Dispõe sobre as diretrizes para a organização de ações de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, a Resolução CNAS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, bem como o resultado do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNAS/MDS nº 195, de 13 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, ao longo de todo o ciclo de vida, constituem dimensões estratégicas da Política de Assistência Social, compreendendo um conjunto de ações continuadas, organizadas e articuladas nos distintos níveis de proteção social e intersetorialmente, voltadas à eliminação de barreiras sociais, atitudinais, econômicas, urbanísticas, de mobilidade, comunicacionais, tecnológicas e culturais decorrentes do contexto social, bem como à superação de situações de isolamento, negligência, violência, abandono, rompimento de vínculos e outras formas de violação de direitos e os agravos deles decorrentes.
Parágrafo único. Aplicam-se as definições e terminologias constantes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo - CDPD, bem como na Lei nº 13.146, de 15 julho de 2015.
Art. 2º Compete à Assistência Social no âmbito da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária prover programas, projetos e serviços para promover o desenvolvimento da pessoa com deficiência, a eliminação das barreiras implicadas pelo meio, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a convivência, a autonomia, a independência, a segurança, o acesso a direitos e a participação cidadã plena e efetiva na sociedade, de forma articulada com as demais políticas públicas.
§1º No âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, entende-se por habilitação o conjunto de ações socioassistenciais contínuas voltadas à construção de estratégias que assegurem a disponibilidade e o acesso a todos os recursos, oportunidades, meios e experiências necessários, acessíveis, adequados e adaptáveis ao pleno desenvolvimento das potencialidades, à autonomia pessoal, à autodeterminação, à convivência social e ao exercício dos direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, considerando que as ações de habilitação e reabilitação:
I - assumem especial relevância quando houver privação dessas vivências em decorrência dos impedimentos do corpo em relação às barreiras de ordem social, atitudinal, econômica, comunicacional, urbanística, arquitetônica, tecnológica, de mobilidade ou institucional;
II - promovem o acesso ao conjunto das seguranças socioassistenciais para garantir condições efetivas para a vida independente e a plena participação e inclusão social, em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - promovem um conjunto de ações socioassistenciais contínuas, articuladas intersetorialmente, voltadas a garantir à pessoa com deficiência os apoios, experiências e oportunidades necessários ao processo de reconstrução das habilidades para a realização de atividades da vida diária e instrumentais;
IV - ampliam as condições de participação social, pertencimento e exercício de direitos;
V - contribuem para a superação de situações de isolamento, negligência, violência, abandono, rompimento de vínculos ou outras formas de violação de direitos, com o objetivo de promover a reconstrução das habilidades, o desenvolvimento de potencialidades, o fortalecimento da autonomia e dos vínculos sociais;
VI - asseguram a convivência comunitária e o exercício pleno de direitos e responsabilidades; e
VII - considerem as especificidades, a singularidade, as necessidades e demandas, devem ser planejadas com a pessoa com deficiência, suas famílias, cuidadoras(es), comunidade e território, com base em avaliação multiprofissional e interdisciplinar, orientadas pelos princípios do cuidado integral, da participação social, da superação de barreiras sociais, atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais, e da inclusão em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015 e na Lei n° 15.069, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 3º A inclusão à vida comunitária é a finalidade da habilitação e da reabilitação na Assistência Social, constituindo-se como direito imediato e inalienável das pessoas com deficiência a ser assegurado por meio da promoção de ações próprias e articuladas que garantam sua participação plena e efetiva, em condições de igualdade com as demais pessoas, nos espaços e relações familiares, comunitárias, sociais, culturais, esportivas, laborais, econômicas, políticas e de cidadania em seus territórios.
§1º A habilitação e a reabilitação, deve estar orientadas para a remoção de barreiras e para a ampliação das condições de participação social, não configurando pré-requisito para o exercício do direito à inclusão comunitária.
§2º A inclusão à vida comunitária compreende a provisão dos apoios necessários, o respeito às singularidades o enfrentamento de todas as formas de barreiras, especialmente as de natureza atitudinal, garantindo o acesso a organizações, serviços públicos e privados, oportunidades de convivência social e participação em movimentos e instâncias colegiadas de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, bem como ações diretas junto às pessoas com deficiência, suas famílias e à sociedade, reconhecendo-as como sujeitos de direitos e integrantes da coletividade, em igualdade de oportunidades.
Art. 4º A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária no âmbito do SUAS, caracterizam a natureza das provisões socioassistenciais, bem como das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social com atuação exclusiva para pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras(es), devem ser organizadas por meio de ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais com base nas seguintes diretrizes:
I - atuação contínua, gratuita e planejada, articulada intra e intersetorialmente, nos diferentes níveis de complexidade das políticas públicas, voltada às necessidades específicas das pessoas com deficiência e suas famílias e cuidadoras(es);
II - garantia de equipes multiprofissionais com formação conforme previsto nas normativas do SUAS, complementadas por profissionais que atendam às especificidades dos territórios, dos públicos e dos serviços.
III - organização das provisões com métodos, técnicas e recursos adaptados às singularidades das pessoas com deficiência, assegurando a acessibilidade, nos diferentes territórios, sejam urbanos, rurais ou ligados a grupos populacionais tradicionais e específicos;
IV - promoção de educação permanente para qualificação das equipes, bem como da educação cidadã para pessoa com deficiência e suas famílias usando comunicação e linguagem acessível;
V - acolhimento com atenção à diversidade e aos marcadores sociais, respeitando os ciclos de vida e promovendo ações intergeracionais;
VI - acesso a tecnologias assistivas e apoio à inclusão produtiva, considerando todas as formas de trabalho e emprego decente;
VII - fomento à autonomia, autogestão e autodefensoria em todas as fases da vida, respeitando o direito de escolha e decisão com os apoios necessários;
VIII - fortalecimento do protagonismo e da participação social das pessoas com deficiência e de suas famílias e cuidadoras(es), inclusive em coletivos, fóruns, rede e movimentos de usuárias(os) e espaços de controle social;
IX - adequação das metodologias, da composição dos grupos e dos apoios às diversas deficiências, com atenção especial às deficiências sensoriais;
X - articulação entre serviços e benefícios socioassistenciais conforme as necessidades territoriais;
XI - garantia de interação comunitária, evitando a segregação das(os) usuárias(os); e
XII - integralidade no cuidado e na proteção social, assegurando respostas articuladas e contínuas às múltiplas necessidades das pessoas com deficiência e suas (seus) cuidadoras (es), em todas as fases da vida.
Art. 5º Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do SUAS devem:
I - promover atividades de vida diária, de participação social e comunitária;
II - fortalecer a convivência familiar e comunitária;
III - desenvolver competências para o exercício da autonomia, independência e cidadania;
IV - promover a inclusão no mundo do trabalho e a geração de renda;
V - promover o acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC e programas de transferência de renda, na condição de direito constitucional;
VI - trabalhar para a eliminação de barreiras atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais;
VII - estimular práticas inclusivas por meio de estratégias de acessibilidade, adaptações razoáveis e desenho universal, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII - promover o acesso a vivências culturais, paradesportivas e políticas;
IX - estimular a convivência e o exercício da autonomia em ambientes urbanos, virtuais e rurais; e
X - possibilitar o acesso pleno às oportunidades de mobilidade com segurança e confiança.
Parágrafo único. Devem ser reconhecidas e apoiadas ações de defesa de direitos e participação cidadã, compreendendo:
a) autodefensoria e incidência política, individuais, coletivas e institucionais;
b) produção de conteúdos acessíveis e tecnologias sociais inclusivas;
c) formação e mobilização de lideranças das pessoas com deficiência;
d) participação em espaços políticos; e
e) monitoramento de políticas públicas.
Art. 6º A vigilância socioassistencial, no âmbito da atenção à pessoa com deficiência, consiste na produção, análise e sistematização de informações para identificar vulnerabilidades e violações de direitos, reconhecer barreiras de diferentes naturezas atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas, comunicacionais, urbanísticas, de mobilidade, transporte e tecnológicas, mapear potencialidades das pessoas com deficiência e de seus contextos sociofamiliares, realizar busca ativa, monitorar o acesso, a cobertura e a qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, analisar as condições dos serviços e dos territórios e promover a articulação intersetorial com outras políticas públicas.
Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa com deficiência e o pleno exercício de seus direitos, incluindo, entre outros, o direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação segura.
Art. 7º A provisão de ações de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária no âmbito da assistência social, realiza-se por meio de serviços, programas e projetos socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, desde que organizados de forma exclusiva e prioritária para pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras(es), abrangendo:
I - serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência, em todos os ciclos de vida;
II - serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas famílias, em todos os ciclos de vida;
III - serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Residência Inclusiva;
IV - serviços, programas e projetos socioassistenciais de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho, conforme normativas do SUAS;
V - serviços, programas e projetos socioassistenciais de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos;
VI - outros serviços, programas e projetos socioassistenciais para pessoas com deficiência e suas famílias, implementados pelas entidades e organizações da sociedade civil que venham a ser regulamentados no âmbito do SUAS.
§1º As ações e serviços a que se refere o caput devem garantir:
a) acessibilidade arquitetônica, comunicacional, tecnológica e metodológica em todas as instâncias do SUAS;
b) equipes multiprofissionais e interdisciplinares nos serviços, programas e projetos socioassistenciais do SUAS para a qualificação da atenção nas diversas necessidades de cuidado e proteção social;
c) capacitação permanente das equipes, com foco em abordagens inclusivas, anticapacitistas e antirracistas;
d) estímulo à presença e valorização de trabalhadores com deficiência no SUAS, assegurando condições de acessibilidade, segurança, respeito à diversidade funcional e oportunidades de desenvolvimento profissional;
e) adequação dos sistemas de informação e monitoramento às normas de acessibilidade e à coleta de dados desagregados por tipo de deficiência, idade, gênero, raça, etnia e território; e
f) promoção da participação das pessoas com deficiência na comunidade, articulação com outras políticas públicas, apoio às famílias e cuidadoras(es), uso de tecnologias assistivas, acessibilidade e formação continuada das equipes.
§2º Na organização das ações e serviços devem ser observados os princípios da equidade, interseccionalidade, respeito à diversidade, autodefensoria, escuta qualificada e participação cidadã das pessoas com deficiência nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
§3º As entidades e organizações de assistência social da sociedade civil que atuam na habilitação e na reabilitação da pessoa com deficiência, bem como na promoção de sua inclusão à vida comunitária podem implementar ações de vigilância socioassistencial, proteção social, básica e especial e atuar, isolada ou cumulativamente, no atendimento, assessoramento e ou defesa e garantia de direitos.
§4º O Serviço de Acolhimento Institucional - Residência Inclusiva - SAI/RI destina-se a pessoas com deficiência com idade entre 18 e 59 anos, podendo, excepcionalmente e esgotadas todas as estratégias, de retorno ao convívio familiar ou vida independente, permanecer no serviço aqueles acolhidos antes dos 60 anos, sem limite de idade superior, conforme normativa vigente.
Art. 8º Constituem público das provisões de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária, suas famílias e cuidadoras(es), com ou sem grau de dependência, em especial as que tenham sido impactadas pela ausência de acessibilidade e pela imposição de barreiras de diversas naturezas sociais, atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais, bem como por situações de discriminação, violência, negligência ou outras formas de violação de direitos, inclusive de ordem social, econômica, ambiental, cultural ou humana, que comprometam o exercício da autonomia, a convivência e o desenvolvimento integral.
Art. 9º Nos serviços, programas e projetos socioassistenciais de habilitação e reabilitação, no âmbito da Assistência Social, consideram-se aquisições esperadas para as pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras(es):
I - o conhecimento sobre a condição pessoal e os direitos, bem como o reconhecimento de demandas, vulnerabilidades, interesses e potencialidades;
II - o acesso a direitos, serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social e das demais políticas públicas, incluindo o Benefício de Prestação Continuada - BPC, como direito constitucional;
III - a provisão de apoios, encaminhamentos e oportunidades para inserção no mundo do trabalho e geração de renda;
IV - o desenvolvimento de competências para a vida diária, social e comunitária, promovendo autonomia, protagonismo, participação social e exercício da cidadania;
V - o fortalecimento e ampliação dos vínculos familiares, comunitários e sociais, superando fragilidades e conflitos;
VI - a redução da pobreza multidimensional e a ampliação da capacidade protetiva da família;
VII - a superação de barreiras atitudinais, comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas, instrumentais, programáticas e metodológicas;
VIII - o acesso pleno às oportunidades de mobilidade e comunicação com confiança e segurança; e
IX - a efetiva participação, em condições de equidade com as demais pessoas, nos espaços, relações e dinâmicas familiares, comunitárias, sociais, culturais, esportivas, paradesportivas, de lazer, laborais, econômicas, políticas e de cidadania no território onde vivem.
Art. 10. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social de habilitação, reabilitação e inclusão comunitária da pessoa com deficiência devem prover, de forma continuada, planejada e permanente, ações de apoio à família e seus cuidadores, individualmente ou em grupos, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como parte integrante dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, referenciados nos territórios aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social(CREAS).
§1º As ações de apoio à família e às (aos) cuidadoras(es) devem fortalecer sua função protetiva e ampliar vínculos, reduzir a sobrecarga do cuidado, prevenir o isolamento e situações de violência, promover a autonomia da pessoa com deficiência e enfrentar vulnerabilidades relacionadas, à pobreza, ao envelhecimento, à diversidade e ao pertencimento a grupos tradicionais, respeitando as especificidades do território e articulando-se com outras políticas públicas; e garantir o exercício de direitos pelos familiares e cuidadoras (es) e sua participação ativa na comunidade, em espaços de controle social e na defesa de políticas públicas inclusivas.
Art. 11. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuam na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária podem implementar ações de mobilização social, incluindo autodefensoria e incidência política, outras estratégias coletivas, como parte das provisões de assessoramento e defesa de direitos, promovendo seu protagonismo e fortalecimento enquanto sujeitos de direitos.
Art. 12. As ações de autodefensoria, incidência política e demais estratégias de mobilização coletiva da sociedade civil integram o assessoramento e a defesa de direitos no SUAS, consistindo na participação direta das pessoas com deficiência na promoção de sua autonomia, protagonismo e cidadania, por meio de processos acessíveis, participativos e com apoio técnico adequado.
§1º A autodefensoria, a incidência política e as demais estratégias de mobilização coletiva da sociedade civil devem ser implementadas em consonância com a Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 e Resolução CNAS/MDS nº 99/2023 mediante ações que fortaleçam grupos, movimentos, fóruns e demais coletivos de pessoas com deficiência, promovendo o autorreconhecimento, a tomada de decisões, o enfrentamento das discriminações e a luta por direitos.
§2º As ações no campo do assessoramento, defesa e garantia de direitos, incidência política e participação cidadã devem incluir:
I - escuta qualificada, produção de evidências, mobilização social e fortalecimento do controle social, com protagonismo das pessoas com deficiência e de suas famílias e cuidadoras (es);
II - reconhecimento e apoio a iniciativas de autodefensoria, incidência política, representação social e representatividade, bem como outras estratégias coletivas de mobilização da sociedade civil;
III - produção de conteúdos acessíveis e desenvolvimento de tecnologias sociais inclusivas;
IV - formação e mobilização de lideranças de pessoas com deficiência; e
V - participação ativa em espaços políticos e institucionais;
Art. 13. As ações previstas nesta Resolução devem orientar-se pelos princípios da proteção social não contributiva, equidade territorial, intersetorialidade, respeito à diversidade funcional, valorização da vida comunitária e autônoma, interseccionalidade, integralidade do cuidado, acessibilidade, anticapacitismo, desenho universal, vida independente e o protagonismo das pessoas com deficiência.
Art. 14. O órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, com a colaboração do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, deverá garantir a plena acessibilidade de sistemas, bases de dados, formulários, plataformas, aplicativos e publicações, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, assim como adequação do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, do Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS e dos demais sistemas de credenciamento do SUAS.
Art. 15. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes na habilitação e reabilitação, inscritas nos CMAS e CAS-DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2027, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.
Art. 16. Fica revogada a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho