Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de Porto Velho/RO de imóvel de propriedade da União, situado na Av. Farquar, s/nº, Centro, Município de Porto Velho/RO, constituído por terreno com área de de 101.763,76 m² e benfeitorias com 11.116,77 m², objetivando a preservação do patrimônio histórico, da manutenção e conservação dos espaços públicos do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 6 de março de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 05310.000323/2017-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Porto Velho/RO do imóvel de propriedade da União, situado na Av. Farquar, s/nº, Centro, Município de Porto Velho/RO, constituído por terreno com área de de 101.763,76 m² e benfeitorias com 11.116,77 m², registrado sob a Matrícula nº 1.060, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP RIP nº 0003 00587.500-0, avaliado em R$ 39.500.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à preservação do patrimônio histórico, da manutenção e conservação dos espaços públicos do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e tem como contrapartida a revitalização e a manutenção do bem pelo ente municipal, conforme detalhado na Nota Técnica 58434 (56430567) e na Minuta de Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais (atualizado) (57690475), constante no Processo Administrativo nº 05310.000323/2017-70.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogável por igual e sucessivo período.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º O Cessionário deverá realizar, como contrapartida à Cessão de Uso em Condições Especiais, as seguintes obrigações de fazer:
I - a revitalização, contemplando projeto de execução de novas estruturas, inclusive portuárias, que favoreçam um melhor ordenamento na utilização do complexo, promovendo melhorias em suas condições urbanísticas e ambientais, valorização cultural e continuidade da execução de serviços públicos.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo constituem retribuição à União pelo uso do imóvel, em substituição à contraprestação pecuniária direta, nos termos do art. 18, inciso I, §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas neste artigo caracteriza descumprimento grave, ensejando a rescisão unilateral da cessão, independentemente de indenização ao Cessionário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e da apuração de perdas e danos.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização o cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI