PUBLICAÇÃO
348. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumento de 5,0% entre P1 e P2 e crescimento adicional de 13,0% de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou-se redução de 14,4%, seguida de elevação de 6,0% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou variação positiva de 7,6% em P5, comparativamente a P1.
349. O resultado bruto da indústria doméstica registrou queda de 48,2% entre P1 e P2 e retração de 52,1% de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se redução de 139,5%, seguida de aumento de 246,5% de P4 para P5. Considerando toda a série, o indicador apresentou contração de 85,6% em P5 frente ao início do período (P1).
350. O resultado operacional diminuiu 11,6% entre P1 e P2 e apresentou queda de 100,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4, verificou-se redução de 23.652,0%, seguida de aumento de 63,4% entre P4 e P5. No total do período, o resultado operacional apresentou contração de 119,8% em P5, comparativamente a P1.
351. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, caiu 14,5% entre P1 e P2 e reduziu 90,8% entre P2 e P3. Posteriormente, houve queda de 624,9% de P3 para P4 e crescimento de 83,7% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador apresentou variação negativa de 106,8% em P5 frente a P1.
352. O resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 54,7% entre P1 e P2 e retração de 88,8% de P2 para P3. Na passagem de P3 para P4, verificou-se diminuição de 936,4%, seguida de aumento de 68,1% entre P4 e P5. No total do período, o indicador apresentou contração de 113,6% em P5 em comparação a P1.
353. A margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No acumulado, observou-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 frente a P1.
354. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e estabilização de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No total da série, a margem operacional contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação a P1.
355. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na comparação entre P3 e P4, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 verificou-se incremento de[CONFIDENCIAL] p.p. No acumulado, o indicador apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 frente a P1.
356. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No total do período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em comparação a P1.
357. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/Ton) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
A. Receita Líquida - Mercado Interno | 100,0 | 113,7 | 113,6 | 97,1 | 102,4 | [REST.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV | 100,0 | 139,5 | 153,9 | 144,9 | 142,2 | [CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 56,1 | 23,7 | -9,4 | 13,7 | [CONF.] |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | -84,6 | 108,9 | 141,0 | 129,1 | [CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 88,5 | 101,5 | 132,0 | 137,3 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 69,5 | 87,4 | 58,9 | 60,3 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 54,4 | 102,4 | 106,6 | 144,2 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | -100,0 | -829,2 | -53,2 | 22,5 | -103,0 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | 100,0 | 95,8 | -0,2 | -51,7 | -18,8 | [CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | 100,0 | 92,6 | 7,6 | -39,7 | -6,5 | [CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | 100,0 | 49,1 | 4,9 | -40,7 | -12,9 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
358. O Custo do Produto Vendido (CPV) unitário apresentou aumento de 39,5% entre P1 e P2 e elevação adicional de 10,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 5,9% entre P3 e P4 e diminuição de 1,8% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador registrou variação positiva de 42,2% em P5, em comparação a P1.
359. O resultado bruto unitário apresentou redução de 43,9% entre P1 e P2 e retração de 57,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve diminuição de 139,4%, seguida de aumento de 245,8% entre P4 e P5. Ainda assim, considerando todo o período, o indicador registrou contração de 86,3% em P5 frente a P1.
360. O resultado operacional unitário diminuiu 4,2% entre P1 e P2 e apresentou redução de 100,2% de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou-se queda de 23.617,4%, enquanto entre P4 e P5 houve aumento de 63,6%. No total da série, o indicador apresentou contração de 118,8% em P5, comparativamente a P1.
361. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, recuou 7,4% entre P1 e P2 e diminuiu 91,8% de P2 para P3. Em seguida, apresentou redução de 624,1% entre P3 e P4 e crescimento de 83,7% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador registrou variação negativa de 106,5% em P5 frente a P1.
362. O resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou declínio de 50,9% de P1 para P2 e retração de 90,1% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, verificou-se diminuição de 935,5%, seguida de crescimento de 68,3% entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador encerrou P5 com contração de 112,9% em relação a P1.
7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
363. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao ácido adípico.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | -24,3 | 99,8 | -93,2 | 17,7 | [CONF.] |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 872,7 | 526,3 | 162,3 | 125,2 | [CONF.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 112,7 | 116,1 | 82,0 | 80,3 | [CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 774,1 | 453,1 | 197,9 | 156,0 | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 117,1 | 157,1 | 115,9 | 117,1 | [CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 100,5 | 166,7 | 116,7 | 102,1 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | ||||||
364. O caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 124,3% de P1 para P2 e aumentou 510,1% de P2 para P3. Na sequência, houve redução de 193,4% entre P3 e P4 e crescimento de 119,0% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou variação negativa de 82,3% em P5, em relação a P1.
365. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
366. O indicador de liquidez geral cresceu 17,1% de P1 para P2 e aumentou 34,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.
367. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 0,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 30,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 2,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço
368. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/Ton) | ||||||
Custo de Produção (em R$/Ton) {A + B} | 100,0 | 141,1 | 159,9 | 142,9 | 140,0 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 143,2 | 159,8 | 138,7 | 136,5 | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | 100,0 | 146,8 | 155,9 | 134,9 | 131,6 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 86,2 | 78,7 | 646,3 | 5,7 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 121,2 | 181,6 | 158,7 | 165,1 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 170,6 | 172,8 | 166,0 | 119,3 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 116,8 | 161,3 | 192,5 | 182,1 | [CONF.] |
B1. Mão de Obra Direta | 100,0 | 97,4 | 135,4 | 152,2 | 115,5 | [CONF.] |
B2. Overhead de produção | 100,0 | 103,3 | 172,1 | 202,3 | 206,5 | [CONF.] |
B3. Depreciação | 100,0 | 271,8 | 154,2 | 233,3 | 189,2 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/Ton) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 141,1 | 159,9 | 142,9 | 140,0 | [CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 113,7 | 113,6 | 97,1 | 102,4 | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 124,1 | 140,7 | 147,1 | 136,7 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
369. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 41,1% de P1 para P2 e aumentou 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 40,0% em P5, comparativamente a P1.
370. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda, por sua vez, apresentou crescimentos sucessivos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
371. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando aumento de 5,1% de P1 a P5, exceto entre P1 e P2, quando diminuíram 7%. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou comportamento instável durante o mesmo período: enquanto caiu entre P1 e P2 (9,1%) e entre P4 e P5 (9,7%), cresceu entre P2 e P3 (16,9%) e entre P3 e P4 (13,1%). Com efeito, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. O mercado brasileiro, no mesmo período, no entanto, apresentou expansão de 8,6%;
b) a produção de ácido adípico da indústria doméstica apresentou queda de 32,8% de P1 a P5, tendo atingido o menor patamar em P4 ([RESTRITO] t). Houve uma expansão de 3,5% entre P1 e P2, seguida por duas retrações consecutivas: 28,7% entre P2 e P3 e 12,8% entre P3 e P4. No período seguinte, entre P4 e P5, verificou-se uma recuperação de 4,4%, implicando o segundo menor volume produzido da série ([RESTRITO] )
c) os estoques tiveram comportamento semelhante à produção da indústria doméstica: crescimentos entre P1 e P2 (44,9%) e P4 e P5 (208,6%) bem como reduções entre P2 e P3 (46,7%) e entre P3 e P4 (28%). O acumulado do indicador, todavia, teve variação positiva durante o período de P1 para P5, com aumento de 71,7%.
d) o número de empregados ligados à produção teve diminuição de 7,3% ao se avaliar toda a série, com destaque para a queda de 10% entre P4 e P5. A produtividade por empregado, por sua vez, também diminuiu de P1 para P5 (28,7%), alavancada sobretudo pela retração de 37,5% entre P2 e P3; e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno somente cresceu apenas entre P1 e P2 (14,2%). Nos períodos subsequentes, acumulou quedas: 4,6% entre P2 e P3, 20,3% entre P3 e P4 e 5,8% entre P4 e P5. Como resultado, esse indicador teve redução de 18,2% ao longo do período analisado. O preço no mercado interno, por seu turno, sofreu oscilações no mesmo período. Enquanto houve aumentos entre P1 e P2 (13,7%) e entre P4 e P5 (5,5%), verificaram-se retrações entre P2 e P3 (0,1%) e P3 e P4 (14,5%), o que acarretou, por conseguinte, aumento acumulado de 2,4% ao longo da série em análise. f) observou-se variação positiva da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (40% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (2,4% de P1 para P5), com destaque para P3, quando houve aumento de 13% do custo de produção em relação à diminuição de 0,1% do preço; [CONFIDENCIAL] o resultado bruto apresentou queda de 86,3% entre P1 e P5, em razão dos recuos registrados em P2, P3 e P4 (-43,9%, - 57,7% e -139,4%, respectivamente), mesmo com a recuperação verificada entre P4 e P5 (245,8%). De igual modo, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional teve comportamento semelhante ao resultado bruto ao longo dos períodos, apresentando queda de 119,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
g) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 106,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 113,6 %, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.
372. Conclui-se, dessa forma, que houve deterioração da situação econômico-financeira da indústria doméstica ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
373. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
374. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
375. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador de volume de vendas no mercado interno (expansão de 5,1% entre os extremos do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano), bem como registrou expansão de 6,7% em sua receita líquida (considerando P1-P5), considerando o aumento do volume de vendas e o aumento do preço do produto similar no mercado interno (variação de 5,5% no mesmo período).
376. Contudo, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os seus resultados e margens, com deterioração (variação positiva) da relação custo/preço de P1 para P5 ( p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (40% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (2,4% de P1 para P5).
377. Dessa forma, entre P1 a P5 o resultado bruto apresentou queda de 85,6% e o resultado operacional, de 119,8%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.
378. Também foram registradas quedas, de 106,8% e 113,6%, respectivamente, no resultado operacional excluído o resultado financeiro e no resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, bem como nas margens equivalentes.
379. Verificou-se, destarte, cenário de manutenção de volumes e preços, de um lado, e, de outro, compressão de margens, com forte supressão de preços entre P1 e P5.
8.2. Do comportamento das importações
380. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
381. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento tanto do volume das importações das origens investigadas, da ordem de 95,9% ([RESTRITO] t), quanto do volume das importações das demais origens, na proporção de 28% [RESTRITO] t), a despeito da redução desses volumes entre P4 e P5 (43,3% e 64,7%, respectivamente). As importações das origens sob análise, nesse contexto, ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO] %.
382. Cumpre recordar que não houve importações brasileiras de ácido adípico originárias da Itália durante todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano. No mesmo período, as importações originárias da Alemanha, dos EUA e da França, por sua vez, foram realizadas em quantidades insignificantes. Já as importações da China tiveram expansão de 114,2% entre P1 e P5, apesar do decréscimo de 43,3% entre P4 e P5.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
383. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
384. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha e dos EUA representaram, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da França e da Itália cessaram durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
385. Uma vez que as importações de ácido adípico originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
386. Já na análise referente às importações de ácido adípico originárias da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro
387. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
388. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de ácido adípico originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.
389. Assim, a fim de se comparar o preço do ácido adípico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
390. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
391. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de continuação do dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
392. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
393. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
394. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF R$/(t) | 100,0 | 263,9 | 141,2 | 104,6 | 126,8 |
Imposto de Importação R$/(t) | 100,0 | 100,4 | 46,3 | 89,2 | 197,8 |
AFRMM R$/(t) | 100,0 | 263,9 | 45,2 | 33,5 | 40,6 |
Despesas de Internação R$/(t) | 100,0 | 263,9 | 141,2 | 104,6 | 126,8 |
Direito Antidumping (R$/kg) | 100,0 | 109,8 | 108,1 | 102,9 | 118,6 |
CIF Internado R$/(t) | 100,0 | 233,3 | 117,0 | 92,8 | 115,4 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) | 100,0 | 193,3 | 95,2 | 78,7 | 93,5 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | 100,0 | 113,7 | 113,6 | 97,1 | 102,4 |
Subcotação R$ atualizados/(t) | -100,0 | -534,3 | -16,6 | 0,3 | -55,1 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. | |||||