RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Institui Comissão de Verificação Documental para análise dos candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas indígenas no âmbito do Edital de Seleção que rege o 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT.
Institui Comissão de Verificação Documental para análise dos candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas indígenas no âmbito do Edital de Seleção que rege o 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT.
A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO 6º PROCESSO DE SELEÇÃO DE PERITOS DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Edital de Seleção que rege o 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal, assegurando às pessoas indígenas o percentual de 3% (três por cento) das vagas;
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, estabelece a verificação documental complementar como procedimento de confirmação da autodeclaração aplicável aos candidatos indígenas;
CONSIDERANDO que o art. 13 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, define os documentos comprobatórios do pertencimento étnico exigíveis no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas;
CONSIDERANDO que o art. 35 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, determina que o procedimento de verificação documental complementar para indígenas seja realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas;
CONSIDERANDO que o art. 36 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, disciplina o procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas, estabelecendo os documentos admissíveis para comprovação do pertencimento étnico do candidato;
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, define pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
CONSIDERANDO o disposto no Edital de Seleção do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que prevê a reserva de vagas para candidatos indígenas e determina a instituição de Comissão de Verificação Documental para análise das autodeclarações; resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Verificação Documental para análise dos candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas indígenas no âmbito do Edital de Seleção do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT, com a finalidade de realizar o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas indígenas.
Art. 2º Compete à Comissão de Verificação Documental:
I - realizar o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração dos candidatos aprovados que concorrem às vagas reservadas para pessoas indígenas, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e dos arts. 34 a 36 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025;
II - analisar a documentação comprobatória do pertencimento étnico apresentada por cada candidato, deliberando motivadamente sobre a confirmação ou não da autodeclaração indígena;
III - assegurar o sigilo das deliberações e a proteção dos dados pessoais dos candidatos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; ou
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos comprobatórios do pertencimento étnico do candidato, podendo incluir, exemplificativamente:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas ou que comprovem matrícula ou frequência em escola localizada em território indígena;
c) documentos expedidos por serviços de saúde indígena, com indicação de pertencimento étnico;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social; ou
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
g) documentos de natureza previdenciária.
Parágrafo único. A Comissão de Verificação Documental poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar ao candidato, desde seja assegurado prazo razoável para atendimento.
Art. 4º A Comissão de Verificação Documental será composta por pessoas de notório saber na área, majoritariamente indígenas.
§ 1º Os membros designados exercerão suas funções a título voluntário, não cabendo remuneração, ressarcimento de despesas ou qualquer espécie de contraprestação pela participação nos trabalhos da Comissão.
§ 2º Em caso de suspeição, impedimento ou ausência justificada de membro titular, o respectivo suplente assumirá as funções pelo período necessário, sem prejuízo do quórum de deliberação.
§ 3º A Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT poderá substituir membro da Comissão de Verificação Documental, por ato motivado, quando verificada situação de impedimento permanente, conflito de interesses ou descumprimento dos deveres inerentes à função.
Art. 6º Antes do início dos trabalhos, os membros da Comissão de Verificação Documental assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão de Verificação Documental perante os candidatos, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§ 2º Os currículos dos membros da Comissão de Verificação Documental deverão ser publicados no sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, sem identificação nominal dos avaliadores.
Art. 7º O procedimento de verificação documental poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que observado o calendário estabelecido no edital, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
Parágrafo único. Todos os candidatos indígenas que optaram por concorrer às vagas reservadas e que estejam classificados na fase imediatamente anterior serão convocados para o procedimento de verificação documental, independentemente de terem obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Art. 8º As deliberações da Comissão de Verificação Documental:
I - serão formalizadas em parecer motivado, cujo teor será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
II - terão validade exclusivamente para o presente processo seletivo, não servindo para outros fins.
§ 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.
§ 2º Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
§ 3º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 5º As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 1º Na hipótese de dúvida razoável quanto à suficiência da documentação apresentada, a presunção relativa de veracidade da autodeclaração do candidato indígena prevalecerá, fundamentada no princípio da boa-fé e no reconhecimento da autoidentificação como critério basilar, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
§ 2º O resultado provisório do procedimento de verificação documental será publicado no sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, com indicação dos dados de identificação do candidato, da conclusão do parecer da Comissão e das condições para exercício do direito de recurso.
Art. 9º Os candidatos que tiverem a autodeclaração não confirmada pela Comissão de Verificação Documental poderão interpor recurso, no prazo estabelecido no edital do certame, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O indeferimento da autodeclaração no procedimento de verificação documental não impedirá o candidato de prosseguir no processo seletivo pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, pontuação suficiente para habilitação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT, observadas as disposições da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MONIQUE CRUZ