SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.005, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquirir, de comerciante atacadista, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, para utilizá-lo como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, está autorizada a apurar créditos vinculados a essa aquisição, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, durante o qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.718, de 1998, o caput do referido art. 9º garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados aos respectivos produtos (incluindo o GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural) pelas pessoas jurídicas da sua cadeia, incluído o adquirente final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins que adquirir, de comerciante atacadista, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, para utilizá-lo como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, está autorizada a apurar créditos vinculados a essa aquisição, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
No período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, durante o qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas da Cofins previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.718, de 1998, o caput do referido art. 9º garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados aos respectivos produtos (incluindo o GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural) pelas pessoas jurídicas da sua cadeia, incluído o adquirente final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.006, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 2025.
A partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 4º, 13, 13-A e 14; Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025; e Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, art. 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 2025.
A partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 4º, 13, 13-A e 14; Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025; e Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, art. 4º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.007, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TRABALHADORES, DECORRENTES DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU PRÁTICA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Práticas usuais de mercado ou cláusulas contratuais não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, dispêndios com assistência médica ou odontológica, seguro de vida e previdência privada incorridos em benefício dos trabalhadores cuja mão de obra é locada pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 28 DE ABRIL DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TRABALHADORES, DECORRENTES DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU PRÁTICA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Práticas usuais de mercado ou cláusulas contratuais não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispêndios com assistência médica ou odontológica, seguro de vida e previdência privada incorridos em benefício dos trabalhadores cuja mão de obra é locada pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 28 DE ABRIL DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.008, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM VALE-TRANSPORTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os dispêndios com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra locada para terceiros podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, arts. 1º, 4ºe 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM VALE-TRANSPORTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os dispêndios com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra locada para terceiros podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos da Cofins. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, arts. 1º, 4ºe 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão