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6 DO DANO
316. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
317. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
318. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
319. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
320. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, considerando [RESTRITO].
321. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.8.1 deste documento.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
322. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em toneladas) [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 22,8% | 19,3% | 6,4% | (11,4%) | +38,1% |
A1. Vendas no Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 15,1% | 19,8% | 10,9% | (16,7%) | +27,4% |
A2. Vendas no Mercado Externo | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 5.820,1% | 12,1% | (63,3%) | 234,6% | +8.044,6% |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 12,6% | 12,6% | 8,3% | (3,2%) | +32,9% |
C. CNA | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 16,7% | 12,1% | 5,4% | (6,8%) | +28,4% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 93,6 | 94,0 | 98,0 | 92,2 | |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 102,2 | 108,8 | 111,3 | 95,8 | |
Participação no CNA {A1/C} | 100,0 | 98,7 | 105,4 | 110,9 | 99,2 | |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
323. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno cresceu 15,1%, de P1 para P2, e 19,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 27,4% em P5, comparativamente a P1.
324. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 5.820,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 12,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 63,3%, e, entre P4 e P5, o volume sofreu elevação de 234,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo apresentou expansão de 8.044,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
325. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, [RESTRITO]% do total das vendas ao longo do período em análise.
326. Cita-se que a comparação das vendas internas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação às vendas totais da Oxiteno, com redução da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
327. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P5, quando o mercado contraiu-se 3,2%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 32,9% do volume do mercado brasileiro de etanolaminas.
328. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO]% e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados da China aumentaram sua relevância em termos relativos ao mercado brasileiro, pois em P2 representavam [RESTRITO]% do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO]%. De forma diversa, o volume das importações das outras origens diminuiu sua relevância perante o mercado brasileiro de etanolaminas, pois, em P1, representava [RESTRITO]% e encerraram o período sob análise com [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro.
329. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se redução na participação das vendas da indústria doméstica, pois iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do CNA, em P1, e finalizaram o período sob análise com representação de [RESTRITO]%. Por outro lado, o volume das importações de etanolaminas da China apresentou tendência de crescimento da participação, pois iniciou P2 representando [RESTRITO]% do CNA e terminou P5 com participação de [RESTRITO]% do CNA. Ainda, o volume das importações das demais origens iniciou P1 representando [RESTRITO]% e encerrou P5 com representação de [RESTRITO]%.
330. Frisa-se que houve redução da participação do volume destinado pela indústria doméstica ao consumo cativo de [RESTRITO]%, entre P1 e P5.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
331. A produção do produto similar doméstico da Oxiteno ocorre apenas na planta localizada em Camaçari (BA). Sobra a produção de outros produtos da mesma linha de produção a empresa esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Insta mencionar que os outros produtos fabricados na mesma linha de produção do produto similar correspondem às trietanolaminas (TEA).
332. A capacidade efetiva foi calculada pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o número de horas trabalhadas em um ano, líquidas das paradas programadas e não programadas.
333. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de etanolaminas ao longo do período de investigação.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar (MEA e DEA) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 20,1% | 22,4% | 8,0% | (16,0%) | +33,5% |
B. Volume de Produção - Outros Produtos (TEA) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (3,7%) | 0,6% | 7,2% | (10,1%) | (6,5%) |
Capacidade Instalada | ||||||
C. Capacidade Instalada Efetiva | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (14,8%) | 11,9% | 10,5% | (6,7%) | (1,7%) |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 17,0p.p. | 3,5p.p. | (1,7p.p.) | (6,0p.p.) | +12,8p.p. |
Estoques | ||||||
E. Estoques | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (80,1%) | 192,6% | 126,1% | (1,3%) | +29,8% |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (7,9p.p.) | 2,2p.p. | 4,1p.p. | 1,4p.p. | (0,3p.p.) |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica | ||||||
334. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 20,1% de P1 para P2 e aumentou 22,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em P5, comparativamente a P1.
335. Com relação à variação de produção de outros produtos (trietanolaminas) ao longo do período em análise, houve redução de 3,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
336. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
337. O volume de estoque final de etanolaminas diminuiu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 192,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 126,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de etanolaminas revelou aumento de 29,8% em P5, comparativamente a P1.
338. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção apresentou relativa estabilidade em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] p.p.).
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
339. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados - Total | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (13,1%) | 24,8% | 20,6% | (0,5%) | +30,1% |
A1. Qtde de Empregados - Produção | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (15,8%) | 4,1% | 28,1% | (16,1%) | (5,8%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (9,8%) | 49,2% | 14,5% | 13,9% | +75,6% |
Produtividade (em toneladas) | ||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 42,6% | 17,6% | (15,7%) | 0,2% | +41,6% |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial - Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (22,5%) | 8,5% | 21,4% | 11,4% | +13,7% |
C1. Massa Salarial - Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (25,0%) | (10,9%) | 36,6% | (8,4%) | (16,3%) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (20,7%) | 22,4% | 13,5% | 23,7% | +36,3% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
340. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1.
341. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 49,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 75,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
342. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 24,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 30,1%, considerado P5 em relação a P1.
343. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 25,0% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 8,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,3% em P5, comparativamente a P1.
344. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 36,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
345. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,5%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,4%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.
346. Por fim, observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 42,6% de P1 para P2 e aumentou 17,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 41,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
347. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 15,5% | 30,1% | 11,7% | (19,4%) | +35,2% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 10,8% | 25,6% | 17,5% | (23,7%) | +24,8% |
Participação {A1/A} - em número-índice | 100,0 | 96,0 | 92,7 | 97,5 | 92,3 | [CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 2.763,4% | 131,5% | (60,4%) | 137,1% | +6.126,8% |
Participação {A2/A} - em número-índice | 100,0 | 2100,0 | 3750,0 | 1350,0 | 3950,0 | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas) | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (3,7%) | 4,8% | 6,0% | (8,5%) | (2,0%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (51,6%) | 106,4% | 8,1% | (29,1%) | (23,5%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
348. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno de etanolaminas cresceu 10,8%, de P1 para P2, e 25,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,8% em P5, comparativamente a P1.
349. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 2.763,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,4% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 137,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 6.126,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
350. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,5%. Apurou-se ainda elevações de 30,1%, entre P2 e P3, e de 11,7%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 35,2%, considerado P5 em relação a P1.
351. Já o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 3,7%, de P1 para P2, e aumentou 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6%, entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 2% em P5, comparativamente a P1.
352. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 51,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 106,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 29,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 23,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
353. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de etanolaminas no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | 10,8% | 25,6% | 17,5% | (23,7%) | +24,8% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 0,3% | 42,1% | 12,6% | (19,2%) | +29,7% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 57,0% | (20,7%) | 42,2% | (41,6%) | +3,5% |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (1,3%) | 20,0% | 90,0% | (35,8%) | +44,5% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice | 100,0 | 92,4 | 87,7 | 116,9 | 129,2 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas - em número-índice | 100,0 | 107,5 | 121,4 | 118,8 | 88,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice | 100,0 | 100,8 | 160,4 | 524,5 | 222,2 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice | -100,0 | -83,1 | -24,9 | -9,9 | -104,5 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 186,1% | (51,7%) | (48,4%) | (81,9%) | (87,1%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 121,6% | (34,2%) | 57,0% | (62,6%) | (14,3%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 141,3% | (32,4%) | 59,5% | (68,1%) | (16,9%) |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 141,4 | 89,3 | 108,1 | 82,8 | - |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | 256,9 | 98,3 | 43,1 | 10,3 | - |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} | 100,0 | 198,9 | 104,5 | 139,3 | 68,5 | - |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} | 100,0 | 216,7 | 116,7 | 157,7 | 66,7 | - |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
354. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 57%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 20,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 42,2%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 41,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 3,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
355. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 186,1%. Apurou-se ainda redução de 51,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 48,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 81,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 87,1%, considerado P5 em relação a P1.
356. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 121,6%, de P1 para P2, e reduziu 34,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 57%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 62,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 14,3% em P5, comparativamente a P1.
357. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 32,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 59,5%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 68,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 16,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
358. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
359. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
360. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
361. Por fim, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
362. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/toneladas) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
A. Receita Líquida Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (3,7%) | 4,8% | 6,0% | (8,5%) | (2,0%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (12,8%) | 18,6% | 1,6% | (3,1%) | +1,8% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 36,5% | (33,8%) | 28,3% | (29,8%) | (18,7%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (14,3%) | 0,1% | 71,4% | (22,9%) | +13,4% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice | 100,0 | 80,3 | 63,6 | 76,5 | 101,4 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas - em número-índice | 100,0 | 93,4 | 88,0 | 77,7 | 69,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice | 100,0 | 87,6 | 116,3 | 343,1 | 174,5 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice | -100,0 | -72,3 | -18,1 | -6,5 | -82,1 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 148,7% | (59,7%) | (53,4%) | (78,2%) | (89,8%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 92,6% | (45,1%) | 41,6% | (55,1%) | (32,7%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 109,7% | (43,6%) | 43,9% | (61,7%) | (34,8%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
363. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 12,8%, de P1 para P2, e aumentou 18,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
364. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 36,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 33,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 28,3%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 29,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 18,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
365. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 148,7%. Apurou-se ainda redução de 59,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve retração de 53,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 78,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 89,8%, considerado P5 em relação a P1.
366. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 92,6%, de P1 para P2, e reduziu 45,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 41,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 55,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 32,7% em P5, comparativamente a P1.
367. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 109,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 43,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 43,9%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu 61,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 34,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
368. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 78,6% | 428,3% | (203,2%) | 142,3% | +130,6% |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 485,0% | 177,0% | (6,5%) | (100,9%) | (113,9%) |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (26,3%) | (27,7%) | 52,1% | 2,7% | (16,8%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 700,0 | 2633,3 | 1633,3 | 0,0 | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | - | 6,3% | (3,6%) | (2,5%) | - |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 5,4% | (52,3%) | (33,7%) | (34,8%) | (78,3%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | ||||||
369. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 78,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 428,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 142,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 130,6% em P5, comparativamente a P1.
370. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
371. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.
372. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 5,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 34,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 78,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
373. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de P1 a P4, tendo diminuído 16,7% de P4 para P5. No entanto, as vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 27,4% superior àquele apurado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.
374. Isso não obstante, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu 32,9%, entre P1 e P5, de forma que a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. Da mesma forma, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
375. Dessa forma, conclui-se que o aumento do volume das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dano, se deu em patamar inferior ao aumento do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos, mas apresentou retração em relação ao mercado brasileiro e ao CNA durante o período de análise.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
376. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (11,9%) | 19,6% | 0,8% | (3,7%) | +2,4% |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 89,8 | 109,0 | 109,5 | 105,9 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 95,2 | 114,9 | 113,2 | 109,4 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 70,0 | 50,0 | 50,0 | 70,0 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 63,3 | 76,8 | 90,3 | 88,4 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 83,4 | 188,5 | 129,8 | 112,8 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 64,0 | 54,3 | 60,0 | 51,8 | [CONF.] |
B1. Mão-de-obra direta | 100,0 | 49,4 | 38,0 | 49,4 | 45,6 | [CONF.] |
B2. Mão-de-obra indireta | 100,0 | 66,8 | 55,8 | 71,1 | 60,7 | [CONF.] |
B3. Depreciação | 100,0 | 58,1 | 49,1 | 53,9 | 48,7 | [CONF.] |
B4. Aluguel | 100,0 | 88,4 | 67,1 | 54,6 | 40,0 | [CONF.] |
B5. Outros custos fixos | 100,0 | 63,2 | 68,4 | 73,5 | 63,5 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (11,9%) | 19,6% | 0,8% | (3,7%) | +2,4% |
D. Preço no Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | - | (3,7%) | 4,8% | 6,0% | (8,5%) | (2,0%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} - em número-índice | 100,0 | 91,5 | 104,4 | 99,3 | 104,5 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
377. Observou-se que o custo unitário diminuiu 11,9% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 2,4% em P5, comparativamente a P1.
378. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional
379. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
380. A fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da referida origem no mercado brasileiro.
381. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da investigação quando originários da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados: a) os valores efetivamente recolhidos de Imposto de Importação (II); b) os valores efetivamente recolhidos de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, conforme informações obtidas do questionário do importador Indústria Química Anastácio.
382. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
383. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da China, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.
384. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
385. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e DEA) e as categorias de cliente ([CONFIDENCIAL]). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.
386. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica ponderado por tipo do produto importado (MEA e DEA) e pela categoria de cliente.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | - | 100,0 | 204,2 | 188,5 | 129,1 |
Imposto de Importação (R$/t) | - | 100,0 | 194,9 | 146,2 | 106,4 |
AFRMM (R$/t) | - | 100,0 | 477,7 | 91,6 | 30,4 |
Despesas de Internação (R$/t) | - | 100,0 | 204,2 | 188,5 | 129,1 |
CIF Internado (R$/t) | - | 100,0 | 206,9 | 182,2 | 125,0 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) | - | 100,0 | 160,5 | 132,6 | 96,6 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) | - | 100,0 | 110,0 | 132,9 | 99,9 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) | - | 100,0 | -321,5 | 135,6 | 128,3 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB | |||||
Elaboração: DECOM | |||||
387. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos em que houve importações, com exceção apenas de P3.
388. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, ponderado pelos tipos de produto importados e categorias de cliente, de P4 para P5 (-24,9%), intervalo em que as importações apresentaram aumento de 400,6%.
389. Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 6.1.2.1), observou-se sua redução, em 8,5%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo de todo o período (P1 a P5) foi constatada diminuição de 2%.
390. Acrescenta-se que, de P4 para P5, houve redução de 3,7% no custo de produção unitário, intervalo em que o preço apresentou redução mais expressiva, de 8,5%, tendo havido, portanto, a piora na relação/custo, em que pese a ausência de supressão no intervalo em questão. Ao se avaliar a totalidade do período de análise, de P1 para P5, a redução do preço médio do produto similar (-2%) se deu em cenário de aumento do custo unitário de produção (+2,4%), o que caracteriza a depressão e a supressão dos preços da indústria doméstica.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
391. A margem de dumping apurada alcançou USD 1.364,36/t (106,7%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da China.
6.2 Da conclusão sobre o dano
392. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (27,4%). Entretanto, o aumento se deu em patamar inferior ao crescimento do mercado no mesmo período (32,9%). Ademais, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:
a) o mercado brasileiro registrou aumento de 32,9% durante o período de análise. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do referido mercado, em P1. Percebeu-se tendência de aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até P4, com redução de P4 para P5 (-[RESTRITO] p.p), tendo alcançado em P5 o patamar de [RESTRITO]%. Em relação ao CNA, a participação das vendas da indústria doméstica seguiu tendência semelhante, tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;
b) com relação ao volume de produção da Oxiteno, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, tendo ocorrido aumento de P1 a P4, com redução de P4 para P5. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumento 33,5%;
c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO]%), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. De P4 para P5 registrou-se nova redução na ordem de 1,3%. Por fim, os estoques apresentaram aumento acumulado de 29,8%, de P1 a P5. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou relativa estabilidade entre P1 e P5 ([RESTRITO]);
d) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 5,8%, de P1 a P5. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 16,3% em relação ao montante de P1;
e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo diminuído 2% de P1 para P5, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 8,5%;
f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de P1 para P5 (+2,4%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, sendo que de P4 para P5 se observou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa relação;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 24,8%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;
h) em relação ao resultado bruto, observaram-se oscilações ao longo do período, com pico em P4, seguido de queda acentuada de P4 para P5 (-41,6%). Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se aumento de 3,5% do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;
i) quanto ao resultado operacional, observou-se relevante redução na ordem de 87,1% de P1 para P5. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
j) os resultados operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 14,3% e 16,9%, de P1 para P5. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores indicados alcançaram os menores valores da série analisada. De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.
393. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.
394. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.
7 DA CAUSALIDADE
395. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
396. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
397. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações da origem investigada cresceu durante o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 6.739,7% de P2 para P5 (não houve importações da origem sob análise em P1). Em que pese o aumento constante ao longo do período analisado, as importações investigadas cresceram de forma mais acentuada de P4 para P5, tendo saído de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5.
398. Os principais indicadores da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram melhora de P1 a P4, tendo se deteriorado de P4 para P5, com destaque para os resultados e margens que alcançaram em P5 o menor patamar de todo o período analisado, com exceção do resultado bruto.
399. O mercado brasileiro aumentou 32,9%, de P1 a P5. Nesse sentido, em que pese o aumento das vendas do produto similar no mesmo período, na ordem de 27,4%, a indústria doméstica perdeu participação tanto no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p) como no CNA (-[RESTRITO] p.p).
400. O aumento do volume de vendas do produto similar contribuiu para o incremento da receita líquida de vendas do produto similar, que aumentou 24,8%, de P1 para P5. Insta, contudo, mencionar que a referida receita alcançou seu pico em P4, tendo apresentado redução de 23,7% de P4 para P5.
401. Assim como os demais indicadores da indústria doméstica, o preço do produto similar nacional alcançou seu pico em P4, tendo diminuído 8,5%, de P4 para P5, e 2%, de P1 para P5. A redução do preço em patamar inferior à redução do CPV, de P4 para P5, resultou em piora do resultado bruto da indústria doméstica na ordem de 41,6% no mesmo período. Ao se avaliar o período de P1 a P5, o resultado bruto aumentou 3,5%.
402. Quanto aos resultados operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se piora acentuada de P4 para P5, na ordem de 81,9%, 62,6% e 68,1%, respectivamente. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também diminuíram de P4 para P5, tendo alcançado em P5 os menores patamares do período analisado. A piora dos referidos indicadores coincide com o aumento acentuado das importações chinesas de etanolaminas (aumento de 400,6% de P4 para P5). Ressalta-se, adicionalmente, que as referidas importações ocorreram a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado, com exceção apenas de P3.
403. Pelo exposto, constatou-se que o aumento das importações chinesas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica contribuiu de forma significativa para o dano material experimentado pela indústria doméstica em seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
404. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens
405. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens diminuíram de P2 a P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se diminuição de 28,7% no volume total importado das outras origens.
406. Isso não obstante, chama a atenção o comportamento das importações originárias da Arábia Saudita, as quais aumentaram 59% de P1 a P5, tendo ocorrido a preços inferiores aos preços da China em P3 e em P5. Instada a se manifestar sob o tema, a indústria doméstica afirmou, em resposta ao ofício de solicitação de informações complementares à petição, que o produto importado da Arábia Saudita seria majoritariamente decorrente de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o mercado brasileiro não sentiria o reflexo do preço praticado em tais importações, pois o preço no mercado brasileiro seria coerente com o valor de mercado do produto similar.
407. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar eventual impacto das importações oriundas das outras origens sobre o dano causado à indústria doméstica.
408. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 6.1.3.2 deste documento. Frise-se que as comparações de preço levaram em consideração a segmentação do produto sob análise entre MEA e DEA, de forma que o preço do produto similar nacional foi ponderado pela quantidade importada do produto investigado.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas (em número-índice) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF (R$/t) | 100,0 | 122,0 | 133,6 | 216,4 | 127,3 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 122,8 | 139,4 | 177,0 | 105,1 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 117,2 | 143,5 | 176,9 | 95,5 |
Despesas de Internação (R$/t) | 100,0 | 122,1 | 133,6 | 216,4 | 127,3 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 122,1 | 134,4 | 211,4 | 124,4 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) | 100,0 | 101,4 | 86,6 | 127,8 | 79,8 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) | 100,0 | 96,9 | 99,6 | 120,4 | 96,8 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) | 100,0 | -2,9 | 386,2 | -41,5 | 471,1 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM | |||||
409. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P1, P3 e P5. A subcotação apurada em P5 mostra-se superior à subcotação apurada para as importações chinesas.
410. Entretanto, importa frisar que o dano à indústria doméstica restou evidenciado especialmente de P4 para P5. No intervalo em questão as importações das outras origens apresentaram redução de 8,1%, enquanto as importações chinesas aumentaram 400,6%, tendo superado aquelas, em volume, pela primeira vez em toda a série analisada.
411. Pelo exposto, conclui-se que as importações das demais origens contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, não sendo possível, contudo, afastar os efeitos danosos decorrentes das importações chinesas, as quais apresentaram aumento expressivo de P4 para P5 e superaram as demais importações em termos de volume ao final do período analisado.
7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
412. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 foram definidas em 14% pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.
413. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.
414. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram em P3. Ainda que esta possa ter contribuído para o incremento das importações chinesas de P3 para P4, reitera-se que o aumento mais expressivo das referidas importações ocorreu de P4 para P5. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do Imposto de Importação.
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
415. O mercado brasileiro etanolaminas apresentou aumentos até P4, tendo apresentado redução de 3,2% entre P4 e P5. Ao se analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 32,9%.
416. Insta mencionar que as vendas do produto similar da indústria doméstica apresentaram redução de 16,7%, de P4 para P5, período em que as importações sob análise aumentaram 400,6%. Ainda que a redução do mercado (-3,2%) de P4 para P5 possa ter tido algum impacto sobre os indicadores da indústria doméstica no intervalo em questão, este não seria capaz de afastar os efeitos das importações chinesas, cujo aumento se deu a despeito do ligeiro encolhimento do mercado brasileiro no mesmo período.
417. Ao se considerar o período completo de análise (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda. Não houve, ademais, mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
418. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Do progresso tecnológico
419. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Do desempenho exportador
420. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, as exportações da Oxiteno representaram no máximo [RESTRITO]% das suas vendas totais. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (234,6%) quanto de P4 para P5 (8.048%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica
421. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 38,4% entre P1 e P5, tendo sido observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 14,8%.
422. Assim, à produtividade não podem ser atribuídos o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.8 Do consumo cativo
423. O consumo cativo pela indústria doméstica apresentou comportamento crescente até P3, tendo apresentado reduções de 6,5% de P3 para P4 e de 24% de P4 para P5. É possível supor que a redução do consumo cativo tenha contribuído para a redução da produção do produto similar de P4 para P5 (-16%).
424. A esse respeito, insta mencionar que a redução do consumo cativo no intervalo em questão equivaleu a [RESTRITO] t, enquanto a produção diminuiu [RESTRITO] t. A redução da produção e seus efeitos sobre os custos fixos e, por conseguinte, sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, não podem ser, portanto, atribuídos tão somente à redução do consumo cativo ao final do período analisado. Ainda que não se afastem seus possíveis efeitos sobre a situação da indústria doméstica, subsiste a contribuição significativa das importações investigadas sobre o dano por ela experimentados.
7.3 Da conclusão a respeito da causalidade
425. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
426. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
427. Em 21 de outubro de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat apresentou manifestação em que solicitou o reconhecimento de sua participação ativa e cooperativa na presente investigação e a realização das análises de menor direito para a empresa, com a apuração de margem individual de subcotação, de modo a se aplicar a menor entre a margem de dumping e a margem de subcotação.
428. Em 10 de novembro de 2025, a peticionária ressaltou as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar, em que ficou demonstrada a existência de dumping, de dano material à indústria doméstica e de correlação direta entre o dumping praticado pelos produtores/exportadores chineses e o dano à indústria doméstica. A Oxiteno destacou que o período de aumento das importações chinesas coincidiu com a deterioração dos indicadores financeiros e produtivos da Oxiteno, tendo sido descartadas causas alternativas.
429. Por fim, a peticionária destacou que os dados mais recentes do volume de etanolaminas importado da China, que teria alcançado [RESTRITO] toneladas no período de abril de 2024 a março de 2025, evidenciariam o agravamento da situação da Oxiteno frente às importações chinesas de etanolaminas. No entendimento da empresa, a manutenção dessa tendência representaria um risco real de erosão de margens da Oxiteno e perda de participação no mercado brasileiro, o que reforçaria a urgência da aplicação do direito antidumping.
430. Em 29 de dezembro de 2025, a peticionária reforçou as conclusões alcançadas na nota técnica de fatos essenciais, de que haveria dumping nas exportações chinesas de etanolaminas (MEA e DEA) para o Brasil e dano à indústria doméstica e nexo causal entre o dumping e o dano, tendo sido afastados fatores alternativos que pudessem explicar o dano observado.
431. Por fim, a Oxiteno alertou para o agravamento da situação após o período investigado (P6), no qual haveria crescimento contínuo das exportações chinesas para o Brasil, redução adicional dos preços e expansão acelerada da capacidade produtiva na China, o que indica risco de desvio de comércio para o Brasil. Diante desse cenário, requereu a confirmação da existência de dumping, dano material e nexo causal, com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias da China.
8.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
432. Com relação às manifestações da Sailboat, remeta-se ao item 9 deste documento.
433. Quanto à remissão da peticionária a dados posteriores a P5, esclarece-se que a determinação final da presente investigação se aterá aos dados do período de análise de dano, sob pena de violação à legislação de defesa comercial.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
434. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
435. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA) para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margem de dumping | ||
Produtor/Exportador | Margem absoluta de dumping (USD/t) | Margem relativa de dumping (%) |
Sailboat | 1.364,36 | 106,7% |
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
436. Tendo em vista a colaboração da empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat, realizou-se o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para a empresa seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno do Brasil e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.
437. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, além de deterioração significativa de seus indicadores financeiros, buscou-se apurar hipótese de preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na média da margem operacional entre P1 e P4, tendo em vista que o dano à indústria doméstica restou evidenciado especialmente de P4 para P5. A margem de lucro operacional média da Oxiteno alcançou [CONFIDENCIAL], entre P1 e P4.
438. Essa margem foi adicionada ao Custo do Produto Vendido (CPV) + Despesas Operacionais (DO), relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1 ([CONFIDENCIAL]))
439. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de [CONFIDENCIAL]. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 ([RESTRITO]), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
440. Por seu turno, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação FOB da Sailboat, utilizado para fins de apuração da margem de dumping, o qual desconsiderou os efeitos das operações realizadas por intermédio detrading companies.
441. Reitera-se, a esse respeito, que as operações reportadas pelas empresas Sailboat e Shunmeng nos apêndices do questionário do produtor/exportador consistiam, na verdade, em vendas no mercado interno chinês e em vendas destinadas atrading companylocalizada na [CONFIDENCIAL], cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.
442. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Sailboat foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o CODIP, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.
443. Ao preço de exportação FOB reconstruído a nível de produtor, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, percentual este calculado a partir dos dados da empresa respondente ao questionário do importador.
444. Ambos os preços (indústria doméstica e exportações da Sailboat) foram ponderados por tipo de produto (CODIP) e categoria de cliente e pela quantidade, tendo por base as exportações para o Brasil, em P5, da Sailboat. Insta mencionar que as categorias dos clientes das exportações do produto da Sailboat para o Brasil foram obtidas por consulta ao CNAE das referidas empresas, de onde foi possível classificá-las em distribuidores e em consumidores finais.
445. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Sailboat, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 328,04/tonelada (trezentos e vinte e oito dólares estadunidense e quatro centavos por tonelada), demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Sailboat - China | |
Preço de Exportação Internado (USD/t) | [RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (USD/t) | [RESTRITO] |
Subcotação (USD/t) | 328,04 |
Subcotação (%) | [RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Sailboat Elaboração: DECOM. | |
446. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Sailboat foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa.
447. Registra-se que se optou pelo cálculo do direito antidumpingad valoremconsiderando a existência de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas) originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA). Nesse sentido, a alíquota do direito antidumping da Sailboat foi apurada com base no montante de subcotação acima apresentado dividido pelo preço médio ponderado de exportação da empresa em base CIF ([RESTRITO]),que resultou no percentual de 23,6%.
448. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi equivalente à margem de dumping apurada para a Sailboat, única empresa chinesa cooperativa. Para apurar a alíquotaad valoremdas empresas não selecionadas, dividiu-se a margem de dumping específica apurada conforme item 4.3.1.1.3 (USD 1.364,36/t) pelo preço médio das exportações das referidas empresas, em base CIF, conforme dados de importação da RFB ([RESTRITO]), o que resultou no percentual de 95,6%.
449. Por fim, para a empresa Qindao Highly Chemical New Materials Co., Ltd., selecionada que optou por não responder ao questionário do produtor/exportador, e para os demais produtores/exportadores chineses não identificados, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível. Nesse sentido, considerando os dados constantes dos autos do processo, recorreu-se à margem de dumping da Sailboat (USD 1.364,36/t) dividida pelo preço médio das exportações da Qindao Highly Chemical New Materials Co., Ltd. para o Brasil, em P5, na condição CIF ([RESTRITO]), o que resultou no percentual de 97,3%.
10 DA RECOMENDAÇÃO
450. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da NCM, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotaad valorem, nos percentuais a seguir especificados.[RESTRITO].
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (%) |
China | Sailboat Petrochemical Co., Ltd. | 23,6 |
China | Qingdao Highly Chemical New Materials Co., Ltd. | 97,3 |
China | Born King Company Limited | 95,6 |
China | Hangzhou Shuiyue Technologies Co., Ltd. | 95,6 |
China | Henan Gp Chemicals Co., Ltd. | 95,6 |
China | Henan Harvest Chem Co., Ltd. | 95,6 |
China | Henan Harvest International Co., Ltd. | 95,6 |
China | Hubei Xianlin Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Jiaxing Jinyan Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Lianyungang Petrochemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Liaoning Pharmaceutical Foreign Trade Corp | 95,6 |
China | Maoming Petro-Chemical Shihua Co., Ltd. | 95,6 |
China | Mayrun Chemical Technology Co., Ltd. | 95,6 |
China | Nanjing Jinjiahe Trade Co., Ltd. | 95,6 |
China | Nanjing Union Chemical Company Limited | 95,6 |
China | Ningbo Pangs Chem Co., Ltd. | 95,6 |
China | Ningbo Titan Unichem Co., Ltd. | 95,6 |
China | Nouryon Chemicals (Ningbo) Co., Ltd. | 95,6 |
China | Oakwood Chemicals | 95,6 |
China | Qingdao City Longxing Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Satellite Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Shanghai Covan Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Sheng Hong Group Holding Limited | 95,6 |
China | Sigma Aldrich Life Science Technology Co., Ltd. | 95,6 |
China | Sinopec | 95,6 |
China | Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation | 95,6 |
China | Zhejiang Jingyan Chemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Zhongke (Guangdong) Refinery and Petrochemical Co., Ltd. | 95,6 |
China | Demais produtores/exportadores | 97,3 |
Fonte: tabelas dos itens 4.3.1.1.3 e 9 deste documento. Elaboração: DECOM | ||