PORTARIA MAPA Nº 899, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Estabelece critérios e procedimentos para a execução, no exercício de 2026, de projetos de investimento e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.
Estabelece critérios e procedimentos para a execução, no exercício de 2026, de projetos de investimento e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 165, § 15, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.065703/2025-10, resolve:
Disposições preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a execução, no exercício de 2026, de projetos de investimentos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas de bancada estadual (RP7) ou de comissão permanente (RP8), no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.
§ 1º Os critérios e procedimentos de que trata o caput aplicam-se às seguintes ações orçamentárias:
I - 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário;
II - 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária; e
III - 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 2º Os projetos de investimento, as ações estruturantes e as programações de interesse nacional ou regional deverão observar as diretrizes constantes do Anexo.
§ 3º Os projetos de investimento, as ações estruturantes e as programações de interesse nacional ou regional disciplinados nesta Portaria deverão observar, cumulativamente aos critérios gerais nela estabelecidos, os requisitos técnicos, operacionais e procedimentais previstos em normativos específicos que regulamentam cada programa setorial, inclusive os critérios próprios de priorização e de regionalização previamente definidos no âmbito de cada política pública, quando aplicáveis, constantes do Anexo.
Projetos estruturantes de investimento
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual constituem projetos de investimento, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal.
§ 1º Quando envolverem obras e serviços de engenharia, deverão ser registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.
§ 2º Os projetos deverão resultar em:
I - obra ou serviço de engenharia com resultado estrutural permanente;
II - aquisição ou implantação de bem de capital; ou
III - ampliação da capacidade instalada da infraestrutura pública agropecuária.
Art. 3º Os projetos de investimento deverão:
I - estar direcionados às políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - estar alinhados aos objetivos do Plano Plurianual vigente;
III - possuir objeto específico e meta física mensurável; e
IV - indicar etapa funcional autônoma, quando se tratar de execução plurianual.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que impeça a identificação prévia do produto do investimento.
§ 2º A meta física mínima deverá permitir a verificação objetiva da entrega do produto, assegurando sua mensurabilidade e rastreabilidade nos sistemas estruturantes de acompanhamento.
§ 3º A definição detalhada das especificações técnicas, quantitativos, características operacionais e parâmetros de desempenho dos bens ou obras integrantes do projeto estruturante será formalizada no respectivo Plano de Aplicação Detalhado do Plano de Trabalho registrado no Transferegov.br, observado o objeto estabelecido no Anexo desta Portaria.
§ 4º Nos casos de aquisição de bens sujeitos a variações de mercado, inclusive de natureza cambial, o quantitativo final poderá ser ajustado no Plano de Aplicação Detalhado, desde que:
I - seja preservada a finalidade pública do projeto estruturante;
II - seja mantida a compatibilidade com o valor autorizado na programação orçamentária;
III - não haja descaracterização do produto do investimento; e
IV - permaneça assegurada a mensurabilidade da meta física mínima.
§ 5º A alocação de recursos de emendas de bancada para o início de novos projetos de investimento fica condicionada à garantia de dotação suficiente para a continuidade daqueles já em andamento, em conformidade com o art. 166, § 20, da Constituição Federal.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a alocação de recursos deverá priorizar a continuidade e a conclusão de obras e projetos de investimento já iniciados, de modo a evitar a paralisação de empreendimentos e a assegurar a eficiência na aplicação dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Condições de execução
Art. 4º Os projetos de investimento, as ações estruturantes e as programações de interesse nacional ou regional deverão observar, além do disposto nesta Portaria e na legislação orçamentária aplicável, o que estabelece a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, especialmente quanto à compatibilidade com o planejamento governamental e à adequada caracterização das programações, bem como as seguintes situações:
I - inexistência de instrumento vigente não iniciado com o mesmo objeto e ente beneficiário, salvo justificativa técnica, admitida a inclusão de item de investimento semelhante, desde que o beneficiário comprove a necessidade e a justificativa seja analisada pelo órgão gestor;
II - compatibilidade do objeto com as competências do beneficiário; e
III - regularidade técnica, fiscal e cadastral do proponente.
§ 1º A destinação de recursos para outra Unidade da Federação será admitida, desde que se trate da matriz de entidade com sede em estado diverso daquele representado pela bancada, no qual será realizada a aquisição de equipamentos ou a execução de serviços, quando comprovado que o benefício estrutural do investimento alcança o estado representado pela bancada e que a utilização do bem ou serviço esteja vinculada às políticas públicas nele executadas, preservando-se o interesse estadual ou regional da programação.
§ 2º É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências para mais de um ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deverá ser identificado de forma precisa e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Projetos e ações de interesse nacional e regional
Art. 6º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações:
I - de interesse nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional; e
II - de interesse regional, aqueles que envolvam:
a) mais de um ente federativo; ou
b) mais de uma microrregião.
Art. 7º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão:
I - conter subtítulo compatível;
II - integrar planos ou programas nacionais ou regionais, quando aplicável; e
III - ser de competência da União.
Emendas parlamentares
Art. 8º A execução das emendas ficará condicionada à verificação da inexistência de impedimentos técnicos ou legais.
Art. 9º Constatada a inexistência de impedimentos, as notas de empenho deverão conter a identificação nominal do parlamentar solicitante.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade pública ou de emergência, de que trata o caput, deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Disposições finais
Art. 11. As entidades privadas beneficiárias serão divulgadas no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MAPA nº 856, de 7 de novembro de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
PROJETOS DE INVESTIMENTOS E AÇÕES ESTRUTURANTES E DE PROGRAMAÇÕES DE INTERESSE NACIONAL E REGIONAL | ||
RP7 e RP8 | 20ZV | Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER |
Natureza: Projeto de investimento em infraestrutura viária rural. | ||
Objeto: Implantação, recuperação estrutural, adequação ou melhoria da infraestrutura viária rural, mediante execução de obras e serviços de engenharia, incluindo terraplenagem, pavimentação, revestimento primário, drenagem, sinalização e obras de arte especiais, destinados ao escoamento da produção agropecuária e à integração logística de territórios rurais bem como demais intervenções que ampliem a capacidade da via ou prolonguem de forma relevante sua vida útil. | ||
Normativo: INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 4, DE 7 DE MAIO DE 2025 - Link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas-emendas-parlamentares/proner/INSTRUONORMATIVASPOA_SE_MAPAN4DE7DEMAIODE2025INSTRUONORMATIVASPOA_SE_MAPAN4DE7DEMAIODE2025DOU ImprensaNacional.pdf... INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 9, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 - Link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas-emendas-parlamentares/proner/INSTRUONORMATIVASPOASEMAPAN9DE25DEAGOSTODE2025.pdf... INSTRUONORMATIVASPOASEMAPAN9DE25DEAGOSTODE2025.pdf | ||
Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ Natureza: Projeto de investimento em bens de capital. Objeto: Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de natureza permanente, destinados à ampliação da capacidade mecanizada e da infraestrutura produtiva rural, com incorporação ao patrimônio do beneficiário e impacto estrutural duradouro sobre a atividade agropecuária. Normativo: INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2025 - Link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/convenios-e-ted/normativos/2025/instrucao-normativa-spoa-se-mapa-no-02-de-11-de-abril-de-2025.pdf/... PDF 21000.021007/2025-00 | ||
20Y6 | Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária - Infraestrutura de Pesquisa (Embrapa) Natureza: Projeto investimento em infraestrutura científica e tecnológica agropecuária. Objeto: Modernização, implantação e aquisição de infraestrutura e equipamentos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. Normativo: Plano de Negócios (PN) Embrapa 2026 e Estratégias 2024/2030, aprovado em 18.12.2025, durante a 266ª Reunião Ordinária Do Conselho De Administração Da Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuária - Embrapa - Link: https://www.embrapa.br/documents/10180/42413905/SEI_13154810_Ata_266__Reuniao_Ordinaria_Consad_18.12.2025.pdf/cb56745a-76fd-304b-b102-b9830966a4ff... PDF 21148.006915/2020-86 | |
215C | Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa Natureza: Projeto estruturante de investimento em infraestrutura de pesquisa agropecuária. Objeto: Implantação, modernização, ampliação e fortalecimento da infraestrutura física das unidades da Embrapa, incluindo construção de instalações, implantação de campos experimentais, estruturação de laboratórios e aquisição de equipamentos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. Normativo: Plano de Negócios (PN) Embrapa 2026 e Estratégias 2024/2030 , aprovado em 18.12.2025, durante a 266ª Reunião Ordinária Do Conselho De Administração Da Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuária - Embrapa - Link: https://www.embrapa.br/documents/10180/42413905/SEI_13154810_Ata_266__Reuniao_Ordinaria_Consad_18.12.2025.pdf/cb56745a-76fd-304b-b102-b9830966a4ff... PDF 21148.006915/2020-86 | |
20Y6 | Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária (Embrapa) Natureza: Ação estruturante finalística de geração, desenvolvimento e transferência de tecnologias agropecuárias. Objeto: Execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à geração de conhecimento e à viabilização de soluções tecnológicas para a agropecuária nacional, incluindo sua articulação, transferência e inserção nas cadeias produtivas e o apoio às políticas públicas relacionadas ao setor. Normativo: Plano de Negócios (PN) Embrapa 2026 e Estratégias 2024/2030 , aprovado em 18.12.2025, durante a 266ª Reunião Ordinária Do Conselho De Administração Da Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuária - Embrapa - Link: https://www.embrapa.br/documents/10180/42413905/SEI_13154810_Ata_266__Reuniao_Ordinaria_Consad_18.12.2025.pdf/cb56745a-76fd-304b-b102-b9830966a4ff... PDF 21148.006915/2020-86 | |