PUBLICAÇÃO
6.3.1.2.2 Caso seja constatada a repetição de atraso na inspeção de um mesmo equipamento ou item controlado em duas auditorias consecutivas, ainda que dentro da tolerância admitida neste RAC, configura-se o não tratamento de desvio, e o requisito será considerado não conforme. Durante a auditoria em que a não conformidade for constatada, o estabelecimento deve apresentar justificativa técnica assinada por PLH, atestando a condição de integridade para operação segura do equipamento ou item em atraso, com a data prevista para execução da inspeção e os cuidados adotados para garantir que a postergação não implique riscos à segurança ou à integridade do equipamento.
6.3.1.3 Definição da Amostragem
6.3.1.3.1 O OCP deve estabelecer a amostra de acordo com a Norma ABNT NBR 5426 e ABNT NBR 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5.
6.3.1.3.2 Para definição da amostra, devem ser observadas as regras estabelecidas no subitem 6.2.3.3.
6.3.1.3.3 O OCP deve assegurar que, ao término de um ciclo de certificação, todos os requisitos da LV e pelo menos um equipamento ou tubulações de cada unidade do estabelecimento tenha sido verificado.
6.3.1.4 Verificação do Efetivo
6.3.1.4.1 A verificação do efetivo deve ser realizada de acordo com o subitem 6.2.3.4 deste RAC.
6.3.1.5 Elaboração da Lista de Verificação
6.3.1.5.1 Na fase de planejamento, o OCP deve elaborar uma Lista de Verificação, contendo todos os requisitos previstos no Anexo B deste RAC.
6.3.1.5.2 O OCP deve considerar, em cada auditoria de manutenção, uma porcentagem dos requisitos não classificados como essenciais ou modificados em relação à auditoria anterior, de forma que, ao término do ciclo, todos os requisitos da Lista de Verificação tenham sido verificados.
Para fins deste item, consideram-se:
a) requisitos essenciais: efetivo de pessoal, programa de inspeção, rastreabilidade de arquivos, relatórios de inspeção, recomendações de inspeção, reclamações e requisitos de campo;
b) requisitos modificados: aqueles com alterações significativas desde a última auditoria, como em capacitação do pessoal e indicadores de desempenho; e
c) requisitos objeto de não conformidades ou preocupações na auditoria anterior.
6.3.1.6 Realização da Auditoria
6.3.1.6.1 O OCP deve verificar, para a amostra definida em 6.3.1.3, se os dados coletados nas unidades estão de acordo com os dados registrados nos arquivos do SPIE ou descritos nas informações preliminares.
6.3.1.6.2 Não podem compor a verificação de campo equipamentos, sistemas ou unidades declarados como "fora de operação", em "stand-by" ou "em manutenção" pelo estabelecimento.
6.3.1.6.3 O OCP deve verificar se os itens controlados considerados como fora de operação estão conforme procedimento técnico do estabelecimento que contemple a metodologia de isolamento do sistema, tal como: bloqueio e raqueteamento, duplo bloqueio com alívio entre as válvulas e abertura para atmosfera e preveja as situações que demandem a conservação dos equipamentos que fiquem nesta condição de inatividade para garantir sua integridade, incluindo inertização, bloqueio e/ou isolamento.
6.3.1.6.4 Durante a verificação, o OCP deve confirmar que a documentação exigida pela NR-13 (relatórios, registros de condição operacional e recomendações) está disponível, íntegra e atualizada, avaliando prazos, responsáveis e implementação.
6.3.1.6.5 Na amostra selecionada previamente, deve ser verificado se:
a) a localização e as características dos equipamentos e tubulações controlados conferem com o prescrito nos arquivos;
b) a identificação do equipamento é correta, clara e facilmente visível. As tubulações devem estar identificadas conforme procedimento elaborado pelo estabelecimento, nos termos da NR-13;
c) a categoria do equipamento, quando aplicável, está correta e atende as exigências da NR-13;
d) as placas de identificação estão devidamente afixadas, são acessíveis e visíveis, e atendem aos requisitos legais e normativos;
e) existem os dispositivos de segurança obrigatórios, lacrados, se estão claramente identificados, se suas características conferem com as informações de arquivo, e se possuem proteção contra bloqueios inadvertidos, seja por meio de controle administrativo ou dispositivo físico, conforme disposições da NR-13;
f) os manômetros, indicadores de pressão e/ou transmissores de pressão dos itens enquadrados na NR-13 e indicadores de nível de caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis, e se estão identificados.
Nota: Em sistemas de geração de vapor (como em caldeiras) caso os instrumentos de indicação de nível estejam fora de operação, o OCP deve verificar se os instrumentos alternativos estão operacionais e possuem planos de calibração vigentes;
g) a calibração dos instrumentos segue plano de manutenção preventiva e os procedimentos os aplicáveis, se é realizada com a frequência estabelecida e se a oficina para calibração atende as necessidades dos serviços;
h) o equipamento amostrado apresenta vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e a preservação do meio ambiente, ou se não possui recomendação de inspeção vigente, modificada ou cancelada sem a devida análise e justificativa técnica emitida pelo PLH;
i) o acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação;
j) o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança, considerando as prescrições da NR-13;
k) as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE; e
l) os equipamentos estáticos que devem ser controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção e são rastreáveis com as instalações físicas, conforme definido no escopo técnico do SPIE.
6.3.1.6.6 As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial:
a) para apurar denúncias referentes a um SPIE certificado, nos casos que este não apresente evidências suficientes para apuração do ocorrido pelo OCP;
b) para avaliar acidentes ocorridos em equipamentos sob controle do SPIE, que tenham resultado em morte de trabalhador(es), internação hospitalar de trabalhador(es), ou acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754 ou metodologia similar aprovada pelo OCP; e
c) para avaliar alterações significativas no perfil avaliado, conforme definido neste RAC.
6.3.2 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Manutenção
Os requisitos para o tratamento de não conformidades na etapa de manutenção devem seguir o disposto no RGCP, observado o disposto no subitem 6.5 deste RAC.
6.3.3 Confirmação da Manutenção
A confirmação da manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos pelo RGC
6.4 Avaliação de Recertificação
6.4.1 Os critérios para a avaliação de recertificação devem seguir o RGCP, devendo ser concluída antes do término da validade do certificado anteriormente emitido.
6.4.2 O planejamento da auditoria de recertificação deve seguir os critérios estabelecidos para a etapa de auditoria de manutenção deste RAC. As demais etapas, elaboração da LV, auditoria, tratamento de não conformidades e emissão do certificado devem seguir os critérios estabelecidos para a avaliação inicial.
6.5 Tratamento de Desvios no Processo de Certificação de SPIE
6.5.1 As não conformidades devem ser classificadas em categorias conforme critérios definidos a seguir:
a) Categoria A RGI: Desvios constatados em requisitos desta categoria, independentemente da quantidade amostral definida, caracterizam o não atendimento do requisito e devem ser corrigidos durante o período da auditoria. Apesar da correção do desvio, a não conformidade é mantida, sendo então contabilizada junto com as de categoria "A" comum, para fins de aplicação da quantidade permitida de não conformidades desse tipo.
Caso a ação imediata não possa ser implementada, a auditoria deve ser interrompida, e o OCP deve decidir sobre as ações aplicáveis, estando o SPIE sujeito às penalidades estabelecidas neste RAC.
A implementação de ações corretivas e preventivas, para evitar a repetição dos desvios, deve ser realizada em até 90 (noventa) dias.
O OCP deve decidir se é aplicável a realização de auditoria de acompanhamento, conforme previsto neste RAC.
Os requisitos que devem estar nesta categoria são aqueles cujo não cumprimento:
a1) pode comprometer seriamente a segurança de pessoas, instalações ou meio ambiente;
a2) pode resultar em danos significativos à integridade física dos trabalhadores; e
a3) pode causar falhas críticas nos sistemas de gestão.
b) Categoria A Comum: São permitidas até 3 (três) não conformidades nesta categoria, que devem ser objeto de plano de ação aprovado pelo OCP.
As não conformidades devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria, com evidência de execução das ações corretivas e preventivas.
O OCP deve avaliar a eficácia do tratamento durante a auditoria subsequente.
Os requisitos nesta categoria são aqueles que:
b.1) são importantes para a conformidade geral do sistema de gestão, mas cujo não cumprimento não representa um risco imediato grave;
b.2) podem afetar a eficiência operacional, a qualidade do produto ou a satisfação do cliente; e
b.3) podem não estar totalmente em conformidade com requisitos documentais ou procedimentais, mas não comprometem a segurança crítica.
c) Categoria B: são permitidas até 5 (cinco) não conformidades, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria. Requisitos nesta categoria são aqueles que:
c.1) são menos críticos para a conformidade geral do sistema de gestão;
c.2) podem estar relacionados a práticas recomendadas, boas práticas de fabricação ou detalhes específicos que não afetam diretamente a segurança ou a conformidade legal essencial; e
c.3) são passíveis de não conformidades que podem ser resolvidas dentro do ciclo regular de auditorias.
6.5.2 Caso seja constatada pelo OCP alguma não conformidade já identificada anteriormente pelo SPIE, que seja decorrente da mesma causa e esteja em tratamento adequado, o OCP pode a seu critério, aplicar apenas uma preocupação no requisito.
6.5.3 Caso seja observada mais de uma não conformidade ou preocupação que tenham a mesma causa básica, o OCP pode, a seu critério, aplicar apenas uma única não conformidade, deixando explícito no relatório de auditoria as razões para a tomada de decisão.
6.5.4 Deve ser considerada como repetição de não conformidades a ocorrência de desvios acima dos critérios de aceitação, em auditorias consecutivas dentro de um mesmo ciclo e que tenham a mesma causa básica.
6.5.5 Para desvios caracterizados como preocupação não existe limite de aceitação, porém a preocupação deve ser tratada pelo SPIE até a próxima auditoria. Preocupações não tratadas neste período devem ser consideradas como não conformidades na auditoria subsequente.
6.5.6 Para as não conformidades categoria A RGI ou Categoria A Comum, o OCP pode requerer auditorias de acompanhamento, com início em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
6.5.7 As não conformidades devem ser informadas ao SPIE preferencialmente até o término da auditoria. Em casos particulares, após análise pelo OCP, e discussão com o estabelecimento, podem ocorrer alterações das constatações informadas na auditoria. As razões para cada alteração devem ser formalmente transmitidas ao SPIE.
6.5.8 O representante do SPIE deve preencher um formulário com as respectivas ações corretivas e de abrangência, devendo remetê-lo ao OCP em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da não conformidade.
6.5.9 No caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos para as respectivas ações corretivas, o SPIE fica sujeito às penalidades estabelecidas neste RAC.
6.5.10 As não conformidades devem ser tratadas conforme estabelecido no RGCP.
6.6 Tratamento de Alterações que afetam a Certificação
6.6.1 Consideram-se como circunstâncias que afetam a certificação de SPIE e que devem ser comunicadas formalmente ao OCP no prazo máximo de 03 (três) dias úteis:
a) Ocorrências em equipamentos controlados pelo SPIE que tenham como consequência uma das seguintes situações:
a1) morte de trabalhador(es);
a2) internação hospitalar de trabalhador(es); e
a3) acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754, ou metodologia similar aprovada pelo OCP.
6.6.2 Para o tratamento das circunstâncias que afetam a certificação de SPIE, o OCP deve executar uma auditoria extraordinária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da informação, nas seguintes situações:
a) acréscimo ou redução de itens controlados superior a 10% (dez por cento) do total ou superior a 1.000 itens controlados, o que for menor;
b) acréscimo de novas unidades operacionais, independentemente do número de equipamentos instalados; e
c) ocorrência de acidente maior em equipamentos controlados pelo SPIE devendo o estabelecimento comunicar o OCP em até 3 (três) dias úteis.
6.6.3 Consideram-se como circunstâncias que afetam a certificação de SPIE e que devem ser comunicadas formalmente ao OCP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência:
a) ocorrências de acidentes não enquadrados como "acidente maior" em equipamentos controlados pelo SPÌE que acarretem diretamente redução de carga ou parada não programada da unidade;
b) alterações maiores do que 10% (dez por cento), por função, no quadro de pessoal do SPIE;
c) alterações nas instalações, quando houver acréscimo ou redução de itens controlados superior a 10% (dez por cento) do total ou superior a 1.000 itens controlados, o que for menor;
d) alterações nas instalações, quando forem acrescidas ou removidas unidades, independentemente do número de equipamentos instalados;
e) alterações na constituição legal, comercial ou organizacional do estabelecimento; e
f) alterações na responsabilidade pela gestão do SPIE.
6.7 Solicitação de uso da metodologia de Inspeção Não Intrusiva (INI) ou de adoção de Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS)
6.7.1 A solicitação de uso da metodologia de Inspeção Não Intrusiva (INI) ou de adoção de Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), somente pode ocorrer após a concessão da certificação, como parte da avaliação de manutenção ou recertificação.
6.7.2 O OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado pela metodologia, para verificação da correta aplicação do previsto nos Anexos E e F da INI-SPIE.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios de tratamento de reclamações seguem os critérios estabelecidos no RGCP e na INI-SPIE.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios de transferência da certificação seguem os critérios estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para Encerramento da Certificação devem seguir os requisitos do RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
Nota: Para efeitos deste RAC, aplicam-se ao "Estabelecimento" as disposições do RGCP previstas para o "Fornecedor".
11. PENALIDADES
11.1 Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o RGCP, observado o disposto a seguir.
11.2 A advertência deve ser emitida nas seguintes circunstâncias:
a) quando o SPIE reincidir consecutivamente em não conformidades de mesma causa específica;
b) quando o SPIE não informar ou informar de modo incorreto circunstâncias que tenham ocorrido no estabelecimento ou no SPIE e que podem afetar a certificação;
c) quando o SPIE utilizar indevidamente o certificado de SPIE;
d) quando o SPIE ultrapassar os limites estabelecidos para o número de não conformidades estabelecidos neste RAC;
e) quando o SPIE omitir ou dificultar o acesso às informações relevantes para o processo;
f) quando o deixar de tratar, dentro do prazo estabelecido, não Conformidades ou planos de ação acordados com o OCP; e
g) quando ocorrerem incidentes ou acidentes em itens controlados pelo SPIE e ficar efetivamente comprovado, por meio de auditoria ou evidências documentais, que houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do SPIE ou do estabelecimento, especialmente no descumprimento dos prazos de execução de inspeções ou recomendações de inspeção.
11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado.
11.3 A suspensão do certificado do SPIE, por tempo indeterminado, deve ocorrer quando:
a) deixar de atender ou eliminar, dentro do prazo estabelecido, as causas que concorreram para a advertência;
b) deixar de tratar uma não conformidade Categoria A RGI;
c) reincidir em não conformidades de mesma causa específica em requisito que anteriormente acarretou advertência no mesmo ciclo;
d) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de suspensão.
11.3.1 A suspensão impossibilita a divulgação da certificação pelo estabelecimento e deve ser divulgada em todos os meios de comunicação utilizados pelo OCP. Em particular, o OCP deve informar a suspensão aos órgãos de fiscalização competentes e à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
11.3.2 A suspensão não implica na redução imediata dos prazos de inspeção ou qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado.
11.3.3 Cabe ao OCP definir as atividades de avaliação necessárias para o restabelecimento da certificação.
11.4 O cancelamento do certificado exclui o estabelecimento da condição de SPIE certificado nas seguintes circunstâncias quando o SPIE:
a) deixar de atender ou eliminar as causas de uma suspensão no prazo acordado;
b) reincidir em itens que levaram a uma suspensão dentro de um mesmo ciclo de certificação;
d) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de cancelamento.
11.4.1 O cancelamento deve ser formalizado e divulgado em todos os meios de comunicação utilizados pelo OCP. Em particular, o OCP deve informar o cancelamento aos órgãos de fiscalização competentes e à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
11.4.2 Os prazos estabelecidos pelo PLH antes do cancelamento, respeitados os limites normativos legais, para as inspeções de segurança dos equipamentos enquadrados na NR-13 continuam válidos até a execução dessas inspeções; a partir daí, passarão a vigorar os prazos previstos na NR-13 para estabelecimentos sem certificação de SPIE.
11.4.3 Em caso de cancelamento, o estabelecimento somente deve solicitar novo processo de certificação após 18 (dezoito) meses a partir da data de aplicação da penalidade.
12. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITOR DE SPIE PELO OCP
1. OBJETIVO
Este Anexo estabelece os requisitos a serem atendidos para a formação e exercício da atividade de auditores que atuam no processo de certificação de SPIE pelo OCP, conforme previsto neste RAC.
2. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE AUDITORES DE SPIE
2.1 Curso para Capacitação de Auditores de SPIE
2.1.1 O candidato a auditor deve ter frequência plena e ser aprovado em curso de formação de auditor de SPIE, ministrado por OCP de SPIE mediante avaliação de seu aproveitamento por meio de prova escrita.
2.1.2 O curso deve ter uma carga horária total mínima de 52 (cinquenta e duas) horas.
2.1.3 A Tabela 1 apresenta o conteúdo programático mínimo a ser abordado.
2.2 Escolaridade
O candidato deve comprovar, no mínimo, formação em nível médio, sendo obrigatória a formação técnica em área reconhecida pelos respectivos Conselhos de Classe.
Nota: Para comprovação de escolaridade será exigida a apresentação de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso fornecido por entidade reconhecida oficialmente, acompanhado do original.
2.3 Experiência Profissional
2.3.1 Candidato de nível superior: deve possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional comprovada, na atividade de inspeção de equipamentos em operação, sendo desejável atuação em cargo de coordenação.
2.3.2 Candidato de nível médio: deve possuir, no mínimo, 12 (doze) anos de experiência profissional comprovada, nas atividades de inspeção de equipamentos em operação.
Tabela 1 Conteúdo programático mínimo do curso de formação
MÓDULO | ASSUNTO | Horas |
Aspectos legais da atividade de Inspeção de Equipamentos e histórico | 2 | |
Conceitos básicos sobre avaliação da conformidade ABNT ISO 17075 | 4 | |
Parte Teórica | Psicologia da Auditoria e Comportamento do Auditor | 4 |
Portarias Inmetro de SPIE | 4 | |
Procedimentos de Auditoria de SPIE | 6 | |
Total da Parte Teórica | 20 | |
Planejamento e Análise das Informações Preliminares | 5 | |
Análise da Programação e do Efetivo | 5 | |
Parte Prática | Verificação de Documentação e Arquivos | 5 |
Verificação de requisitos de campo e laboratórios | 5 | |
Preenchimento da lista de verificação e constatações | 4 | |
Entrevistas | 4 | |
Reuniões de Abertura e Encerramento | 4 | |
Total da Parte Prática | 32 |
3. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
3.1 O auditor de SPIE fica impedido de prestar consultoria ou treinamento, cujo tema principal seja certificação de SPIE, direta ou indiretamente, para qualquer estabelecimento que esteja postulando ou que possua SPIE, durante o período em que estiver vinculado ao OCP.
3.2 O profissional que concluir o curso de formação de auditores de SPIE com aproveitamento satisfatório deve acompanhar, sob supervisão, auditorias que contemplem todas as etapas estabelecidas no RAC para SPIE, de forma a demonstrar sua competência técnica e serem realizadas num período inferior a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do término do curso.
3.3 O profissional deve participar de ao menos 5 (cinco) auditorias supervisionadas, realizadas por OCP acreditado, por entidade formadora ou organismo em processo de acreditação.
3.4 Durante o treinamento, o profissional não poderá atuar de forma autônoma, e sua qualificação ficará condicionada à avaliação de desempenho pelos auditores líderes e pelo OCP.