PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 215, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre os subsídios para monitoramento estratégico de leilões de infraestrutura.
Dispõe sobre os subsídios para monitoramento estratégico de leilões de infraestrutura.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, caput¸ incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.001773/2025-98, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os subsídios para o monitoramento estratégico de leilões de infraestrutura.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se à:
I - Consultoria-Geral da União;
II - Procuradoria-Geral da União; e
III - Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º A unidade consultiva responsável pelo acompanhamento jurídico do processo administrativo do projeto de infraestrutura encaminhará à unidade competente para a representação judicial os subsídios relativos ao respectivo leilão.
§ 1º Os subsídios deverão ser encaminhados com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a realização do leilão.
§ 2º A unidade consultiva deverá atualizar os subsídios sempre que ocorrer alteração relevante no cronograma do projeto ou surgirem fatos novos relevantes para a análise judicial.
Art. 3º Os subsídios encaminhados pela unidade consultiva deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do projeto e da política pública associada, incluindo:
a) nome do projeto;
b) órgão ou entidade responsável;
c) tipo de parceria ou modelo de contratação;
d) eventual qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
e) eventual inclusão em programas governamentais estratégicos; e
f) relação com outras políticas públicas;
II - cronograma dos principais eventos do projeto, tais como:
a) conclusão dos estudos técnicos;
b) realização de consulta ou audiência pública;
c) análise pelo Tribunal de Contas da União;
d) publicação do edital;
e) realização do leilão; e
f) assinatura do contrato;
III - mapeamento de riscos de judicialização, incluindo potenciais litigantes, representantes legais e motivo da possível judicialização;
IV - identificação de prováveis teses jurídicas passíveis de serem suscitadas em juízo;
V - descrição objetiva dos impactos estruturantes do projeto;
VI - avaliação de impactos institucionais e riscos à ordem pública;
VII - informações sobre impactos financeiros do projeto; e
VIII - designação de ponto focal da unidade consultiva.
Parágrafo único. Sempre que possível, os subsídios deverão indicar a localização das informações no processo administrativo correspondente, com referência ao documento ou ao sistema eletrônico em que estejam registrados.
Art. 4º A unidade de representação judicial poderá solicitar informações adicionais ou complementares à unidade consultiva sempre que houver o ajuizamento de ação judicial relacionada ao projeto ou quando necessário para a adequada atuação judicial, nos termos do que dispõe a Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS