ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Vinculação da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
Vinculação da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
O SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.593149/2025-71, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica STEEL WAREHOUSE CISA INDUSTRIAS DE ACO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.109.652/0001-39, ao Termo de Consensualidade nº 2/2026 - Cecat/Sutri/RFB, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB.
Art. 2º A fundamentação do Termo de Consensualidade ampara-se no entendimento jurídico de que o termo "aquisição", para fins do benefício de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e o Decreto nº 12.175, de 20 de agosto de 2024, deve ser interpretado em conformidade com princípios gerais do direito privado, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Para a habilitação de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.175, de 2024, a comprovação do requisito temporal de aquisição de bens de capital novos destinados ao ativo imobilizado pode ser efetuada mediante utilização de documentação hábil e idônea que demonstre a aquisição dos referidos bens até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. É incabível exigir a nota fiscal como único documento hábil para a comprovação da aquisição e a fixação do marco temporal a que se refere o caput.
Art. 4º A consensualidade ora declarada:
I - impede o lançamento de ofício pela RFB em relação à matéria objeto de consenso; e
II - implica renúncia ao contencioso.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA