DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7775 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil
ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP
AMICUS CURIAE: Wwf - Brasil
ADVOGADO(A/S): Danilo Ferreira Almeida Farias - OAB 56116/BA
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB 182679/SP
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias de Oleos Vegetais
ADVOGADO(A/S): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - OAB's (80857A/RS, 165523/RJ, 303298/SP, 11853/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator),que julgava parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que "[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator) e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, entendendo que os demais artigos só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Dias Toffoli (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
ADI 7774 ADI-TPI-Ref
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - Abiove
ADVOGADO(A/S): Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti - OAB's (58866/DF, 321754/SP, 095237/RJ, 176848/MG)
REQUERIDO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
REQUERIDO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil
AMICUS CURIAE: Wwf - Brasil
ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
AMICUS CURIAE: Associacao dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB 182679/SP
ADVOGADO(A/S): MARCOS HOKUMURA REIS - OAB 192158/SP
ADVOGADO(A/S): GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - OAB 276388/SP
ADVOGADO(A/S): ARTHUR FERRARI ARSUFFI - OAB 346132/SP
AMICUS CURIAE: Federacao da Agricultura e Pecuaria do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (526841/SP, 29351-A/MA, 22940/DF)
AMICUS CURIAE: Laboratorio do Observatorio do Clima
AMICUS CURIAE: Isa Instituto Socioambiental
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta e Outro(a/s) - OAB 61111/DF
ADVOGADO(A/S): PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - OAB 164056/SP
INTERESSADO(A/S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): REDE SUSTENTABILIDADE
REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): PRISCILLA SODRÉ PEREIRA - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
AMICUS CURIAE: Instituto Centro de Vida Icv
AMICUS CURIAE: Observatório Socioambiental de Mato Grosso Observa/mt
ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo - OAB 56785/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a liminar concedida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) e não referendava a liminar concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelos interessados, Partido Comunista do Brasil e outros, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL e Associação dos Produtores de soja e milho do Estado de Mato Grosso, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; e, pelos amici curiae Instituto Centro de Vida - ICV e Observatório Socioambiental de Mato Grosso - OBSERVA/MT, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
ADI 6606 ADI-MC-Ref
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.2.2026.
Decisão: (Julgamento conjunto RCL 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466) O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos da seguinte tese de julgamento (conforme os temas 966 e 976 da repercussão geral): 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.3.2026.
ADI 6604 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes e Outro(a/s) - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (1352A/MG, 12500/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente o pedido apresentado na ação direta, por entender constitucionais os dispositivos impugnados, com o desenho fixado nos itens 14 e 15 de seu voto, e, na hipótese de a maioria desta Corte julgar procedente o pedido, propunha que seja modulada a eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que os seus efeitos sejam produzidos somente após o lapso temporal de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma proposta pelos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, na ADI 6.601/PR, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto RCL 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento (conforme os temas 966 e 976 da repercussão geral): 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.3.2026.
ADI 6601 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Ministério Público do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (24439/DF, 262105/RJ)
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (a) art. 81, caput e § 2º, da Lei 14.277/2003, com redação dada pela Lei 16.747/2010; (b) art. 1º, § 1º, da Lei 14.549/2004; (c) art. 1º, § 1º, da Lei 14.598/2004; (d) art. 1º da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná; e (e) por arrastamento, art. 1º da Resolução 211/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; art. 1º e anexo único da Resolução 6.675/2018 do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e da Resolução 71/2019 do Tribunal de Contas do referido Estado, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido, não obstante, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo, entendia pela modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin e, por conseguinte, julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e, caso vencido, também concordava com a modulação proposta pelo Ministro Edson Fachin, para que a decisão pela inconstitucionalidade passe a produzir efeitos após o lapso temporal de um ano após o trânsito em julgado, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto RCL 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento (conforme os temas 966 e 976 da repercussão geral): 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.3.2026.
ADI 4373 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Diretório Nacional do Partido Social Cristão - Psc
ADVOGADO(A/S): Vitor Jorge Abdala Nósseis e Outro(a/s) - OAB 18827/MG
ADVOGADO(A/S): Antonio Oliboni - OAB's (058881/RJ, 171295/MG)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar inconstitucional a expressão "reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos" contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, com modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 13.243/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REORGANIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO (CF, ARTS. 25, § 1º; 96, II, "D"; E 125, § 1º). VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTEM A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE ESPECIALIZADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL. MUNICIPALIDADES COM QUANTITATIVOS BAIXOS DE POPULAÇÃO, VOLUME DE SERVIÇOS E RENDA. SERVIÇOS NÃO INSTALADOS. ACUMULAÇÃO TEMPORÁRIA E RAZOÁVEL. CONTEXTO DE REORDENAÇÃO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. HIGIDEZ. RESERVA DE ATIVIDADES INERENTES A OFÍCIOS INSTALADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). BURLA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei n. 13.243, de 13 de janeiro de 1998, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro nas comarcas de 1ª entrância ou de entrância inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se a disciplina normativa acerca da acumulação de serviços notariais e de registro em comarcas de entrância inicial, relativas a Municípios de menor expressão e com baixa movimentação cartorária, (i) do ponto de vista formal, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV) e o previsto na lei federal (Lei n. 8.935/1994) quanto à regulação das mencionadas atividades (CF/1988, art. 236, § 1º); e, (ii) sob o ângulo material, ofende a exigência de concurso público de provas e títulos para a investidura nas citadas atribuições (CF/1988, art. 236, § 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Insere-se na competência legislativa dos Estados-membros a reorganização das serventias de registro e de notas, mediante acumulação, desmembramento, extinção e criação de unidades (CF/1988, arts. 25, § 1º; 96, II, "d"; e 125, § 1º). Precedentes.
4. O parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994 admite excepcionalmente a acumulação dos serviços notariais e de registro nos Municípios que não comportem, em razão do volume de demanda ou receita, a instalação de mais de uma unidade especializada de serventia.
5. O § 2º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás revela acumulação temporária e razoável de funções ainda não instaladas, enquadrada em contexto mais amplo e gradual de adequação dos serviços notariais e de registro estaduais aos parâmetros federais, até que sobrevenham ofícios específicos, observadas a peculiaridade local e a continuidade das atividades.
6. O § 3º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, sob o pretexto de manter as atribuições de delegatários que as exerciam, reserva atribuições inerentes a ofícios instalados até a vacância dos cargos respectivos e acaba, por via transversa, retirando dos titulares das novas serventias, aprovados em concurso público específico, o desempenho de suas funções próprias, o que configura burla à exigência do concurso público de provas e título como condição de ingresso na atividade notarial e de registro (CF/1988, art. 236, § 3º).
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucional a expressão "reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos" contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás.
8. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a conferir-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 342 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Sociedade Rural Brasileira - Srb
ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP
ADVOGADO(A/S): Sergio Rabello Tamm Renault - OAB's (66823/SP, 86465/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Corregedor Nacional de Justica
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza - OAB's (372470/SP, 80529/DF)
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg
ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG
ADVOGADO(A/S): Mariana Barbosa Saliba Moreira - OAB 114935/MG
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (28960/BA, 141259/MG)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados
ADVOGADO(A/S): Juvelino Jose Strozake - OAB's (242855/RJ, 131613/SP)
ADVOGADO(A/S): Caroline Proner - OAB 220889/RJ
ADVOGADO(A/S): Luciano Tenorio de Carvalho - OAB 33428/DF
ADVOGADO(A/S): Maria Mariana Conceicao da Silva - OAB 84060/DF
ADVOGADO(A/S): Joao Meireles Moraes - OAB 74830/DF
ADVOGADO(A/S): Enzo Vitor Novacki - OAB 84270/DF
ADVOGADO(A/S): Eumar Roberto Novacki - OAB 64600/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Alexandre Rodrigues Peres - OAB's (62039/GO, 6376/O/MT, 19992/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator), a realização das sustentações orais e o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados, o Dr. Eumar Roberto Novacki. Não vota o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.3.2026.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário