INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Altera a Instrução Normativa MDR nº 48, de 19 de dezembro de 2022, e a Instrução Normativa MCID nº 17, de 25 de abril de 2025.
Altera a Instrução Normativa MDR nº 48, de 19 de dezembro de 2022, e a Instrução Normativa MCID nº 17, de 25 de abril de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.148, de 24 de março de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MDR nº 48, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme o art. 10, inciso I, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e podem contemplar:
.........." (NR)
"Art. 4º ..........
I - esteja em fase de construção ou de produção; ou
.........." (NR)
"Art. 17. Serão consideradas prioritárias as propostas destinadas a pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que preencham o maior número dentre os seguintes critérios:
.........." (NR)
"Art. 32. ..........
I - os adquirentes finais das unidades habitacionais, cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam beneficiados pelos descontos nos financiamentos a pessoas físicas, previstos pelos arts. 29 e 30 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012;
.........." (NR)
"Art. 38. ..........
I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, para operações de aquisição de imóveis novos por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fases a seguir detalhadas:
Renda familiar mensal bruta | FASE 1 | FASE 2 | FASE 3 |
limitada a R$ 2.160,00 | 3,97% | 4,17% | 4,37% |
de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 | 3,90% | 4,10% | 4,30% |
de R$ 2.850,01 a R$ 3.200,00 | 3,92% | 4,12% | 4,32% |
de R$ 3.200,01 a R$ 3.500,00 | 3,92% | 4,12% | 4,32% |
de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 | 3,92% | 4,12% | 4,32% |
de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00 | 4,84% | 4,84% | 5,04% |
II - conforme tabela abaixo, para operações de aquisição de imóveis usados por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
Renda familiar mensal bruta | Taxas nominais de juros |
limitada a R$ 2.160,00 | 3,97% |
de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 | 3,90% |
de R$ 2.850,01 a R$ 3.200,00 | 3,92% |
de R$ 3.200,01 a R$ 3.500,00 | 3,92% |
de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 | 3,92% |
de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00 | 4,84% |
III - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
.........." (NR)
"Art. 40. ..........
Parágrafo único. ..........
..........
II - alternativamente, outro sistema de amortização que atenda o disposto no art. 15-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização - Tabela PRICE." (NR)
"Art. 51. Poderão ser concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados:
.........." (NR)
"Art. 52. ..........
I - ..........
a) para operações de aquisição de imóveis novos:
Renda familiar mensal bruta | Regiões Geográficas FASE 1 | Regiões Geográficas FASE 2 | Regiões Geográficas FASE 3 | |||
N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | |
limitada a R$ 2.160,00 | 1,63% | 1,38% | 1,83% | 1,58% | 2,03% | 1,78% |
de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 | 1,31% | 1,06% | 1,51% | 1,26% | 1,71% | 1,46% |
de R$ 2.850,01 a R$ 3.200,00 | 1,08% | 0,83% | 1,28% | 1,03% | 1,48% | 1,23% |
de R$ 3.200,01 a R$ 3.500,00 | 0,83% | 0,58% | 1,03% | 0,78% | 1,23% | 0,98% |
de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 | 0,08% | 0,28% | 0,48% | |||
de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00 | 0,00% | 0,00% | 0,20% | |||
b) para operações de aquisição de imóveis usados:
Renda familiar mensal bruta | Regiões Geográficas | |
N e NE | CO, S e SE | |
limitada a R$ 2.160,00 | 1,63% | 1,38% |
de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 | 1,31% | 1,06% |
de R$ 2.850,01 a R$ 3.200,00 | 1,08% | 0,83% |
de R$ 3.200,01 a R$ 3.500,00 | 0,83% | 0,58% |
de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 | 0,08% | |
de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00 | 0,00% | |
.........."(NR)
"Art. 60. Considera-se lote urbanizado de interesse social a fração ideal de uma área cujo valor de avaliação corresponda até o valor máximo adotado em território nacional para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular e que esteja sendo adquirido por famílias com renda mensal bruta de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MCID nº 17, de 25 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O programa Classe Média tem por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme art. 2º da Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025." (NR)
"Art. 4º ..........
§ 1º ..........
I - esteja em fase de construção ou de produção; ou
.........." (NR)
"Art. 18. ..........
Parágrafo único. ..........
..........
II - alternativamente, outro sistema de amortização que atenda o disposto no art. 15-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização - Tabela PRICE." (NR)
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA