PORTARIA MEC Nº 277, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que tratam os arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que tratam os arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 23000.020716/2025-95, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de programações sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026.
Art. 2º As orientações gerais e a lista de projetos prioritários do Ministério da Educação para indicação de emendas de bancada estadual e de comissão permanente, por Unidade Federativa - UF, conforme disposto no art. 2º, § 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, constarão da Cartilha Orientativa de Emendas Parlamentares 2026 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão.
Art. 3º Os projetos e as ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - estejam previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE;
II - sejam direcionados a políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os projetos de investimentos estruturantes podem também constar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição.
Art. 4º Aos projetos e às ações estruturantes é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento em obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a UF representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate da matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
III - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução de instrumento anterior;
IV - serão considerados como projetos de investimento em execução aqueles suplementados por emenda de bancada cuja execução tenha sido iniciada e que, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição, devam ser novamente contemplados com programação orçamentária no exercício subsequente, até a conclusão da obra ou do respectivo empreendimento; e
V - serão publicizados os projetos de investimento em execução na cartilha orientativa de emendas do Ministério da Educação, observadas as disponibilidades técnicas e operacionais, para fins de transparência e orientação quanto à sua execução.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º Os objetos das emendas de bancadas e as emendas de comissões permanentes propostas para as ações orçamentárias de interesse nacional ou regional pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, deverão atender as seguintes condições:
I - ter compatibilidade com o PNE;
II - alinhar-se a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa ao qual estejam vinculadas no PPA;
III - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução;
IV - quando couber, integrar-se com planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
V - ser de competência da União e ser executados diretamente ou de forma descentralizada por estados, pelo Distrito Federal ou por municípios;
VI - não estar previstas em outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada e firmado com o mesmo ente federativo ou entidade;
VII - enquadrar-se nas ações orçamentárias listadas no Anexo a esta Portaria;
VIII - observar a priorização de públicos-alvo, territórios ou modalidades educacionais definidos como estratégicos no PPA;
IX - assegurar, quando aplicável, a continuidade de políticas públicas e de projetos de investimento em execução, especialmente aqueles com programação plurianual;
X - integrar-se a redes, sistemas ou arranjos educacionais existentes, de modo a potencializar a efetividade da política pública;
XI - apresentar viabilidade técnica, operacional e de execução compatível com o exercício orçamentário; e
XII - demonstrar complementaridade com ações, programas ou investimentos já existentes, evitando sobreposição e fragmentação de esforços.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se de interesse nacional ou regional a ação orçamentária que, ainda que executada em âmbito territorial delimitado, apresente potencial de impacto estruturante na política educacional, caracterizado por sua contribuição para a ampliação do acesso, da permanência, da qualidade ou da equidade na oferta educacional e por sua aderência às diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e às prioridades estabelecidas no PPA.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência, ou em estado de calamidade pública, ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem estar reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua execução orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico de acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no processo participativo.
Art. 9º Ficam delegadas as atribuições de análise de impedimentos de ordem técnica à execução da despesa às Unidades Orçamentárias - UOs, do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas.
Art. 10. As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria.
Art. 11. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares dispostas nesta Portaria fica condicionado ao repasse de recursos estabelecido pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MEC nº 674, de 1º de outubro de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA INDICAÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO
I - 0048 Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais;
II - 00OW Apoio à Manutenção da Educação Infantil;
III - 00SU Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil;
IV - 00VI Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral;
V - 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;
VI - 0E53 Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola;
VII - 15R3 Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII - 15R4 Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - 20RG Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
X - 20RK Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior;
XI - 20RP Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica;
XII - 20RX Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais - REHUF;
XIII - 214V Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração à Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos;
XIV - 219U Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XV - 219V Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação Superior;
XVI - 21B4 Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica;
XVII - 21CO Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial;
XVIII - 21D8 Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais;
XIX - 2317 Acesso à Informação Científica e Tecnológica;
XX - 7XE1 Reconstrução e Modernização do Museu Nacional;
XXI - 8282 Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior; e
XXII - 00W2 Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio.