PORTARIA Nº 13, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para análise técnica e a formulação de estratégias estruturadas para a implantação e para o funcionamento do Instituto Federal do Sertão Paraibano.
Institui Grupo de Trabalho para análise técnica e a formulação de estratégias estruturadas para a implantação e para o funcionamento do Instituto Federal do Sertão Paraibano.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e considerando o disposto na Lei nº 15.367 de 30 de março de 2026, que alterou a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) para a discussão técnica e a formulação de estratégias estruturadas para a implantação e para o funcionamento do Instituto Federal do Sertão Paraibano, criado mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.
Art. 2º O Grupo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - analisar e sistematizar os impactos decorrentes da criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, especialmente em relação aos aspectos administrativos, pedagógicos, jurídicos, orçamentários e financeiros, patrimoniais e de infraestrutura;
II - elaborar diretrizes e orientações operacionais para a implantação do Instituto Federal do Sertão Paraibano;
III - submeter relatórios técnicos ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica contendo resultado das análises e as proposições;
IV - apresentar subsídios para elaboração da regulamentação da criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, prevista no art. 110 da Lei nº 15.367 de 30 de março de 2026.
Art. 3º Para a composição do Grupo de Trabalho, serão indicados os seguintes representantes:
I - seis membros titulares e suplentes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - um membro titular e suplente da Secretaria Executiva;
III - um membro titular e suplente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
IV - dois membros titulares e suplentes do Instituto Federal da Paraíba.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por indicação dos respectivos dirigentes e designados pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho será feita pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e terá as seguintes atribuições:
I - convocar e coordenar as reuniões do GT;
II - organizar os trabalhos, distribuir tarefas e consolidar as contribuições dos membros;
III - deliberar, nos casos de empate, sobre os encaminhamentos e as proposições do GT;
IV - acompanhar o prazo para conclusão dos trabalhos do GT e, se necessário, solicitar prorrogação; e
V - apresentar ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica o relatório final dos trabalhos, acompanhado da proposta normativa resultante.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do GT será exercida por servidor indicado pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, à qual compete:
I - convocar os integrantes para reuniões;
II - gerir a agenda;
III - tratar de preparativos para as reuniões;
IV - elaborar atas e memórias de reunião; e
V - preparar demais documentos.
Art. 6º As reuniões do GT serão quinzenais e ocorrerão, preferencialmente, via videoconferência, mediante convocação de sua Coordenação por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas, e terão quórum mínimo de cinquenta por cento de sua composição.
§ 1º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples.
§ 2º Caberá à Coordenação do GT deliberar apenas em caso de empate.
§ 3º Casos omissos serão deliberados pelo Coordenador do GT.
§ 4º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do GT, com antecedência mínima de dois dias.
§ 5º A participação dos membros do GT, no formato presencial, não implicará emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diárias pela Setec.
Art. 7º A participação dos membros no GT será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 8º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da Coordenação do GT, especialistas e técnicos, com o objetivo de prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta.
Art. 9º O GT terá o prazo de cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais noventa dias, a pedido da Coordenação do GT e por decisão do Secretário de Educação Profissional Tecnológica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI