O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do IBC, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto nº 10.947/2022 e no Decreto nº 11.246/2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 23119.000517.2026-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5 , de 26 de maio de 2017; no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 4 de abril de 2019; no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa considera-se:
I - Requisitante: servidor ou unidade administrativa responsável por identificar e formalizar a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, mediante elaboração do Documento de Formalização de Demanda - DFD;
II - Equipe de Planejamento da Contratação - EPC: é o conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - Agente de Contratação: servidor designado pelo Diretor-Geral, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
IV - Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão;
V - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento destinado a registrar e justificar a necessidade administrativa de contratação de bens, serviços ou obras, contendo as informações iniciais necessárias à caracterização da demanda;
VI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;
VII - Termo de Referência - TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns;
VIII - Projeto Básico - PB: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia;
IX - Mapa de Riscos - MPR: documento que identifica e trata acerca dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos;
X - Matriz de Riscos - MR: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XII - Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP, TR ou PB, MPR, IMR, Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual;
XVIII - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XIV - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
XV - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º Fica instituída, em caráter permanente e institucional, a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC no âmbito do Instituto Benjamin Constant, como instância técnica responsável por apoiar a adequada instrução da fase preparatória das contratações públicas, em articulação com as unidades requisitantes e as áreas técnicas competentes.
Parágrafo único. A EPC integra o modelo de governança das contratações do Instituto, nos termos dos arts. 11, 18 e 19 da Lei nº 14.133/2021, constituindo mecanismo de planejamento, gestão de riscos, eficiência administrativa, racionalização do gasto público e fortalecimento da integridade institucional.
Art. 4º Somente poderão ser designados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC os servidores que tenham participado previamente de capacitação específica sobre a Lei nº 14.133/2021 e sobre a fase de planejamento das contratações públicas.
§ 1º A comprovação da capacitação deverá constar nos assentamentos funcionais ou ser juntada ao processo administrativo de designação.
§ 2º Excepcionalmente, caso não haja servidor previamente capacitado disponível, a designação poderá ocorrer de forma condicionada, devendo o servidor participar da primeira capacitação disponibilizada pela Administração.
§3º A Administração deverá assegurar a capacitação contínua dos integrantes da EPC, inclusive quanto à gestão e fiscalização contratual, em conformidade com o art. 173 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP ou demais Escolas de Governança Pública.
§ 4º A participação nas capacitações promovidas pela Administração constitui parte do processo de qualificação dos integrantes da EPC, devendo eventual impossibilidade ser previamente justificada à chefia imediata.
Art. 5º A designação dos integrantes da EPC dar-se-á mediante indicação formal e consolidação técnica pelo Gabinete, observados os critérios de competência, compatibilidade funcional e interesse público.
§1º Para cada processo de contratação, o Gabinete indicará, mediante despacho nos autos, o servidor que exercerá a função de integrante da EPC, atuando no respectivo processo, competindo-lhe organizar os trabalhos, promover a articulação intersetorial e assegurar a adequada instrução processual.
§2º Na designação dos integrantes da EPC para atuação nos processos de contratação poderão ser considerados, entre outros aspectos:
I - a complexidade da contratação;
II - a afinidade técnica do servidor com o objeto;
III - a distribuição equilibrada das demandas entre os integrantes da equipe;
IV - a disponibilidade operacional dos servidores designados.
§3º A designação possui natureza institucional, transversal e estratégica, não configurando vinculação exclusiva à unidade administrativa de origem nem afastando as atribuições inerentes ao cargo efetivo.
§4º A atuação na EPC constitui instrumento de fortalecimento da governança e da cultura de planejamento institucional, vedada sua descaracterização como atividade meramente formal ou departamental.
§5º A estrutura permanente da EPC tem por finalidade:
I - assegurar padronização técnica das contratações;
II - reduzir falhas procedimentais;
III - mitigar riscos jurídicos e operacionais;
IV - promover alinhamento ao Plano de Contratações Anual;
V - garantir eficiência na aplicação dos recursos públicos;
VI - assegurar conformidade com os órgãos de controle.
§6º A institucionalização da EPC não afasta a responsabilidade hierárquica das unidades demandantes nem transfere integralmente à equipe a responsabilidade pelo resultado da política pública, cabendo a cada área contribuir tecnicamente para a adequada definição da necessidade administrativa.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO DEVER FUNCIONAL
Art. 6º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração Pública Federal;
II - possuir atribuições compatíveis com o objeto da contratação e deter conhecimentos sobre licitações e contratos administrativos, com formação compatível e qualificação comprovada por capacitação específica;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública, nem possuir vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou cível com tais pessoas;
IV - ter participado previamente de capacitação específica sobre a Lei nº 14.133/2021 e sobre a fase de planejamento das contratações públicas, conforme disciplinado nesta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas ou jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se ao agente público que atue em processo de contratação cujo objeto pertença ao mesmo ramo de atividade do licitante ou contratado habitual com o qual haja vínculo.
Art. 7º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverão atender aos critérios de qualificação técnica, idoneidade funcional e compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e o objeto da contratação.
§1º A designação observará, sempre que possível:
I - formação ou experiência relacionada ao objeto;
II - inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.
§2º A participação na EPC pressupõe atuação técnica, responsabilidade funcional e observância dos princípios e diretrizes da governança das contratações públicas previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O encargo de integrante da Equipe de Planejamento da Contratação constitui atividade funcional no âmbito da Administração Pública, decorrente das atribuições dos servidores públicos federais, devendo ser exercido em conformidade com o interesse público e com a legislação aplicável.
§1º A designação para compor a EPC insere-se na organização administrativa da instituição, cabendo à Administração distribuir suas atividades de acordo com as necessidades do serviço e o interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021.
§2º Eventual limitação técnica, impedimento circunstancial ou sobrecarga extraordinária deverá ser formalmente comunicada à chefia imediata, com a devida fundamentação, para fins de:
I - avaliação da pertinência da manutenção da designação;
II - oferta de capacitação específica;
III - redistribuição motivada de responsabilidades.
§3º A participação na EPC possui natureza institucional e transversal, não estando necessariamente vinculada à área temática específica da unidade de lotação do servidor, observadas as necessidades do serviço e a organização administrativa da instituição.
§4º A atuação dos integrantes da EPC decorre da designação administrativa e integra as atividades institucionais relacionadas ao planejamento das contratações públicas, devendo ser exercida com observância às atribuições decorrentes da designação, aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e às normas aplicáveis à governança das contratações públicas.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO
Art. 9º Compete à Equipe de Planejamento da Contratação - EPC atuar na fase preparatória das contratações do Instituto Benjamin Constant, em cooperação com as unidades requisitantes e áreas técnicas competentes, promovendo a adequada instrução processual, a consistência técnica dos artefatos de planejamento e a observância das diretrizes de governança das contratações públicas.
§1º A fase preparatória constitui etapa obrigatória e estruturante do processo de contratação pública, sendo condição de validade do certame ou da contratação direta, e compreende, no mínimo:
I - Documento de Formalização de Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
III - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB;
IV - Mapa de Gerenciamento de Riscos - MR;
V - Instrumento de Medição de Resultados - IMR, quando aplicável;
VI - demais elementos técnicos necessários à adequada caracterização do objeto.
§2º A atuação da EPC deverá assegurar:
I - alinhamento das contratações ao Plano de Contratações Anual - PCA;
II - integração entre as unidades requisitantes, áreas técnicas e instâncias responsáveis pela condução da contratação;
III - identificação e tratamento de riscos relevantes relacionados à contratação;
IV - compatibilidade das contratações com a disponibilidade orçamentária;
V - observância aos princípios e diretrizes aplicáveis às contratações públicas previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10 Compete aos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC:
I - elaborar os artefatos da fase preparatória da contratação previstos no §1º do art. 9º;
II - promover a adequada caracterização do objeto da contratação, com base nas informações prestadas pelas unidades requisitantes e pelas áreas técnicas competentes;
III - contribuir para a análise da solução a ser adotada e para a avaliação de viabilidade técnica e econômica da contratação;
IV - identificar e registrar os riscos relevantes relacionados à contratação, propondo medidas de mitigação quando cabível;
V - prestar esclarecimentos técnicos relativos aos documentos da fase preparatória da contratação;
VI - subsidiar respostas a questionamentos ou impugnações relativas aos documentos técnicos elaborados na fase preparatória;
VII - atender às recomendações constantes dos pareceres da Consultoria Jurídica da União - CJU relativas aos documentos da fase preparatória da contratação;
VIII - colaborar na organização das demandas institucionais relacionadas ao Plano de Contratações Anual - PCA, com base nas informações das unidades requisitantes, realizando seu registro no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC;
IX - prestar apoio técnico ao agente de contratação, gestores e fiscais de contrato quanto a esclarecimentos relativos aos documentos da fase preparatória da contratação.
Art. 11 A atuação da EPC ocorrerá em articulação com as unidades requisitantes e com as áreas técnicas competentes.
§1º Compete às unidades requisitantes:
I - identificar e justificar a necessidade administrativa da contratação;
II - elaborar o Documento de Formalização de Demanda - DFD;
III - fornecer as informações técnicas necessárias à adequada caracterização do objeto;
IV - apoiar a definição de requisitos funcionais, operacionais e de desempenho da solução pretendida.
§2º Compete às áreas técnicas competentes prestar apoio técnico especializado à fase preparatória da contratação, especialmente quanto à definição de requisitos técnicos, validação de especificações, análise de viabilidade técnica e demais elementos necessários à adequada caracterização do objeto.
§3º A adequada instrução da fase preparatória dependerá da disponibilização tempestiva das informações técnicas pelas unidades requisitantes e pelas áreas técnicas competentes, responsáveis pela definição dos requisitos técnicos do objeto da contratação.
Art. 12 O integrante da EPC designado para atuar no processo de contratação permanente responsável pela adequada condução das atividades relacionadas à fase preparatória, podendo contar com a colaboração de outros integrantes da equipe, quando necessário, observado o disposto nesta Portaria e as orientações da Administração.
§1º A EPC poderá ser formalmente demandada a prestar esclarecimentos, promover ajustes técnicos ou complementar informações até a homologação do certame, adjudicação do objeto ou formalização da contratação direta, sempre que necessário ao resguardo da legalidade e da segurança jurídica.
§2º A atuação da EPC deverá refletir análise técnica compatível com a complexidade do objeto, observadas as informações e elementos técnicos fornecidos pelas unidades requisitantes e pelas áreas técnicas competentes.
Art. 13 A EPC não detém competência para:
I - autorizar despesa;
II - adjudicar objeto;
III - homologar procedimento;
IV - praticar atos decisórios da fase externa da contratação.
Parágrafo único. As competências relativas à autorização da despesa, adjudicação, homologação e demais atos decisórios da fase externa permanecem atribuídas às autoridades competentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 14 A atuação dos agentes públicos no âmbito das contratações observará o princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.246/2022, com o objetivo de reduzir riscos de erro, fraude, conflito de interesses e concentração indevida de poderes decisórios.
§1º É vedada a designação do mesmo agente público para o exercício simultâneo de funções que envolvam:
I - elaboração de artefatos da fase preparatória e atuação como agente da contratação, pregoeiro ou membro da comissão de contratação no mesmo processo;
II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico e participação no julgamento de propostas ou na habilitação relativas ao mesmo objeto;
III - atuação na fase de planejamento e, simultaneamente, na função de gestor do contrato, quando houver risco relevante identificado no Mapa de Riscos;
IV - funções de autorização de despesa e fiscalização da execução contratual.
§2º A cumulação excepcional de funções somente poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade material de segregação, devidamente demonstrada nos autos do processo administrativo, conforme estabelece o art. 12 do Decreto-Lei 11.246/2022.
§3º A cumulação prevista no §2º deverá:
I - ser expressamente justificada nos autos;
II - conter análise de risco específica;
III - demonstrar inexistência de prejuízo à imparcialidade;
IV - ser autorizada pela autoridade competente.
§4º Nas hipóteses de cumulação excepcional, deverão ser adotadas medidas compensatórias de controle interno, tais como:
I - revisão por superior hierárquico;
II - manifestação técnica complementar;
III - validação por unidade administrativa distinta;
IV - registro formal de responsabilização funcional delimitada.
§5º A vedação de que trata este artigo não impede:
I - a atuação do integrante da EPC como integrante da equipe de apoio na fase externa, desde que não atue como agente de contratação, pregoeiro ou membro da comissão de contratação no mesmo processo;
II - a posterior designação de integrante da EPC como fiscal do contrato, quando não houver impedimento técnico ou risco relevante identificado;
III - a participação consultiva da EPC para prestação de esclarecimentos técnicos durante a fase externa da contratação, sem exercício de função decisória no procedimento.
§6º A análise quanto à adequação da segregação de funções deverá considerar:
I - valor estimado da contratação;
II - criticidade institucional do objeto;
III - impacto orçamentário;
IV - histórico de riscos semelhantes;
V - capacidade operacional disponível.
§7º A aplicação do princípio da segregação de funções será avaliada à luz do caso concreto, observadas a natureza, o risco e a complexidade da contratação, priorizando-se a separação entre as funções de planejamento, seleção do fornecedor e gestão contratual, devendo eventual exceção ser devidamente motivada nos autos e acompanhada de medidas compensatórias de controle.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 15 A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC possui natureza institucional, permanente e transversal, não se vinculando a departamento específico, sendo vedada sua personalização ou apropriação por unidade administrativa.
Parágrafo único. A participação na EPC será exercida sem prejuízo das atribuições do servidor em sua unidade de lotação, observada a compatibilização das atividades e a adequada organização da carga de trabalho pela chefia imediata.
Art. 16 A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC contará com coordenador(a) e coordenador(a) substituto, designados(as) pela Direção-Geral entre os integrantes da EPC no Anexo I desta Portaria, responsáveis pela organização das atividades da equipe e pelo acompanhamento da fase preparatória das contratações.
§1º Compete ao(à) coordenador(a) da EPC:
I - organizar e acompanhar os trabalhos da equipe no âmbito da fase preparatória das contratações;
II - promover a articulação entre a EPC, as unidades requisitantes e as áreas técnicas competentes;
III - acompanhar a adequada instrução dos processos de contratação quanto aos artefatos da fase preparatória;
IV - orientar tecnicamente os integrantes da equipe quanto aos procedimentos e instrumentos de planejamento da contratação;
V - promover a padronização de procedimentos e modelos de documentos relacionados à fase preparatória;
VI - organizar o registro das demandas institucionais junto aos integrantes da EPC e consolidar as informações relativas ao Plano de Contratações Anual - PCA no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC;
VII - promover a integração das atividades da EPC com as diretrizes de governança das contratações do Instituto.
§2º Nos afastamentos ou impedimentos do(a) coordenador(a) da EPC, suas atribuições serão exercidas pelo(a) coordenador(a) substituto(a).
Art. 17 A indicação dos integrantes da EPC e seus respectivos coordenadores titular e substituto observará:
I - compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e o objeto da contratação;
II - conhecimento técnico ou operacional pertinente;
III - necessidade institucional devidamente motivada.
§1º A participação na EPC decorre das atribuições funcionais dos servidores públicos federais, nos termos da legislação vigente, devendo eventual impossibilidade ou limitação ser comunicada à chefia imediata para avaliação das providências administrativas pertinentes.
§2º Na hipótese de deficiência técnica ou limitação que possa comprometer o desempenho adequado das atribuições, o servidor deverá comunicar formalmente à chefia imediata, podendo a Administração:
I - providenciar capacitação específica;
II - promover apoio técnico complementar;
III - proceder à substituição motivada.
§3º A Administração deverá assegurar a capacitação contínua dos integrantes da EPC, inclusive quanto à gestão e fiscalização contratual, em conformidade com o art. 173 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§4º Os integrantes da EPC poderão, mediante designação formal, exercer funções de gestão ou fiscalização contratual, observada a segregação de funções e os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
§5º A atuação dos integrantes da EPC deverá observar os princípios e diretrizes aplicáveis às contratações públicas previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam designados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC do Instituto Benjamin Constant os servidores constantes do Anexo I desta Portaria.
§1º A atuação dos integrantes da EPC possui natureza institucional e transversal, não se vinculando exclusivamente à unidade administrativa de origem.
§2º A designação dos integrantes não altera a lotação funcional do servidor, devendo a atuação na EPC ocorrer em articulação com as unidades requisitantes e áreas técnicas competentes.
Art. 19 A presente regulamentação consolida e uniformiza a atuação da fase de planejamento das contratações no âmbito do Instituto Benjamin Constant, promovendo:
I - padronização procedimental;
II - fortalecimento da governança das contratações;
III - eficiência administrativa;
IV - mitigação de riscos jurídicos e operacionais;
V - maior integração entre as unidades administrativas.
Art. 20 Os casos omissos e as controvérsias decorrentes da aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação do Gabinete do Diretor-Geral, que decidirá à luz da legislação vigente, em especial da Lei nº 14.133/2021, observados os princípios e diretrizes aplicáveis às contratações públicas previstos no art. 5º da referida Lei, bem como as normas de governança das contratações públicas.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogados:
I - a Portaria IBC nº 20, de 26 de outubro de 2021;
II - a Portaria IBC nº 97, de 7 de fevereiro de 2024;
III - a Portaria IBC nº 120, de 30 de dezembro de 2024;
IV - a Portaria IBC nº 141, de 23 de dezembro de 2025.
ANEXO I
DA DESIGNAÇÃO DOS INTEGRANTES DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO - EPC
(Anexo à Portaria IBC nº ___/2026)
Art. 1º Ficam designados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, os seguintes servidores, que atuarão como integrantes da equipe nos processos de planejamento das contratações:
I - Nome completo, SIAPE - coordenador(a) da EPC;
II - Nome completo, SIAPE - coordenador(a) substituto(a) da EPC;
III - Nome completo, SIAPE;
IV - Nome completo, SIAPE;
V - Nome completo, SIAPE;
VI - Nome completo, SIAPE;
VII - Nome completo, SIAPE;
VIII - Nome completo, SIAPE;
IX - Nome completo, SIAPE;
X - Nome completo, SIAPE.
§1º A coordenação das atividades da EPC observará o disposto no art. 16 desta Portaria, cabendo à coordenação da equipe a organização e o acompanhamento dos trabalhos.
§2º A designação observará os critérios de competência técnica, experiência funcional, formação compatível com o objeto da contratação e capacitação prévia promovida ou reconhecida pela Instituição.
Art. 2º As indicações consideram:
I - experiência prévia do servidor em processos de contratação pública;
II - participação comprovada em capacitações internas ou externas promovidas ou custeadas pela Administração;
III - registros de presença, certificados ou comprovação de participação em cursos relacionados à:
a) Lei nº 14.133/2021;
b) elaboração de ETP e Termo de Referência;
c) gestão e fiscalização contratual;
d) gestão de riscos e governança pública;
e) planejamento institucional e Plano de Contratações Anual.
§1º A comprovação dar-se-á mediante registros administrativos internos, listas de presença, certificados ou documentação equivalente arquivada nos assentamentos funcionais.
§2º A capacitação constitui diretriz de governança prevista no art. 173 da Lei nº 14.133/2021, sendo dever da Administração promover formação continuada dos agentes públicos envolvidos nas contratações.
Art. 3º A designação dos integrantes fundamenta-se:
I - nos arts. 11, 18 e 19 da Lei nº 14.133/2021;
II - no Decreto nº 11.246/2022;
III - no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto aos deveres funcionais;
Parágrafo único. A designação constitui encargo de natureza institucional, decorrente do poder-dever da Administração de organizar sua força de trabalho para atendimento ao interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º A atuação dos membros observará o princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, com vistas à mitigação de riscos, prevenção de conflitos de interesse e fortalecimento dos controles internos.
§1º É vedada a atuação simultânea em funções que comprometam a independência técnica ou a imparcialidade do processo, especialmente entre as atividades de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão contratual.
§2º Poderá ocorrer cumulação excepcional de funções, desde que:
I - haja motivação expressa nos autos;
II - sejam adotadas medidas compensatórias de controle;
III - não haja conflito de interesse;
IV - a situação seja temporária e proporcional.
§3º A cumulação excepcional de funções deverá ser devidamente justificada nos autos, observando os princípios da segregação de funções, da continuidade do serviço público e da gestão de riscos nas contratações.
Art. 5º Os integrantes da EPC permanecem responsáveis pelas atribuições inerentes ao cargo efetivo, devendo sua atuação ocorrer de forma compatível com as atribuições da unidade de lotação e com a adequada organização da carga de trabalho.
§1º A participação na EPC integra o conjunto de responsabilidades funcionais e poderá ser considerada para fins de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho.
§2º Eventual impossibilidade de atuação deverá ser comunicada à chefia imediata para avaliação das providências administrativas cabíveis.
Art. 6º A composição da EPC poderá ser revista mediante justificativa administrativa fundamentada, observados critérios de necessidade institucional e perfil técnico.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO