Aprova os critérios de aplicação dos recursos de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos juros e amortizações de financiamentos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em pesquisa, desenvolvimento, inovação e tecnologia de interesse ao desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das atribuições estabelecidas pelo art. art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; no art. 8º, inciso XII, alínea "e" do anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e no art. 4º, inciso XII alínea "e" do Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pela Resolução Normativa DICOL/SUDAM nº 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa DICOL/SUDAM nº 13, de 18 de março de 2024, torna público que, em sessão da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2026, e com fundamento nos elementos constantes no Processo nº 59000.001732/2026-15, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Fica promulgada a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 186/2026 que trata do regulamento de aplicação dos recursos destinados ao apoio, custeio e investimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para aplicação dos recursos destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em pesquisa, desenvolvimento, inovação e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, nos termos do art. 16, § da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Os recursos integrantes do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, como fundo financeiro, para finalidade do caput serão aplicados de forma não reembolsável e destinados exclusivamente ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento, inovação e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos custodiados e operacionalizados pelo Banco da Amazônia S.A., correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidas pelo FDA.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução serão destinados ao financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, voltados ao desenvolvimento regional, a serem executados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e por entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como finalidade estatutária a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como na difusão e na transferência de tecnologia.
§ 1º As beneficiárias referidas no caput deverão estar sediadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e serão selecionadas por meio de chamadas públicas, a serem divulgadas e operacionalizadas pela Sudam.
§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se projetos de PD&I aqueles que atendam às diretrizes do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, promovam a cooperação entre instituições públicas e privadas e estejam orientados à redução de desigualdades regionais e ao fortalecimento dos ecossistemas locais de inovação.
§ 3º Os projetos poderão ser executados de forma colaborativa com outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos voltadas às atividades de PD&I, inclusive aquelas sediadas fora da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, desde que a beneficiária referida no caput:
I - firme, com as instituições parceiras, instrumento jurídico adequado à natureza das partes envolvidas e do projeto a ser desenvolvido; e
II - atue como proponente e seja a responsável técnica e financeira pelo projeto, assegurando que os resultados, os impactos socioeconômicos e os benefícios tecnológicos permaneçam vinculados à região de atuação da SUDAM.
§ 4º Os instrumentos jurídicos firmados deverão conter, de forma expressa, a responsabilidade da beneficiária pela execução do projeto, pela prestação de contas e pelo cumprimento dos objetivos de desenvolvimento regional.
§ 5º A celebração, o acompanhamento e a prestação de contas observarão procedimentos compatíveis com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, em conformidade, no que couber, com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, ou com instrumentos jurídicos assemelhados, priorizando o controle por resultados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia:
I - aprovar os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de que trata esta Resolução;
II - estabelecer prioridades para a aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI;
III - supervisionar o cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos;
IV - monitorar e avaliar a gestão do Fundo e os resultados da aplicação dos recursos, no âmbito desta Resolução;
V - apreciar relatório anual dos projetos selecionados com a aplicação dos recursos desta Resolução; e
VI - editar normas complementares no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, no que couber.
Art. 5º Compete à Sudam:
I - propor ao Condel as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos de que trata esta Resolução;
II - aprovar critérios para eventual contrapartida das beneficiárias;
III - elaborar e realizar chamamentos públicos para seleção de projetos, observados os critérios de aplicação dos recursos;
IV - administrar a aplicação dos recursos, na forma da lei;
V - formar, coordenar e integrar banca técnico-temática para análise de admissibilidade técnica dos projetos;
VI - firmar parcerias com outras instituições públicas ou contratar especialistas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para execução das atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII;
VII - celebrar os instrumentos necessários à consecução desta Resolução;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos;
IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos projetos selecionados com os recursos previstos nesta Resolução e submetê-lo à Diretoria Colegiada da Sudam, para homologação, ao Condel, para apreciação, e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para conhecimento;
X - publicar, no sítio eletrônico da Sudam, o resumo dos projetos apoiados; e
XI - editar atos complementares para a execução desta Resolução.
Parágrafo único. O relatório anual de avaliação de que trata o inciso IX do caput conterá, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos:
I - descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas para o uso dos recursos, das seleções realizadas e dos planos de trabalho dos projetos contemplados;
II - análise das atividades executadas e do cumprimento físico-financeiro das metas, com base no respectivo edital e nos instrumentos celebrados;
III - indicação dos valores efetivamente transferidos; e
IV - análise das auditorias eventualmente realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, com síntese das conclusões e das medidas adotadas.
Art. 6º Compete ao Banco da Amazônia S.A.:
I - custodiar e operacionalizar os recursos, na forma desta Resolução e das regras específicas da política bancária;
II - remunerar a conta específica de custódia dos recursos, de acordo com a legislação vigente;
III - liberar recursos em favor das beneficiárias, conforme indicação da Sudam;
IV - prestar à Sudam, nos prazos e condições por ela definidos, informações sobre os recursos custodiados e liberados; e
V - manter registros atualizados das operações realizadas com os recursos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O agente operador não fará jus à remuneração pelo exercício das competências previstas nesta Resolução e nas normas complementares.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º A seleção de projetos será realizada por meio de edital de chamamento público, compatível com o PRDA, que conterá, no mínimo:
I - setores, temas, eixos ou diretrizes a serem contemplados;
II - indicação dos recursos destinados ao apoio aos projetos, incluindo contrapartidas, quando for o caso;
III - estimativa dos impactos previstos no desenvolvimento científico e tecnológico regional;
IV - contato institucional da área responsável pelo chamamento público; e
V - prazos e formas para submissão dos projetos.
Parágrafo único. Poderão ser realizados editais conjuntos com as demais Superintendências do Desenvolvimento, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica SUDAM/SUDENE/SUDECO nº 001/2025.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º A Sudam firmará instrumentos com as beneficiárias dos projetos selecionados, sendo responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a liberação de recursos aos projetos aprovados.
Art. 9º A Sudam e o Banco da Amazônia S.A. firmarão instrumento jurídico que autorize o agente operador a operacionalizar os recursos de que trata esta Resolução, contemplada a aplicação financeira dos recursos durante o período de custódia.
Art. 10. Os recursos possuem caráter credor e serão retidos em conta bancária específica.
Parágrafo único. O Banco da Amazônia S.A. manterá registros da movimentação dos recursos custodiados e aplicados, em sistema próprio ou outro meio que garanta o efetivo controle.
Art. 11. Demais regramentos referentes à administração, custódia e operacionalização dos recursos poderão ser estabelecidos em normas complementares a serem expedidas pela Sudam, nos instrumentos pactuados entre a Superintendência e o Banco da Amazônia S.A. e nos editais de chamamento público.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 12. A Sudam promoverá o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos de trata esta Resolução, nos termos das atribuições e competências nela previstas e na legislação vigente.
Art. 13. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, informações sobre a execução das despesas com os recursos recebidos por força desta Resolução.
Parágrafo único. A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os recursos financeiros eventualmente custodiados antes da entrada em vigor da presente Resolução, poderão ser utilizados para os fins nela previstos.