PORTARIA MCID Nº 335, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Altera a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Altera a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
1 ................
Tabela 1 ................
3 ................
c) Acesso a escola pública de ensino fundamental (Ciclo II/11-15 anos) a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computada a partir do centro do terreno ou acessível por transporte público escolar ou coletivo em tempo inferior a 20 min, considerando no cálculo o tempo de deslocamento por caminhada até o ponto de embarque e após o desembarque.
................" (NR)
"ANEXO II
1 ................
Tabela 1 ................
2 ................
III ................
a) Distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) entre as edificações e os pés/cristas de taludes e/ou contenções com até 1,50 m (um metro e meio) de altura e distância mínima de 3,0 m (três metros) para as demais situações, ou conforme previsto pelo Município, o que for maior;
................" (NR)
"ANEXO II
1 ................
Tabela 2 ................
2 ................
II ................
a) Previsão de áreas destinadas ao uso comercial que permitam o acesso público, devendo o resultado de sua exploração ser destinado ao custeio do condomínio, quando aplicável.
................" (NR)
"ANEXO III
1 ................
Tabela 1 ................
2 ................
I ................
c) ................
v. Banheiro - Largura mínima: 1,50 m. Quantidade mínima de itens: 1 lavatório sem coluna, 1 bacia sanitária com caixa de descarga acoplada, 1 box com chuveiro (0,90 m x 0,95 m) com previsão para instalação de barras de apoio e de banco articulado. Assegurar a área para transferência à bacia sanitária e ao box.
4 ................
II ................
b) ................
iv. Em edificações unifamiliares, utilizar parede dupla de geminação.
v. Em edificações multifamiliares, utilizar, preferencialmente, parede dupla de geminação. Quando utilizada parede simples, comprovar o atendimento à NBR 15.575 - Edificações Habitacionais - Desempenho através da apresentação de FAD que atenda ao desempenho mínimo de índice de redução sonoro ponderado (Rw) para paredes de geminação de divisa de cômodos com e sem dormitório. Na ausência de FAD, apresentar laudo de desempenho acústico que comprove o atendimento ao requisito mínimo da norma.
V ................
c) ................
i. Soluções previstas em todos os vãos externos deverão ser completas e com vidros. É vedada a utilização de aço em regiões litorâneas ou ambientes agressivos, admitindo-se nesses casos janelas em madeira, PVC ou alumínio.
VIII ................
b) ................
ii. contratação de manutenção preventiva e corretiva, conforme estabelecido em ato normativo específico.
................" (NR)
"ANEXO VI
1 ................
Tabela 1 ................
2 ................
I ................
a) Conforme Projeto de Referência e Memorial Descritivo disponibilizados pelo Ministério da Cultura no endereço: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/bibliotecas-do-programa-minha-casa-minha-vida
................" (NR)
Art. 2º Revoga-se o item 2, inciso I, alíneas "b" a "f", da Tabela 1 do ANEXO VI da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO