PORTARIA ALF/FOR Nº 34, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Disciplina a realização de operações com cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, no Porto Organizado de Fortaleza.
Disciplina a realização de operações com cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, no Porto Organizado de Fortaleza.
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; considerando o disposto no art. 670 do Decreto n.º 6.579, de 5 fevereiro de 2009, e o disposto nos arts. 4º, 8º e 40, inciso I da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As operações com cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, no Porto Organizado de Fortaleza, observadas as demais normas de controle, observarão, também, o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se operação para os efeitos desta Portaria, o embarque, o desembarque, a movimentação e o depósito temporário de cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem.
Art. 2º As cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, chegadas no Porto Organizado de Fortaleza, serão temporariamente depositadas em áreas segregadas, nos termos do art. 8º, da Portaria RFB n.º 143, de 2022.
§ 1º A segregação virtual prevista § 1º do art. 8º da Portaria RFB n.º 143, de 2022, não dispensa a segregação espacial física das cargas nacionais ou nacionalizadas das demais modalidades de cargas.
§ 2º A segregação das cargas que trata esta Portaria será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pre-stacking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas.
§ 3º As áreas segregadas devem ser sinalizadas horizontal e verticalmente.
§ 4º As unidades de cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, chegadas no Porto, deverão ser depositadas coladas porta-fundo ou porta-porta, de forma a impedir sua abertura sem a necessidade do uso de empilhadeira.
§ 5º Nos termos do art. 670 do Decreto n.º 6.759, de 2009, as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provinientes do mercado interno em transporte de cabotagem, de que trata esta Portaria, não poderão ser armazenadas em recinto alfandegado, devendo permanecer depositadas no Porto, o tempo estritamente necessário para o embarque ou retirada.
Art. 3º Serão necessariamente objeto de inspeção não invasiva (escaneamento) as unidades de cargas nacionais ou nacionalizadas chegadas ao porto por qualquer via:
I - não lacradas;
II - com lacre violado ou divergente;
III - com a porta mal fechada; ou
IV - com qualquer outro indício de violação ou abertura da unidade de carga.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos acima, deverão ser adotadas, de imediato, medidas de saneamento da ocorrência, devendo o fato ser comunicado à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig e à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR, pelo telefone institucional da Savig, informando o número da respectiva unidade de carga, o fato constatado e as medidas de saneamento adotadas.
§ 2º As cargas chegadas nas situações acima, somente poderão ser retiradas do porto após autorização da Alfândega.
§ 3º Os Auditores-Fiscais da Savig e o Chefe da EVR, mediante critério de análise de risco, poderão determinar o escaneamento de unidades de cargas em hipóteses não prevista nesta portaria.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta portaria será considerado ação dificultadora da ação fiscal sujeitando o infrator à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR