PORTARIA CONJUNTA PFE/PRES/INSS Nº 65, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS pela Procuradoria Federal Especializada.
Disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS pela Procuradoria Federal Especializada.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria PGF nº 230, de 6 de maio de 2020, na Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e na Portaria PGF nº 261, de 5 de maio de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000101/2024-95, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a serem prestadas pela PFE aos órgãos do INSS.
Art. 2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do INSS serão exercidas, com exclusividade, pela PFE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de consultoria jurídica, a PFE poderá contar com a colaboração de equipes instituídas pela Procuradoria-Geral Federal, ressalvada a atribuição exclusiva da PFE para a aprovação final das manifestações jurídicas.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se atividades de:
I - consultoria jurídica: aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos do Capítulo II; e
II - assessoramento jurídico: aquelas que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria-Geral Federal e que não se enquadrem no inciso I, tais como participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, disciplinadas no Capítulo IV.
Parágrafo único. A PFE poderá propor providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes ao exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA JURÍDICA
Art. 4º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:
I - minutas de:
a) editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b) contratos e de seus termos aditivos;
c) convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
d) termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
e) atos normativos internos editados pela Presidência; e
f) atos normativos internos para fins de cumprimento de acordo ou decisão judicial relevantes;
II - adesões a ata de registro de preços;
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IV - processos administrativos referentes a aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo do INSS.
§ 1º A análise jurídica compreende o controle prévio de legalidade do ajuste a ser celebrado.
§ 2º O disposto no caput não afasta a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos ou atos normativos editados pelo INSS, neste caso com prévia anuência da PFE.
Art. 5º É recomendável sejam submetidos a análise jurídica prévia, mediante solicitação de consulta jurídica, minutas de:
I - editais de concurso público ou de processo seletivo; e
II - atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.
Art. 6º A consulta jurídica também poderá ser formalizada quando houver dúvida jurídica que se relacione com as competências institucionais do INSS, a ser dirimida por meio de manifestação exarada pela PFE.
Art. 7º O encaminhamento de consulta jurídica deverá ser efetuado por órgão do INSS que detenha competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
Parágrafo único. São competentes para formular consulta jurídica à PFE as seguintes autoridades:
I - no âmbito da Administração Central:
a) Presidente;
b) Chefe de Gabinete da Presidência;
c) Diretores;
d) Auditor-Geral;
e) Corregedor-Geral;
f) Ouvidor; e
g) Coordenadores-Gerais;
II - no âmbito das Superintendências Regionais:
a) Superintendentes Regionais;
b) Auditores Regionais;
c) Corregedores Regionais; e
d) Coordenadores;
III - no âmbito das Gerências-Executivas, os Gerentes-Executivos.
Art. 8º As consultas formuladas deverão ser autuadas e identificadas pelo número gerado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, e o processo deverá conter:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente sobre as questões de fato e de direito envolvidas no caso;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - explicitação da dúvida jurídica, preferencialmente com formulação de quesitos que se relacionem com situações concretas;
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso;
V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria; e
VI - submissão prévia às autoridades administrativas hierarquicamente superiores para o encaminhamento por autoridade relacionada no parágrafo único do art. 7º.
Parágrafo único. Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos à autoridade consulente, para regularização da instrução processual.
Art. 9º As minutas de atos normativos submetidas à análise da Procuradoria deverão observar os requisitos e procedimentos estabelecidos em atos normativos internos do INSS.
Parágrafo único. No caso de edição de atos normativos que modifiquem norma anterior, a área técnica deverá elaborar, sempre que possível, Quadro "DE-PARA" indicando os dispositivos que sofrerão alterações com a justificativa da alteração proposta, e a respectiva nota técnica.
Art. 10. Na confecção de editais de licitações e minutas de contratos, deverão ser observadas as minutas-padrão aprovadas e atualizadas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas disposições padronizadas deverão ser expressamente destacadas e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 11. O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pela PFE, deverá ser cadastrado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Super Sapiens, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.
Art. 12. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela PFE, de ofício ou a pedido do órgão competente, nos termos do parágrafo único do art. 7º:
I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica; ou
II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação pelo INSS, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados, com indicação do número único do processo NUP no qual foi emitida a manifestação jurídica submetida à revisão.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser efetuada de forma expressa e motivada.
Art. 13. Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o art. 12, o Presidente do INSS poderá submeter a matéria ao Procurador-Geral Federal, conforme disposto no art. 16 da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA O ATENDIMENTO DAS CONSULTAS
Art. 14. As manifestações jurídicas deverão ser exaradas nos seguintes prazos, conforme previsão constante do art. 19, inciso V, da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, até:
I - 5 (cinco) dias úteis, contados da distribuição dos autos, nos processos com indicação de urgência;
II - 15 (quinze) dias úteis, contados da distribuição dos autos, nos casos de análise de regularidade jurídico formal de ato normativo e nas demais hipóteses de obrigatoriedade de manifestação jurídica prévia, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
III - 30 (trinta) dias úteis, contados da distribuição dos autos, nos casos de alta complexidade jurídica.
§ 1º Os pedidos de indicação de urgência deverão ser devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em ato interno da PFE, devendo o órgão consulente ser comunicado acerca da dilação do prazo.
Art. 15. As requisições de elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial do INSS deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, salvo se estabelecido pelo órgão requisitante prazo menor, hipótese em que este deverá ser observado.
CAPÍTULO IV
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 16. Os órgãos competentes indicados no art. 7º poderão solicitar assessoramento jurídico mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros, de:
I - dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;
II - fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia de membro da PFE; e
III - acompanhamento de:
a) servidores em reuniões internas ou externas; e
b) trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Art. 17. As datas e horários das reuniões marcadas diretamente pelos órgãos do INSS que necessitem de presença de Procurador Federal devem ser previamente alinhados e observar:
I - antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data solicitada; e
II - comunicação prévia da pauta a ser tratada.
§ 1º Em caso de urgência, as reuniões poderão ser agendadas com a antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 2º Excepcionalmente, o Procurador Federal envolvido poderá dispensar a observância dos prazos de antecedência mínima previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As manifestações jurídicas que tenham caráter de orientação geral no âmbito do INSS serão aprovadas pelo Procurador-Geral da PFE e comunicadas à autoridade competente para ampla divulgação.
Art. 19. A PFE divulgará ao INSS, com periodicidade mensal, instrumento de consolidação das suas manifestações jurídicas mais relevantes.
Art. 20. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1, de 19 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de março de 2010; e
II - o § 4º do art. 14 da Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no DOU de 18 de junho de 2021.
Art. 21. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da PFE
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do INSS