REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 13/2/2026, Seção 1, p. 115)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000078/2025-86. Parecer: CNE/CES 668/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Betina Ferreira de Holanda - São Paulo/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 209, de 12 de março de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Marília, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 209, de 12 de março de 2025, e manifesto-me favorável à convalidação de estudos realizados por Betina Ferreira de Holanda, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, nos períodos de 2018.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado no polo de Marília, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.001253/2024-11. Parecer: CNE/CES 672/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira - Itabira/MG. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de outubro de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 115, de 22 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de maio de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário FUNCESI - UNIFUNCESI, com sede no Município de Itabira, no Estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de cento e vinte e cinco para sessenta e seis vagas totais anuais. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de outubro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 115, de 22 de maio de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário FUNCESI - UNIFUNCESI, com sede na Rua Venâncio Augusto Gomes, nº 50, bairro Major Lage de Cima, no Município de Itabira, no Estado de Minas Gerais, com sessenta e seis vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000816/2019-47. Parecer: CNE/CES 679/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto de Ensino em Saúde S/A - Salvador/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio do Ofício nº 608/2019/CGFP/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 6 de agosto de 2019, comunicou o arquivamento do pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Zarns - Salvador, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, não conheço do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa no Ofício nº 608/2019/CGFP/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 6 de agosto de 2019, que comunicou o arquivamento do pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, oferecido pelo Centro Universitário Zarns - Salvador , com sede na Avenida Luís Viana Filho, nº 3.230, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 26 de março de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo