RESOLUÇÃO CNBIO Nº 8, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Propõe as Metas do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, com a finalidade de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento da Bioeconomia no País; e aprova os Capítulos referentes ao Sistema de Salvaguardas, ao Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia, ao Financiamento, aos Impactos e à Ciência, Tecnologia e Inovação, do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Propõe as Metas do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, com a finalidade de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento da Bioeconomia no País; e aprova os Capítulos referentes ao Sistema de Salvaguardas, ao Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia, ao Financiamento, aos Impactos e à Ciência, Tecnologia e Inovação, do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia.
A COMISSÃO NACIONAL DE BIOECONOMIA (CNBio), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, a Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, e tendo em vista a deliberação ocorrida na 11ª Reunião Extraordinária da Comissão Nacional de Bioeconomia, realizada no dia 05 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Metas aspiracionais do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio) para as oito Missões aprovadas pela Comissão Nacional de Bioeconomia e publicadas por meio da Resolução CNBIO nº 7, de 7 de novembro de 2025, com o horizonte de implementação de 10 (dez) anos.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes Metas numéricas aspiracionais relacionadas às missões previstas no art. 3° da Resolução CNBIO nº 7, de 7 de novembro de 2025:
§ 1º Para a Missão 1 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 1.1: Apoiar 6.000 (seis mil) negócios comunitários da sociobioeconomia até 2035;
II- Meta 1.2: Aumentar em 20%, anualmente, a quantidade de contratos de crédito do PRONAF B para fomento da sociobioeconomia até 2035;
III- Meta 1.3: Aumentar em 100% o valor bruto atualizado da produção anual proveniente dos produtos da sociobiodiversidade até 2035.
§ 2º Para a Missão 2 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 2.1: Atingir 300 mil beneficiários de Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares (PIPCTAF) recebendo pagamento pelos serviços ambientais prestados, até 2035;
II- Meta 2.2: Aumentar em 50%, anualmente, a quantidade de organizações de Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares (PIPCTAF) beneficiários da repartição de benefícios do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, até 2035.
§ 3º Para a Missão 3 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 3.1: Aumentar a participação dos fitoterápicos fabricados no Brasil para 5% do faturamento total do mercado farmacêutico nacional, até 2035;
II- Meta 3.2: Incorporar 15 novos fitoterápicos no SUS, em âmbito federal, fabricados no Brasil, com Insumos Farmacêuticos Ativos Vegetais (IFAVs) e matérias-primas produzidas no País, com 10 desses fitoterápicos elaborados com pelo menos 1 IFAV de espécie nativa, até 2035;
III- Meta 3.3: Aumentar em 30% o número de notificações únicas, por ano, de Cosméticos, Suplementos e Medicamentos produzidos com IFAV a partir da biodiversidade nacional, no Sistema de Gestão do Patrimônio Genético - SISGEN, até 2035.
§ 4º Para a Missão 4 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 4.1: Implementar 10 novos pacotes tecnológicos de processos ou produtos oriundos de biorrefino até o nível tecnológico da escala de operação comercial, ampliando o valor agregado no uso da biomassa, até 2035;
II- Meta 4.2: Implementar unidades de biorrefino para produção de bioprodutos não energéticos sustentáveis em pelo menos 20% das cooperativas do ramo agropecuário ou extrativista de produtos de origem vegetal e animal, até 2035.
§ 5º Para a Missão 5 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 5.1: Aumentar para 7% a participação da capacidade instalada para a produção de insumos químicos básicos não energéticos e não alimentícios, elaborados a partir de matérias-primas renováveis de produção nacional, nos parques petroquímico, químico e de refino, até 2035;
II- Meta 5.2: Ampliar a produção nacional de biocombustíveis em 70% até 2035.
§ 6º Para a Missão 6 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 6.1: Aumentar o volume de produção e uso de biomassa por meio do aumento da produtividade em 20% acima das projeções do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, até 2035, considerando as dimensões da intensificação produtiva sustentável e as demandas específicas dos setores de biocombustíveis, bioprodutos e alimentos;
II- Meta 6.2: Reduzir as emissões líquidas de CO2 equivalente ao intervalo de 43,3% a 37,5%, em relação à trajetória projetada de emissões anuais estimada no Plano Clima nos processos de produção da biomassa e mudanças de uso de solo em áreas rurais privadas até 2035, por meio de práticas sustentáveis;
III- Meta 6.3: Recuperar 12,5 milhões de hectares de áreas degradadas com produção de biomassa sustentável para a bioindústria, até 2035.
§ 7º Para a Missão 7 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 7.1: Ampliar a área cultivada com novas espécies que não fazem parte das grandes commodities e, preferencialmente, da biodiversidade brasileira, para diversificar as espécies na produção de biomassa para bioenergia e bioprodutos no Brasil em 20% até 2035;
II- Meta 7.2: Ampliar a área cultivada com novas espécies que não fazem parte das grandes commodities da biodiversidade brasileira, para diversificar as espécies na produção de biomassa para alimentação no Brasil em 20% até 2035.
§ 8º Para a Missão 8 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia:
I- Meta 8.1: Atingir 2,3 milhões de hectares de vegetação nativa em processo de recuperação, integrados às cadeias da bioeconomia, até 2035;
II- Meta 8.2: Consolidar 30 Territórios da Restauração como polos de bioeconomia até 2035;
III- Meta 8.3: Implementar a delegação de serviços de apoio à visitação em 60 Unidades de Conservação - UCs até 2035, integrando a visitação e o turismo realizados nas Unidades de Conservação - UCs ao desenvolvimento sustentável local e regional;
IV - Meta 8.4: Aumentar a área de florestas com Concessão para Manejo Florestal sustentável nas concessões federais para 5,28 milhões de hectares de florestas públicas federais concedidas até 2035.
Art. 3º Ficam aprovados os seguintes capítulos referentes na forma dos anexos, que serão disponibilizados no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/mma/pt-br/composicao/sbc/comissao-nacional-de-bioeconomia/resolucoes-da-cnbio"
I- Salvaguardas do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia
II- Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia (SNICBIO)
III- Financiamento do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia
IV- Impactos esperados do PNDBIO até 2035
V- Capítulo de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento da Bioeconomia.
Art. 4º Ficam aprovadas as seguintes Ações Estratégicas referentes à Missão 5:
af) Garantir o monitoramento contínuo do balanço de oferta e demanda de milho e estoques de passagem;
ag) Promover o acompanhamento sistemático dos preços de milho, ração e proteínas animais;
ah) Promover o desenvolvimento de mecanismos de transparência sobre a origem de matérias-primas utilizadas em usinas de produção de biocombustíveis;
ai) Criar instrumentos de gestão do risco climático para a segunda safra;
aj) Monitorar os impactos regionais sobre preços da terra e arrendamento.
Art. 5º A Resolução CNBIO nº 7, de 7 de novembro de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3°........................................................................................................................
§ 5º A Missão 5 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada:
Promover a bioquímica de renováveis e sua integração progressiva aos processos produtivos dos parques industriais petroquímico, químico, de refino, e de papel e celulose, ampliando a produção, de forma sustentável, de bioprodutos e biocombustíveis e contribuindo para a redução do uso de matérias-primas fósseis. (NR)
Art. 5° ......................................................................................................................
§4°..............................................................................................................................
I - Número de pacotes tecnológicos oriundos de processos de biorrefino até o nível tecnológico da escala de operação comercial; (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente da Comissão
ANEXO I
Salvaguardas do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia
ANEXO II
Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia (SNICBIO)
ANEXO III
Financiamento do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia
ANEXO IV
Impactos esperados do PNDBIO até 2035
ANEXO V
Capítulo de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento da Bioeconomia