ACÓRDÃOS DE 30 DE MARÇO DE 2026
Nº 85 - Processo nº 53500.106371/2025-96
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos do Voto nº 40/2026/PR (SEI nº 15410110), integrante deste acórdão, aprovar a nova minuta de Decreto SEI nº 15413748, que trata da Transformação da atual estrutura de cargos comissionados da Anatel para o modelo de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE instituído pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Nº 86 - Processo nº 53500.016193/2026-93
Recorrente/Interessado: TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS, TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 02.558.157/0001-62, nº 60.613.478/0001-19 e nº 03.611.622/0001-44
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 28/2026/NP (SEI nº 15377107), integrante deste acórdão:
a) conhecer das Impugnações apresentadas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP ("TelComp"), SEI nº 15221831, PINHEIRO NETO ADVOGADOS ("Pinheiro Neto"), SEI nº 15221828, TELEFÔNICA BRASIL S.A. ("Telefônica"), SEI nº 15221769, e TIM S.A. ("Tim"), SEI nº 15250760, uma vez cumpridos os requisitos relativos à tempestividade e à legitimidade;
b) acolher parcialmente a Impugnação apresentada por PINHEIRO NETO ADVOGADOS em face do item 1.6 do Edital, para promover a retificação do Edital mediante supressão do referido item, sem necessidade da concessão de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação nem de aplicação do disposto no item 3.6 do Edital, uma vez que a retificação não impacta a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal nem das Propostas de Preço, limitando-se a refletir o próprio conteúdo do Edital;
c) acolher parcialmente a Impugnação apresentada por PINHEIRO NETO ADVOGADOS em face do item 1.1 do Anexo III do Edital, para promover a retificação do Edital mediante o estabelecimento de nova redação para o referido item, abaixo elencada, sem necessidade da conferência de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação nem de aplicação do disposto no item 3.6 do Edital, uma vez que a retificação não impacta a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal nem das Propostas de Preço, limitando-se a refletir as premissas estabelecidas na Portaria MCOM nº 18.902, de 10 de julho de 2025:
"1.1. Para os Lotes A1 a A5, somente se admite a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que detenham, na área do respectivo lote, autorização de uso de radiofrequências em caráter primário em nível regional na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, vedando-se a constituição de consórcio que não envolva exclusivamente autorizadas em nível regional na faixa e a participação de autorizadas em caráter primário em nível nacional nessa faixa."
d) não acolher as demais Impugnações apresentadas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP, PINHEIRO NETO ADVOGADOS, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. em face dos itens 3.2, 4.7, 8.3.1, 8.3.2 e 8.4.1 do corpo do Edital e itens 1.2 do Anexo III, itens 2.2, 2.3, 3.1 e 3.5.2 do Anexo IV-A, Cláusulas 3.2 e 3.4 do Anexo IX, dos Anexos XI, XII e XIII do Edital, mantendo-se a redação dos dispositivos.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente