CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 39/2026 - CSL/SEGOV
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 2026.11124.00034 - SEGOV
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, Sr. MÁRCIO RIBEIRO MACHADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e, ainda, em cumprimento as disposições previstas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, decide REVOGAR a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 039/2026, que tem como objeto a Contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, para a ampliação e modernização do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) do município de Itapecuru Mirim/MA, compreendendo a implantação, substituição, adequação e otimização das unidades que integram o sistema, com vistas a assegurar o atendimento adequado da demanda atual e futura da população urbana, com recursos do Termo de Compromisso nº 968359/MCIDADES/CAIXA firmado com a Secretaria de Estado de Governo, pela seguinte motivação:
CONSIDERANDO o dever de autotutela da Administração Pública, que permite a revisão e revogação de seus atos por razões de conveniência e oportunidade, visando sempre o interesse público e a legalidade;
CONSIDERANDO que o objeto da licitação é custeado com recursos federais decorrentes do Termo de Compromisso nº 968359/2024/MCIDADES/CAIXA, o que impõe a estrita observância à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU);
CONSIDERANDO a provocação do Setor Técnico desta Secretaria, que em sede de reanálise do Termo de Referência e dos elementos instrutórios do certame, manifestou o conhecimento do entendimento firmado no Acórdão nº 456/2026 - Plenário do TCU, alertando para a necessidade de adequação do rito procedimental à forma eletrônica, a fim de evitar restrições à competitividade e garantir a segurança jurídica da contratação;
CONSIDERANDO o entendimento exarado no Acórdão nº 456/2026 - Plenário - Relator Ministro Benjamin Zymler, proferido no âmbito do Processo 008.237/2025-5, o qual sinaliza que a adoção da forma presencial pode configurar indevida restrição à competitividade, dificultando a participação de empresas de outras praças e contrariando a busca pela proposta mais vantajosa;
CONSIDERANDO que, embora o art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 admita a forma presencial em caráter excepcional e motivado, a Administração entende, em linha com o apontado pela Corte de Contas, que a forma eletrônica é o meio mais eficaz para garantir a isonomia e a ampliação da disputa no presente objeto;
CONSIDERANDO que a manutenção do certame na forma presencial, diante da recomendação contida no referido Acórdão, expõe a Administração Estadual a riscos de representação, suspensão do certame e possíveis sanções, além de comprometer a celeridade da execução do convênio;
CONSIDERANDO que o processo se encontra em fase inicial, sob análise do Agente de Contratação, inexistindo homologação ou expectativa de direito à contratação que demande o exercício do contraditório prévio;
CONSIDERANDO a manifestação do Agente de Contratação desta Secretaria, que no exercício de suas atribuições de condução e conformidade do certame, submeteu proposta de revogação após manifestação do setor técnico;
CONSIDERANDO que o interesse público nada mais é do que o interesse da coletividade e que cada ato da Administração Pública deve ter por escopo a satisfação e o interesse de todos os cidadãos;
CONSIDERANDO que não é necessário a abertura de prazo para manifestar interesse em contestar a necessidade de revogação do certame, tendo em vista que não houve homologação do certame e, consequentemente, expectativa de contratação;
REVOGA-SE, pois, a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 039/2026, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
São Luís - MA, 9 de março de 2026.
MÁRCIO RIBEIRO MACHADO
Secretário de Estado de Governo