Estabelece critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro em estágio probatório e institui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta portaria estabelece critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro em estágio probatório, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 2º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de início do efetivo exercício no cargo, tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 3º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
Art. 4º A aquisição da estabilidade no serviço público dependerá de:
I - avaliação especial de desempenho, realizada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada Comissão; e
II - homologação do resultado final da avaliação especial de desempenho, a ser publicada no Diário Oficial da União após o término do período de cumprimento do estágio probatório.
CAPÍTULO II
CICLOS AVALIATIVOS
Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a saber:
I - primeiro ciclo avaliativo: realizado doze (12) meses após a data de início do efetivo exercício no cargo;
II - segundo ciclo avaliativo: realizado vinte e quatro (24) meses após a data de início do efetivo exercício no cargo; e
III - terceiro ciclo avaliativo: realizado trinta e dois (32) meses após a data de início do efetivo exercício no cargo.
Art. 6º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, a avaliação de desempenho do estágio probatório será efetuada observando-se os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho observará o disposto no art. 27 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º A avaliação dos fatores de que trata o art. 6° será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º Considera-se chefia imediata o chefe da unidade em que está lotado o servidor, salvo no caso das Secretarias e da Secretaria-Geral, em que a avaliação será realizada pelo chefe de gabinete, e do Gabinete, em que a avaliação será realizada pelo subchefe de gabinete.
§ 2º No caso de servidores que tenham cumprido missão permanente ou transitória durante a maior parte do período avaliativo, considera-se chefia imediata o chefe do posto ou servidor estável por ele designado, de nível hierárquico superior ao do servidor em estágio probatório.
§ 3º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação.
§ 4º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor em estágio probatório.
§ 5º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 6º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam servidores estáveis; e
II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 7º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de no mínimo três e no máximo cinco.
Art. 8º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 9º Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 6º desta Portaria, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando-se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Quando o servidor em estágio probatório tiver participado do PGD e realizado controle de frequência, será considerado o regime em que o servidor permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Os fatores de avaliação específicos para servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público serão aplicáveis somente se o servidor tiver exercido essas funções pela maior parte do ciclo avaliativo.
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
§ 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.
§ 8º A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser arredondada para mais.
§ 9º A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente, nos termos do Anexo II, em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 10 O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 11. A avaliação de desempenho de estágio probatório será realizada por meio da utilização de solução digital.
§ 1º A solução digital se dará na forma do AvaliaGOV, nos termos da Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, salvo nos casos em que sua utilização não for possível por causa de limitações do sistema.
§ 2º Poderão ser adotados sistemas e procedimentos complementares ao AvaliaGOV, com o objetivo de atender às demandas específicas do MRE que não forem plenamente contempladas por essa ferramenta.
CAPÍTULO III
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 12. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração serão apreciados no prazo de trinta dias e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, será atribuída nova nota ao servidor.
Art. 13. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado ao Departamento do Serviço Exterior para registro e ciência do servidor.
§ 3º Não caberá recurso da decisão de que trata o § 1º.
Art. 14. A decisão da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será fundamentada e levará em conta:
I - os registros de acompanhamento do desempenho do servidor;
II - os resultados das avaliações de desempenho de estágio probatório;
III - os fundamentos do pedido de reconsideração e da respectiva decisão; e
IV - os fundamentos dos recursos interpostos.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 16. O servidor em estágio probatório deverá participar de programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco poderá oferecer programa substitutivo e equivalente ao programa de desenvolvimento inicial, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 17. As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.
§ 1º Caberá ao Instituto Rio Branco incluir o programa de desenvolvimento inicial no programa geral do Curso de Formação de Diplomatas, de forma a que se atenda a exigência de cada ciclo avaliativo.
§ 2º Caberá à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento acompanhar a realização do programa de desenvolvimento inicial por servidores das carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria.
§ 3º A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para a realização do programa durante a jornada de trabalho, no calendário estabelecido pelo IRBr e pela DTA, considerando como ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 18. A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá:
I - no caso de diplomatas em estágio probatório, a realização do Curso de Formação de Diplomatas, oferecido pelo Instituto Rio Branco; e
II - no caso de Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria em estágio probatório, a realização de curso de formação ou de capacitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do SIPEC.
Art. 19. O servidor em estágio probatório deverá concluir o programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
Art. 20. A participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial igualmente obedecerá ao disposto:
I - nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; e
II - nos arts. 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 21. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 23. Compete à Comissão:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesta Portaria; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 24. A Comissão será composta por três membros titulares, servidores estáveis em exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, assim distribuídos:
I - um representante do Departamento do Serviço Exterior, que a presidirá;
II - um representante da carreira de Diplomata; e
III - um representante da carreira de Oficial de Chancelaria.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, igualmente servidor estável em exercício no órgão, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da Comissão serão indicados pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior, que os designará nominalmente em ato publicado no Boletim de Serviço.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, podendo a Diretora do Departamento do Serviço Exterior, a qualquer tempo, promover substituições para assegurar a continuidade dos trabalhos da Comissão e a manutenção de sua composição mínima.
§ 4º Na hipótese de remoção ou de vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente, competindo à Diretora do Departamento do Serviço Exterior designar novo suplente.
§ 5º Na hipótese de remoção ou vacância do suplente, a Diretora do Departamento do Serviço Exterior designará novo suplente.
§ 6º O membro designado em substituição a titular ou suplente cumprirá apenas o período remanescente do mandato original.
§ 7º Buscar-se-á, sempre que possível, observar a diversidade e inclusão na composição da Comissão.
§ 8º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.
§ 9º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 25. O presidente da Comissão poderá convocar reunião colegiada, em caráter extraordinário, para análise do progresso de servidores em estágio probatório que apresentem desvios significativos em relação aos critérios estabelecidos nos arts. 3º, inciso I, e 19, bem como para promover discussões relevantes à decisão sobre recursos interpostos nos termos do art. 13.
§ 1º Poderão ser convidados para a reunião colegiada, em caráter consultivo, integrantes de outras unidades organizacionais da Secretaria de Estado.
§ 2º A convocação será realizada por meio de mensagem eletrônica encaminhada às unidades dos participantes.
§ 3º Os membros da Comissão reunir-se-ão presencialmente, nas dependências da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou por meio de videoconferência, exigida, em qualquer caso, a presença da totalidade de seus membros.
§ 4º Em razão de reunião colegiada da Comissão para Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório, esta poderá abranger todos os casos cujo ciclo avaliativo tenha sido concluído até a data de corte definida.
§ 5º Na incidência do parágrafo anterior, para fins de eficiência administrativa, as homologações poderão ser consolidadas em blocos, mediante publicação conjunta em portaria.
§ 6º Da reunião de que trata o caput, poderão resultar deliberações que visem orientar o servidor em estágio probatório para o adequado cumprimento dos critérios estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 26. Ao longo do processo do estágio probatório, o Departamento do Serviço Exterior, na condição de unidade de gestão de pessoas do Ministério das Relações Exteriores, deverá:
I - desenvolver ações de recepção, ambientação e integração do servidor;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III - promover o desenvolvimento das competências relevantes à atuação do servidor no Ministério, à luz dos objetivos institucionais e em linha com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
V - orientar as chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes voltada ao bem-estar e desenvolvimento do servidor;
b) como realizar a recepção e ambientação do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório;
VI - informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação e desempenho para fins de estágio probatório a todos os envolvidos; e
VII - incentivar a participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação.
Art. 27. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - receber e orientar o servidor;
II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV - indicar, por ocasião de sua avaliação, as necessidades e possibilidades de desenvolvimento e de capacitação do servidor e incentivar o desenvolvimento nas áreas sugeridas;
V - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;
VI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório;
VII - definir e comunicar, de forma clara e objetiva, as atividades, entregas e resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório, bem como acompanhar sua execução; e
VIII - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação.
Art. 28. Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos do órgão ou da entidade e da unidade onde irá atuar;
IV - providenciar sua inscrição no programa de desenvolvimento inicial, participar do programa e apresentar ao Departamento do Serviço Exterior o correspondente certificado de conclusão;
V - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento;
VII - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional; e
VIII - observar as demais disposições constantes do art. 6º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 29. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:
I - promover ações de recepção, ambientação e integração do servidor em estágio probatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 30. As competências definidas nos artigos 27 a 30 devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
CAPÍTULO VII
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 31. Fica aprovada, na forma do Anexo III a esta Portaria, lista de hipóteses que:
I - ensejam a suspensão do estágio probatório; e
II - não ensejam a suspensão do estágio probatório.
Parágrafo único. A suspensão do estágio probatório por conta de missão no exterior, objeto do art. 28, XII, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO VIII
HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho procederá com a avaliação especial de desempenho para fins de homologação do estágio probatório, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 14 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 1º Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 2º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o § 1º, resultar em número fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para mais.
§ 3º Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.
§ 4º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º O resultado da avaliação especial de desempenho será submetido ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6º Confirmado o cumprimento dos critérios de aprovação estabelecidos no art. 3º, o Ministro de Estado das Relações Exteriores expedirá portaria declarando o servidor estável no cargo.
§ 7º Não havendo a confirmação de que trata o § 6º, o Ministro de Estado das Relações Exteriores expedirá portaria exonerando o servidor do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 8º Se o exonerado for servidor estável da administração pública federal, serão adotadas, pelo Departamento do Serviço Exterior, as medidas necessárias para sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 33. A confirmação no cargo será feita em caráter condicional, se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.
§ 1º A nomeação do servidor e os demais atos relativos à sua investidura perderão eficácia nas seguintes hipóteses:
I - reforma, em desfavor do servidor, da decisão judicial provisória por força da qual foi investido no cargo; e
II - trânsito em julgado da decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial.
§ 2º Em qualquer das hipóteses de que trata o § 1º, cabe ao Departamento do Serviço Exterior expedir o correspondente ato declaratório, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As disposições desta Portaria aplicar-se-ão aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro cujas nomeações estejam submetidas ao regime estabelecido pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Permanecem válidos os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho definidos pela Portaria de 26 de junho de 2017 para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro cujas nomeações não estejam abrangidas pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento do Serviço Exterior, na qualidade de órgão setorial do SIPEC.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXO I
FATORES DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ART. 20 DA LEI Nº 8.112, DE 1990
|
FATORES PREVISTOS NO ART. 20 DA LEI Nº 8.112, DE 1990. | DESCRITORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Produtividade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 |
| Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 |
| Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 |
| Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações. | 8 |
| Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 |
Produtividade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 |
| Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 |
| Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 |
| Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade. | 8 |
| Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 |
Capacidade de iniciativa | Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes. | 5 |
| Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional. | 5 |
| Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe. | 5 |
Responsabilidade | Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação. | 5 |
ANEXO II
CONCEITOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
|
CONCEITO | DESCRIÇÃO | NOTA |
Excepcional | Desempenho muito acima das expectativas. | 96 a 100 |
Alto Desempenho | Desempenho acima do esperado. | 91 a 95 |
Adequado | Desempenho conforme o esperado. | 80 a 90 |
Inadequado | Desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais. | 51 a 79 |
Insuficiente | Desempenho muito abaixo do esperado. | Até 50 |
ANEXO III
QUADRO DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
|
SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO | NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO |
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81,caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 1990; | I - licença à gestante, conforme art. 102,caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); |
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81,caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; | II - licença à paternidade, conforme art. 102,caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; |
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81,caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990; | III - licença à adotante, conforme art. 102,caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; |
IV - licença para atividade política, conforme art. 81,caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; | IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; e |
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990; | V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995; e |
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94,caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990; | VI - missão no exterior, conforme art. 3º da Lei nº 5.809, de 1972, e art. 11 da Lei nº 11.440, de 2006. |
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94,caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; | |
IX - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvada a hipótese de requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995; | |
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102,caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102,caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XII - estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102,caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97,caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97,caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97,caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102,caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97,caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XVIII- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102,caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XIX - faltas injustificadas; | |
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102,caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127,caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 1990; | |
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990; e | |
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990. | |