Concorrência Eletrônica Nº 12/2025
Considerando o disposto no art. 71, inciso III, da Lei Federal n.º 14.133/2021, que estabelece o dever da Administração Pública de anular atos e procedimentos quando verificada ilegalidade;
Considerando o poder-dever de autotutela administrativa, que autoriza a Administração a revisar seus próprios atos quando eivados de vícios;
Considerando os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da segurança jurídica;
Considerando as análises técnicas constantes nos autos do Processo Administrativo / Solicitação de Contratação n.º 141/2025;
Considerando que, no curso do procedimento licitatório, foi identificado vício de legalidade consistente na impossibilidade técnica de emitir parecer conclusivo sobre a exequibilidade das propostas para a Concorrência Eletrônica n.º 12/2025, conforme mencionados abaixo:
a) O erro material grave no Lote 5, que apresenta percentual negativo para materiais (-16,37%), configurando impossibilidade matemática de execução;
b) A estrutura de custos crítica dos Lotes 3 e 4, com percentuais insuficientes para materiais e equipamentos;
c) A divergência de aproximadamente 25% entre os valores de mão de obra da tabela SINAPI e os custos reais da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2025/2026;
d) A ausência de parâmetros objetivos para análise de exequibilidade das propostas.
Considerando que a irregularidade identificada compromete a validade do certame, não sendo possível o seu saneamento sem prejuízo aos princípios que regem as contratações públicas;
Considerando que a manutenção do procedimento licitatório nas condições verificadas implicaria afronta à legislação vigente e às diretrizes de governança das contratações públicas;
RESOLVO:
a) ANULAR o procedimento licitatório referente ao Processo Administrativo / Solicitação de Contratação n.º 141/2025, modalidade Concorrência, cujo objeto consiste em REGISTRO DE PREÇOS, para contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia para a manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (sem desoneração), doravante denominada SINAPI, necessária para atender as Secretarias Municipais, em razão de vício de legalidade identificado nos autos;
b) DETERMINAR o registro da presente decisão nos sistemas oficiais, bem como a adoção das providências necessárias à sua publicação nos meios oficiais;
c) DETERMINAR que a unidade competente avalie a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório, observadas as correções necessárias, caso persista a demanda administrativa;
d) CIENTIFICAR os interessados acerca da presente decisão.
Fica consignado que, nos termos do art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei Federal n.º 14.133/2021, caberá recurso administrativo no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação deste Termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
São José dos Pinhais, 26 de março de 2026.
MARGARIDA MARIA SINGER
Prefeita