Institui a Estratégia Nacional de Atenção, Apoio e Acesso à Justiça para Vítimas de Violência Institucional e suas Mães e Familiares - Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, O MINISTRO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a Estratégia Nacional de Atenção, Apoio e Acesso à Justiça para Vítimas de Violência Institucional e suas Mães e Familiares - Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos.
Art. 2º A Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos tem como finalidade articular e fortalecer políticas públicas de acesso à justiça, atenção psicossocial, proteção socioassistencial, prevenção, memória e reparação de violências institucionais.
Parágrafo único. A Estratégia apoiará, no que couber, ações voltadas ao reconhecimento de mães, familiares e vítimas de violência institucional como defensoras e defensores de direitos humanos.
Art. 3º A Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos tem como público-alvo:
I - vítimas de violência institucional;
II - mães e familiares de vítimas de violência institucional;
III - profissionais de saúde, justiça, assistência social e outros serviços públicos que atendam vítimas de violência institucional e seus familiares;
IV - agentes de segurança pública que sejam vítimas de violência institucional no exercício de suas funções ou em razão delas.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - violência institucional: conjunto de atos, omissões ou negligências praticados por agentes públicos ou agentes privados, no exercício de funções públicas, que resultam em sofrimento físico, psicológico ou revitimização de indivíduos;
II - familiares: pessoas que mantenham vínculo de parentesco, cuidado ou convivência com vítimas de violência institucional;
III - revitimização: submeter a vítima de violência institucional ou seus familiares a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que os leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização durante investigações e processos judiciais ou administrativos;
Art. 5º São princípios da Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos:
I - dignidade da pessoa humana;
II - devido processo legal e acesso à justiça;
III - igualdade, equidade e universalidade;
IV - promoção da memória, da verdade e da reparação;
V - prevenção e não repetição das violações de direitos;
VI - promoção da igualdade racial;
VII - proteção às vítimas e familiares.
Art. 6º São objetivos da Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos:
I - fortalecer e qualificar a atenção psicossocial e a proteção socioassistencial às vítimas de violência institucional e seus familiares;
II - promover o acesso à justiça às vítimas de violência institucional e seus familiares;
III - promover a proteção das vítimas de violência institucional e seus familiares contra violações de direitos humanos;
IV - fortalecer canais de denúncia da violência institucional e serviços públicos de escuta e acolhimento às vítimas e seus familiares;
V - difundir boas práticas em saúde mental, assistência social, direitos humanos e acesso à justiça para o atendimento às vítimas de violência institucional e seus familiares;
VI- promover e disseminar pesquisas e estudos sobre as causas e os impactos da violência institucional; VII- estimular iniciativas de memória e reparação às vítimas de violência institucional e seus familiares;
VIII - fomentar ações de prevenção da violência institucional e promoção da cultura de paz nos territórios;
IX - promover mecanismos de acesso à atenção psicossocial e à proteção socioassistencial às vítimas de violência institucional e seus familiares; e
X - promover formação em direitos humanos, relações raciais e enfrentamento à violência institucional para os profissionais descritos no art. 3º, inciso III.
Art. 7º A Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos será desenvolvida a partir dos seguintes eixos:
I - atenção psicossocial e proteção socioassistencial;
II - acesso à justiça;
III - memória e reparação;
IV - prevenção e não repetição.
Art. 8º São diretrizes para a implementação do eixo atenção psicossocial e proteção socioassistencial:
I - o fortalecimento da atuação intersetorial e da cooperação interfederativa;
II - a promoção de ações de formação e capacitação dos profissionais para qualificar o atendimento à população negra;
III - o fortalecimento da atuação interdisciplinar no acolhimento psicossocial e socioassistencial;
IV - a promoção de ações para o fortalecimento de vínculos comunitários e a qualificação da atuação territorial, incluindo o apoio a iniciativas de educação popular e promoção da saúde mental;
V - o desenvolvimento de iniciativas de cuidado psicossocial de base territorial e comunitária e de apoio socioassistencial especializados;
VI - o fortalecimento da rede de proteção e garantias de direitos no âmbito dos serviços e equipamentos de atenção psicossocial e socioassistencial; e
VII - o apoio à atuação em rede entre as políticas públicas de saúde, justiça, assistência social e direitos humanos.
Art. 9º São diretrizes para a implementação do eixo de acesso à justiça:
I - o apoio a iniciativas multidisciplinares de acolhimento, atendimento e escuta de vítimas e testemunhas, orientadas à não revitimização;
II - o fortalecimento dos mecanismos de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;
III - a promoção da assistência aos familiares e do acesso integral à informação;
IV - a promoção da escuta qualificada das denúncias e da apuração célere de ameaças; e
V - o fortalecimento da cooperação entre as instituições do sistema de justiça, os órgãos e as agências internacionais de direitos humanos e as organizações da sociedade civil.
Art. 10. São diretrizes para a implementação do eixo memória e reparação:
I - o apoio a iniciativas de preservação da memória das vítimas de violência institucional;
II - o reconhecimento e a valorização da atuação das mães e dos familiares de vítimas de violência institucional;
III - o incentivo a programas, projetos e ações de educação em direitos humanos; e
IV - o estímulo à pesquisa e à preservação da memória histórica de contextos de violência institucional como instrumentos de reparação simbólica.
Art. 11. São diretrizes para a implementação do eixo prevenção à violência institucional:
I - o estímulo à capacitação continuada de agentes públicos nas áreas de assistência social, direitos humanos e justiça racial;
II - o estímulo a pesquisas para produção de diagnósticos sobre causas, efeitos, consequências e impactos da violência institucional no Brasil;
III - o apoio ao desenvolvimento de processos formativos e materiais educativos em direitos humanos e letramento racial;
IV - o fortalecimento de espaços de sociabilidade nos territórios afetados pela violência institucional;
V - o apoio a iniciativas de informação jurídica para garantia de direitos a partir de perspectivas comunitárias e territorializadas;
VI - o apoio a iniciativas de fortalecimento comunitário, que envolvam ações de memória e verdade, de difusão de informações e de acolhimento, especialmente aquelas desenvolvidas por mães e familiares de vítimas de violência institucional;
VII - o fortalecimento dos canais de denúncia, com escuta qualificada de vítimas e testemunhas, e das Ouvidorias e Corregedorias; e
VIII - o incentivo a estratégias de comunicação institucional não estigmatizantes.
Art. 12. A Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos será implementada pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A Estratégia será executada por meio da articulação entre o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais.
Art. 13. Ato conjunto da Ministra da Igualdade Racial, do Ministro da Justiça e Segurança Pública, da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministro da Saúde e do Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá Comitê Gestor Interministerial, coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Estratégia.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial realizará audiências públicas e encontros periódicos com a sociedade civil para assegurar a participação social no monitoramento e a avaliação da Estratégia.
Art. 14. A Estratégia Nacional Mães e Familiares por Direitos será custeada por:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Estratégia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
MACAÉ EVARISTO
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
WELLINGTON DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome