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249. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em número-índice) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B} | 100,0 | 121,8 | 120,7 | 91,7 | 98,2 | [CONF.] |
Variação | 100,0 | 137,4 | 136,3 | 93,2 | 105,3 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 143,2 | 135,0 | 104,2 | 116,6 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 128,7 | 106,5 | 81,8 | 98,0 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 85,2 | 85,0 | 93,7 | 80,6 | [CONF.] |
A3. Utilidades | (100,0) | (100,6) | 5,1 | (146,3) | (143,1) | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 81,6 | 80,3 | 87,7 | 80,0 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 81,0 | 75,7 | 92,6 | 83,3 | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 73,6 | 64,0 | 74,8 | 73,1 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 87,8 | 82,9 | 115,5 | 88,6 | [CONF.] |
B3. Outros custos operacionais | 100,0 | 94,8 | 115,8 | 94,6 | 88,4 | [CONF.] |
B4. Outros custos fixos | 100,0 | 121,8 | 120,7 | 91,7 | 98,2 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (em número-índice %) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 21,8% | (0,9%) | (24,0%) | 7,2% | (1,8%) |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | - | 37,3% | 9,4% | (48,0%) | 14,8% | (10,3%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 88,7 | 80,3 | 117,3 | 109,6 | - |
Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
250. Observou-se que custo unitário de ácido acrílico cresceu 21,8%, de P1 para P2, e reduziu 0,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 24,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de ácido acrílico revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
251. Dessa forma, a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e nova diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
252. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
253. Para fins de determinação preliminar, a fim de se comparar o preço do ácido acrílico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
254. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, percentual que seria historicamente adotado pela autoridade investigadora. A peticionária indicou as investigações de dumping de ácido fosfórico e de anidrido ftálico, nas quais foi utilizado esse percentual para as despesas de internação.
255. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
256. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
257. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
258. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. Espera-se que ao longo da investigação sejam aportados dados pelas partes interessadas de forma a possibilitar o cálculo a partir de informações que considerem as características dos produtos vendidos, por CODIP.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [em número-índice] [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF R$/t | 100,0 | 152,8 | 165,2 | 105,5 | 108,5 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 104,6 | 126,7 | 96,8 | 95,0 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 240,6 | 108,2 | 41,8 | 90,6 |
Despesas de Internação (R$/t) | 100,0 | 152,8 | 165,2 | 105,5 | 108,6 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 151,2 | 162,4 | 104,2 | 107,6 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) | 100,0 | 112,7 | 109,4 | 73,5 | 75,3 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) | 100,0 | 137,3 | 150,2 | 78,1 | 89,6 |
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) | (1.924,17) | (388,28) | 854,17 | (1.076,77) | (411,77) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | |||||
260. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica apenas em P3. Em P4, foi constada a redução do preço praticado pela indústria doméstica (-47,6%), de forma que se apurou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica entre P3 e P4.
261. Verificou-se ainda redução nos custos de produção de P3 para P4 (-24,0%) acompanhado de redução ainda mais intensa nos preços médios da indústria doméstica no mesmo período. Ao se comparar os extremos da série analisada (P1 a P5), averiguou-se que a indústria doméstica reduziu o preço de produto similar (-10,3%) de forma mais intensa que a redução experienciada no custo de produção (-1,8%), o que resultou em piora na relação custo/preço nesse período [CONFIDENCIAL].
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
262. A margem de dumping absoluta apurada alcançou USD 917,48 (novecentos e dezessete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), que representa uma margem de dumping relativa de 94,9%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre o dano
263. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de ácido acrílico, aumento de 58,5% em relação a P1. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se retração do volume das vendas internas do produto similar doméstico em P3 e em P4, momento em que tal volume diminuiu 4,1%, ao ser comparado a P1. No último período, tal volume de vendas aumento 41,7%. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 35,9%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO] toneladas do produto similar durante o período de análise (P1 a P5).
264. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 19,7%, de P1 a P5. Ainda, apurou se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência semelhante à verificada para o volume do mercado interno, tendo aumento 18,6%, entre P1 e P5. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro e no CNA aumentou [RESTRITO] e [RESTRITO], respectivamente.
265. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P1, tendo sido observada tendência de expansão da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P3, momento em que passaram a representar [RESTRITO] do mercado brasileiro, melhor resultado de toda série analisada. No período seguinte, a indústria doméstica experienciou redução da participação de suas vendas internas no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO], quando tais vendas passaram a representar [RESTRITO], pior resultado da série. No último período, houve nova expansão de [RESTRITO], o que gerou o aumento da representatividade das vendas internas da BASF no mercado brasileiro de ácido acrílico entre P1 e P5, em que alcançou [RESTRITO]. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 19,7% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (23,1%) ocorreu de P1 para P2 e a maior retração ocorreu de P2 para P3 (-11,4%);
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou retração de 10,3%, de P1 a P5, tendo sido constada redução apenas de P3 para P4 (-48,0%). Insta mencionar que o referido preço apresentou aumentos nos demais períodos sob análise, em especial de P1 para P2, quando o preço aumentou 37,3%;
c) assim, o aumento do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5, de 35,9%, aliado à retração do preço médio dessas vendas no mesmo período (-10,3%), gerou expansão da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 21,9%;
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada redução somente em P4 (-6,7%), seguindo tendência similar à do volume das vendas totais. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P5, o que representou alta de 8,0% em relação a P4. De P1 para P5, o volume de produção de ácido acrílico da indústria doméstica expandiu-se 16,5%. Destaca-se que não foram reportados volumes de produção de outros produtos pelas peticionárias, mas indicaram volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico para a fabricação [CONFIDENCIAL];
e) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica manteve-se estável no período de análise (P1 a P5). Dessa forma, constatou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, de P1 para P5, na ordem de [RESTRITO]. Reforça-se que os dados de capacidade instalada serão objeto de escrutínio pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco a ser realizado na BASF após a abertura da investigação;
f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se retração somente entre P1 e P2 (-50,9%). Nos demais períodos, constataram-se aumentos sucessivos, o que culminou no aumento do volume dos estoques entre P1 e P5 na ordem de 213,7%. Indica-se que o aumento mais expressivo nos estoques de ácido acrílico da BASF ocorreu entre P3 e P4, quando tal volume aumentou 215,7%. Considerando que o aumento do volume do estoque final da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume produzido do produto similar, a relação estoque final/produção apresentou piora ao aumentar [RESTRITO], entre P1 e P5;
g) o número de empregados na linha de produção de ácido acrílico da indústria doméstica apresentou reduções em P2 (-1,1%) e em P4 (-0,7%), sendo que nos demais período, tal número de empregados aumentou, o que gerou expansão de 3,3% ([RESTRITO] empregados), entre P1 e P5. De forma diversa, a massa salarial referente a esses empregados apresentou única contração entre P1 e P2 (-13,5%), seguida de expansões sucessivas entre P2 e P5. Ainda assim, a apurou-se que a massa salarial dos empregados da linha de produção de ácido acrílico diminuiu 0,3%, entre P1 e P5;
h) destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (12,8%), tendo em vista o aumento do volume produzido acompanhado da redução do número de empregados da área de produção;
i) o custo unitário de produção diminuiu 1,8%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL], em P1, diminuiu [CONFIDENCIAL], no mesmo período. Indica-se que o pior resultado no indicador foi constatado em P4, momento em que o custo representou [CONFIDENCIAL] do preço praticado pela indústria doméstica;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apuraram-se aumentos sucessivos no resultado bruto da indústria doméstica entre P1 e P3 (128,6% e 75,4%), seguidos de retração em P4 (-103,0%). Por fim, no último período (P5), averiguou-se expansão do resultado bruto, na ordem de 540,3%, o que foi suficiente para reverter o quadro de prejuízo bruto experienciado pela indústria doméstica em P4, mas que, ainda assim, resultou em resultado bruto inferior ao alcançado em P1 (-47,7%). A contração do resultado bruto no período de análise de dano pode ser explicada pelo aumento do CPV (4,4%) conjugado com a diminuição dos preços (-10,3%), a despeito do aumento do volume das vendas no mesmo período (35,9%);
k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro apenas em P2 e em P3. Nos demais períodos, a BASF operou com prejuízo operacional, sendo que, em P4 houve redução de 150,8% ao comparar ao resultado alcançado em P3. Constatou-se queda do resultado operacional da empresa, entre P1 e P5, na ordem de 171,7%. Ressalta-se que a empresa iniciou P1 com prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL];
l) apurou-se que a tendência do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, foi a mesma da tendência apurada para o resultado operacional, sendo que se constatou queda de 158,5%, entre P1 e P5. Por outro lado, o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas, entre P1 e P5, diminuiu 51,8%;
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P3, e redução entre P3 e P4, e, finalmente, novo aumento de P4 para P5. Contudo, diferentemente das variações positivas verificadas nos resultados da indústria doméstica, de P1 a P5, constataram-se variações negativas na margem bruta ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]).
266. Por todo o exposto, observou-se expansão do volume das vendas do produto similar no mercado interno realizadas pela indústria doméstica, entre P1 e P5 (35,9%), acompanhada de ganho de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO]). Não obstante, de P3 para P4, identificou-se redução do volume e da participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, que alcançaram em P4 o menor patamar do período analisado.
267. Na mesma linha, constatou-se aumento dos indicadores de produção, de capacidade instalada e de grau de ocupação, tanto entre P1 e P5 quanto no último período sob análise (P4 para P5), seguindo tendência semelhante à dos indicadores de vendas. Por outro lado, notou-se que o nível dos estoques de ácido acrílico da indústria doméstica aumentou entre P1 e P5 (213,7%), principalmente em função da expansão identificada entre P3 e P4 (215,7%), o que gerou piora na relação entre os volumes do estoque final e da produção.
268. Quanto aos indicadores relacionados ao emprego, averiguaram-se melhorias nas quantidades de empregados ligados à produção, entre P1 e P5 (3,3%) e entre P4 e P5 (2,5%), e piora na massa salarial desses empregados, entre P1 e P5 (-0,3%).
269. Em relação os resultados financeiros, insta mencionar o fato de que a indústria doméstica atuou no início do período sob análise (P1) com prejuízo operacional ([CONFIDENCIAL]) e margem operacional negativa] ([CONFIDENCIAL). A esse respeito, nos termos da petição, o Brasil teria vivenciado contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, fenômeno mundial, com impactos significativos na economia brasileira, o que teria impactado negativamente setores consumidores relevantes do ácido acrílico, tais como os setores de construção civil, automotivo, têxtil e de papel gráfico. Por seu turno, o setor de higiene apresentou crescimento durante o período, devido ao incremento do consumo de sabonetes e álcool em gel, que não dependem do ácido acrílico. Portanto, o cenário de contração do mercado justificaria os resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
270. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P5 e de P2 a P5. De P1 a P5, observou-se a melhoria da receita líquida e dos resultados e das margens operacional e operacional, exceto o resultado financeiro. De outra sorte, ao se considerar P2 a P5, identificou-se redução de 24,9% na receita líquida e contração de 230,0% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL], na margem operacional. Ainda, entre P2 e P5, identificou-se retração no resultado operacional, exceto resultado financeiro, na ordem de 202,0%, e diminuição da margem operacional, exceto resultado financeiro, de [CONFIDENCIAL].
271. Além disso, observou-se que o preço das vendas indústria doméstica, entre P1 e P5, diminuiu 10,3%, redução atrelada à diminuição em menor intensidade do custo de produção do ácido acrílico em 1,8%, o que ocasionou a piora na relação custo/preço, ao ser apurada expansão de [CONFIDENCIAL] no indicador.
272. A partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver dano à indústria doméstica já em P1, no contexto da pandemia de COVID-19. A melhora relativa dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5 decorre, em grande medida, do fato de que a indústria doméstica se encontrava já em P1 em situação de prejuízo operacional.
273. Isso posto, observa-se trajetória de melhoria dos principais indicadores analisados de P1 até P3, melhor período da série em termos de desempenho da indústria doméstica. Posteriormente, de P3 para P4, observa-se a piora generalizada dos indicadores, tanto de volume como financeiros, de forma que a indústria doméstica passa a atuar em P4 em situação de prejuízo bruto. Por fim, de P4 para P5, a indústria doméstica apresenta melhoria relativa de seus principais indicadores, mantendo, contudo, o cenário de prejuízo operacional.
274. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
275. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
276. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
277. O volume das importações de ácido acrílico da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 209,6%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P4, intervalo no qual o volume das importações da China aumentou 267,7% ([RESTRITO] toneladas), volume este que representa quase o dobro de todo o aumento do volume das importações da China verificado entre P1 e P5.
278. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P5. Ressalta-se que a maior representatividade da série analisada foi identificada em P4, quando o volume das importações chinesas alcançou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
279. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P4 ([RESTRITO]), em decorrência de aumento de [RESTRITO], de P1 a P4, e de [[RESTRITO], de P3 a P4. Ao ser verificado o percentual entre P1 e P5, identificou-se aumento dessa participação em [RESTRITO].
280. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumentos sucessivos entre P1 e P3 (63,7%), mas nos períodos seguintes foram constatadas variações negativas de 33,1%, entre P3 e P4, e de 5,1%, entre P4 e P5.
281. De P1 para P2, observou-se aumento do preço (49,7%) e redução do volume (- 28,2%) das importações de ácido acrílico da China, momento em que tais importações alcançaram a menor participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]). Aliado à redução das importações da China, constatou-se aumento de 58,5% no volume das vendas do produto similar doméstico no mercado interno, percentual superior àquele verificado para a expansão do mercado brasileiro no mesmo período (23,1%). Desta sorte, de P1 para P2, a participação do volume das vendas destinadas ao mercado interno aumentou [RESTRITO], em relação ao mercado brasileiro, e [RESTRITO], em relação ao CNA.
282. Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 10,8% o volume de produção de ácido acrílico, o que ocasionou melhoria no grau de ocupação em [RESTRITO] e a diminuição dos estoques em -50,9%, o que culminou na melhoria da relação entre os estoques e o volume de produção, com a redução de [RESTRITO] no indicador. A despeito do aumento nos volumes das vendas e da produção, a indústria doméstica reduziu a quantidade de empregados, tanto para a área produtiva (- 1,1%) quanto para a área administrativa e comercial (- 25,0%), o que, por seu turno, gerou aumento na produtividade da indústria doméstica (12,0%). A massa salarial dos empregados das linhas de produção acompanhou a redução experienciada na quantidade de empregados, sendo reduzida em 13,5%. Por outro lado, a massa salarial dos empregados das áreas administrativa e comercial aumentou 10%, de P1 para P2, a despeito da redução do número dos empregados dessas áreas.
283. Em relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, averiguou-se que a receita líquida com a venda dos produtos similares domésticos aumentou 117,6%. Considerando que o custo do produto vendido (CPV) cresceu 94,9%, constatou-se incremento de 262,3% no resultado bruto; de 308,9% no resultado operacional; de 353,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 470,7% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. Por seu turno, constatou-se melhoria em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, que foram suficientes para inverter o cenário de prejuízo operacional experienciado pela indústria doméstica em P1.
284. Destaca-se que P2 foi o período com menor participação das importações da China. Assim, nesse período, constatou-se o pico do volume das vendas internas da indústria doméstica, que aliado ao aumento do preço (37,3%) em intensidade maior do que o aumento do CPV (23,0%), culminou na maior receita líquida do período.
285. De P2 para P3, observou-se que o volume das importações brasileiras de ácido acrílico da origem investigada praticamente dobrou (95,9%), ainda que o preço dessas transações tenha aumentado 9,4% no mesmo período, considerando-se a condição CIF. Como resultado do acréscimo do volume das importações da origem investigada, tais importações ganharam [RESTRITO] e [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. Ainda assim, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico aumentou a participação em [RESTRITO] no mercado brasileiro, mas perdeu participação de [RESTRITO] no CNA.
286. Constataram-se, nesse mesmo período, expansões nos volumes das exportações (70,7%), da produção (4,4%) e dos estoques (66,7%).
287. Identificou-se que a indústria doméstica aumentou o preço do produto (9,4%), a despeito da redução constatada no custo unitário de produção (- 9,9%) e no CPV (- 18,1%). Considerando que o volume de tais vendas reduziu 9,1%, averiguou-se redução na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (- 0,6%). Assim, identificou-se que a indústria doméstica reduziu o volume de suas vendas, em contexto de aumento do preço praticado, buscando recuperar seus resultados financeiros. Notou-se que a indústria doméstica alcançou, em P3, a melhor relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL] entre P1 e P3, momento em que o custo de produção passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço do produto.
288. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 59,3% no resultado bruto; 91,5% no resultado operacional; 100,9% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 72,9% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. As margens acompanharam a tendência de aumento experienciada nos resultados.
289. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, que foram obtidos a partir do maior preço praticado pela indústria doméstica ([RESTRITO]), a despeito da redução no volume dessas vendas. Insta pontuar que em P3 as importações chinesas acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica.
290. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China aumentou de forma relevante (267,7%), em cenário de redução do preço, na condição CIF (- 33,1%).
291. Constatou-se, nesse cenário, redução de [RESTRITO] da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que perdeu espaço para as importações da origem investigada ([RESTRITO]) e de outras origens ( [RESTRITO]).
292. Observou-se que nesse contexto de acesso relevante de volume das importações chinesas, a indústria doméstica reduziu drasticamente seu preço em 48,0%, a despeito da redução do custo de produção unitário em 24,0%, configurando a depressão dos preços domésticos, o que resultou em piora significativa da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL], momento em que o custo passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço, ou seja, a empresa passou a vender [CONFIDENCIAL.
293. Nesse sentido, observou-se piora generalizada nos indicadores financeiros da indústria doméstica, com a redução de: 65,4% da receita líquida das vendas domésticas, 102,0% do resultado bruto, 150,8% do resultado operacional, 141,3% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 110,5% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Constataram-se deteriorações em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, configurando-se P4 no pior período da série sob escrutínio.
294. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros, ao passou que se constatou já aumento do volume importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P2 e P5, sendo que de P3 para P4 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se cenário diverso, considerando que foram verificados aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas operações, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA.
295. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou recuperar seus resultados financeiros com o aumento de seus preços até P3, e, posteriormente, se viu compelida a reduzir seus preços para competir com a entrada do produto chinês a preços subcotados, em P3, culminado na deterioração de seus indicadores financeiros a partir de P4. Rememora-se que, em P5, a indústria doméstica vivenciou melhoria relativa em seus principais indicadores de vendas e de produção, mas que não foram suficientes para reverterem o cenário de deterioração generalizada dos indicadores financeiros experienciada em P4.
296. A melhora relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 coincide com momento de redução das importações investigadas (-40,1%), a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica. Observou-se, nesse sentido, a reversão do prejuízo bruto da indústria doméstica. Insta mencionar, contudo, que a melhora relativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 não foi suficiente para gerar melhora de sua situação em relação ao início da série analisada, especialmente a P2.
297. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, reitera-se que a peticionária informou que o Brasil estaria enfrentando cenário de contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, que teria afetado setores consumidores de ácido acrílico, tais como os setores de construção civil, automotivo, têxtil e de papel gráfico.
298. Por isso, à luz da conjuntura descrita acima, a peticionária argumentou que 2020 (P1) teria sido um ano atípico, o que explicaria a baixa de importações e o prejuízo operacional da BASF.
299. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P4, o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente.
300. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume das importações da China em 331,2% e redução no preço dessas operações em 30,6%. Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu 14,2% e o preço dessas vendas diminuiu 34,7%, o que resultou em contração da receita líquida com as vendas internas da indústria doméstica em 44% e em redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro (RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO]).
301. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes contrações: resultado bruto em 80,4%; resultado operacional em 230,4%; resultado operacional, exceto o resultado financeiro, em 202,0%; e resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, em 91,6%. Por seu turno, observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] na margem bruta; [CONFIDENCIAL] na margem operacional; [CONFIDENCIAL] na margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] na margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.