PORTARIA SEB/MEC Nº 130, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Define critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2026.
Define critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2026.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018, e o constante dos autos do Processo nº 23000.012485/2026-27, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica no ano de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - apoio financeiro da Política de Inovação Educação Conectada: uma das ações que compõem o rol de ações articuladas pela Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, instituída pelo Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II - serviço de acesso à internet: serviço oferecido por operadoras ou provedores de internet, que operam no território brasileiro e emitem nota fiscal ou recibo;
III - patamares mínimos de velocidade de download: os definidos pela Resolução do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, quais sejam:
a) para conexão à internet por meio de redes terrestres:
1. de 50 Mbps para estabelecimentos de ensino fundamental ou médio com até cinquenta alunos no turno mais movimentado;
2. em Mbps, igual à quantidade de alunos no turno mais movimentado para estabelecimento de ensino fundamental ou médio com mais de cinquenta e até mil alunos no turno mais frequentado;
3. de 1 Gbps para estabelecimento de ensino fundamental e médio com mais de mil alunos no turno mais frequentado;
4. de 50 Mbps para estabelecimento exclusivamente de educação infantil com até cinquenta profissionais da educação;
5. em Mbps, igual à quantidade de profissionais da educação para estabelecimento exclusivamente de educação infantil com mais de cinquenta profissionais da educação; e
6. de 20 Mbps para escolas localizadas em regiões atendidas exclusivamente por conexão via satélite; e
b) havendo indisponibilidade de cobertura da velocidade de download mínima, o link de internet deverá ser com a maior velocidade disponível na região, e estar adequado ao orçamento disponível na Política de Inovação Educação Conectada; e
IV - parâmetros recomendados para conexão de internet de Rede Interna sem fio (Wi-Fi): os definidos pela Resolução do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas nº 3, de 11 de julho de 2024, quais sejam:
a) disponibilidade de rede interna sem fio (Wi-Fi) nos ambientes escolares, compreendendo salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas de professores, áreas comuns e áreas administrativas;
b) solução de rede interna sem fio que possibilite a conexão simultânea de grupos ou turmas inteiras, com eficiência e segurança, em qualquer ambiente pedagógico da escola;
c) distribuição de sinal de qualidade para cobertura integral do ambiente escolar;
d) infraestrutura de rede lógica com capacidade de trafegar, no mínimo, na velocidade total do link de internet contratado;
e) adoção de solução de segurança digital adequada ao ambiente estudantil; e
f) previsão de monitoramento, atendimento e manutenção do serviço.
Art. 3º Os valores a serem recebidos pelas escolas elegíveis serão calculados em função da faixa de matrículas na educação básica, do Censo Escolar da Educação Básica de 2025:
Faixa de matrículas na educação básica | Valor de repasse anual |
1 a 199 | R$ 2.451,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais) |
200 a 499 | R$ 3.328,00 (três mil trezentos e vinte e oito reais) |
500 ou mais | R$ 3.892,00 (três mil oitocentos e noventa e dois reais) |
Art. 4º São elegíveis para recebimento dos recursos as escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade;
II - possuir acesso à energia elétrica;
III - possuir, pelo menos, uma matrícula; e
IV - contar com Unidade Executora própria.
Art. 5º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O detalhamento do rol taxativo de permissões e proibições consta no Anexo desta Portaria.
Art. 6º Os recursos deverão ser empregados prioritariamente na seguinte ordem:
I - contratação de serviço de acesso à internet;
II - implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas escolas;
III - aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
IV - aquisição e contratação de recursos educacionais digitais.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser discricionariamente alocados entre as categorias de custeio e capital conforme os itens a serem adquiridos.
Art. 7º As escolas não deverão alocar recursos para as finalidades previstas nos incisos I e II do art. 5º quando já forem atendidas por serviços ou apoios de conectividade provenientes de outras iniciativas federais, estaduais, distritais ou municipais que assegurem velocidade e cobertura de Wi-Fi compatíveis com os parâmetros mínimos vigentes da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, de modo a evitar a sobreposição indevida de financiamentos e serviços.
Parágrafo único. Caberá às secretarias de educação orientar e acompanhar as escolas quanto ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º A seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais que receberão o apoio financeiro considerará os dados do Censo da Educação Básica do ano de 2025.
Art. 9º Às secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios compete:
I - realizar monitoramento previsto no âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas no Sistema Integrado de Monitoramento e Controle - Simec;
II - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da Política de Inovação Educação Conectada, via Simec;
III - garantir que todas as escolas com internet possuam o Medidor Educação Conectada instalado em um computador;
IV - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de Inovação Educação Conectada no estado, no Distrito Federal ou no município, considerando os seguintes critérios:
a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal;
b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma Avamec;
c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; e
d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de implementação da política; e
V - orientar e acompanhar as escolas durante o preenchimento do formulário de monitoramento, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira - PAF, a execução dos recursos e a prestação de contas.
Art. 10. Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete:
I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador (preferencialmente desktop) da escola conectado ao link de internet de maior velocidade disponível, ou justificativa no PDDE Interativo (Monitoramento no módulo Educação Conectada), quanto ao motivo da não instalação;
II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE Interativo; e
III - a elaboração do PAF, que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos, já considerando os critérios de prioridade indicados no art. 6º desta Portaria.
Art. 11. As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais e as unidades escolares são responsáveis pela veracidade, integridade e atualização das informações prestadas ao Ministério da Educação, independentemente do canal de comunicação utilizado, incluindo o Simec e o PDDE Interativo.
Parágrafo único. As informações declaradas constituem a base para o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações da Política de Inovação Educação Conectada e de outras políticas públicas de conectividade escolar, sendo imprescindível o compromisso com a precisão e fidedignidade dos dados.
Art. 12. Em caso de restrição orçamentária, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, após a elaboração, pelas escolas, dos respectivos PAFs, classificará as escolas observando sucessivamente os seguintes critérios de classificação:
I - escolas que não são contempladas e nem previstas por outras políticas públicas federais que já entreguem conectividade nos patamares mínimos de velocidade, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no âmbito da Enec, conforme metodologia de monitoramento vigente no âmbito do Indicador Escolas Conectadas - Inec;
II - escolas que alocaram recurso para contratação de serviço de internet no PAF, em valor suficiente para viabilizar a contratação do serviço, observado o parâmetro de referência por Mbps, consideradas as especificidades locais quando justificadas;
III - escolas contempladas pelo recurso no exercício anterior para contratação de serviço de internet, para a continuidade do serviço de conectividade contratado com recursos da política, mediante declaração no PAF quanto à dependência do referido recurso;
IV - escolas pertencentes a redes de ensino que concluíram o monitoramento da Enec previsto no Simec; e
V - escolas com Medidor Educação Conectada instalado e ativo ou que tenham apresentado justificativa válida para sua não instalação, nos termos do instrumento de monitoramento da política.
§ 1º O Medidor de Educação Conectada a que se refere o inciso V do caput deverá estar ativo e operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das escolas, ou, quando inviável sua instalação por motivo justificado no instrumento de monitoramento da política, deverá constar registro formal da respectiva justificativa.
§ 2º Escolas com previsão de atendimento por outras políticas públicas federais permanecerão elegíveis à classificação até a efetiva instalação e validação do serviço contratado no âmbito da Enec.
Art. 13. Em caso de empate na classificação final das escolas, a ordem de prioridade para desempate obedecerá aos seguintes critérios, sucessivamente:
I - escolas ativas no Censo Escolar de 2025 que não estavam ativas no Censo Escolar de 2024;
II - primeiras escolas que enviaram o PAF; e
III - demais escolas.
Art. 14. A autorização para o repasse de recursos será realizada para as escolas em situação de regularidade, no âmbito do PDDE, nos termos da Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos via PDDE em dia;
II - ter unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade, ao seu representante legal, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e à conta bancária atualizados no PDDE Web; e
III - estar com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal.
§ 1º No momento do envio da lista de escolas classificadas para pagamento junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, somente serão incluídas as unidades executoras que estiverem regularizadas na data da disponibilidade financeira.
§ 2º As unidades executoras que não estiverem regularizadas nessa data poderão ser consideradas em novos envios de lista de pagamento, caso regularizem sua situação.
§ 3º Fica facultada à Secretaria de Educação Básica nova autorização de repasse, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do PDDE, até a data máxima para o exercício definida pelo FNDE, para regularização das unidades executoras.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política de Inovação Educação Conectada, do ano de 2026:
I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
II - seleção das escolas pelo dirigente educacional, via Simec;
III - indicação do articulador local, via Simec;
IV - preparação dos articuladores para implementação da política;
V - realização do monitoramento pela escola;
VI - realização do Plano de Aplicação Financeira pela escola;
VII - recebimento do recurso pela escola; e
VIII - prestação de contas pela escola.
Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão comunicadas pelo Ministério da Educação diretamente às redes de ensino e às escolas por meio de ofício.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES E SUAS RESPECTIVAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
1. ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO
1.1 - Serviços (Custeio)
1.1.1 - Assinatura e contratação de serviços de conexão à internet.
1.1.2 - Contratação de serviços de instalação da infraestrutura de distribuição do sinal de internet (cabeamento ou Wi-Fi).
1.1.3 - Contratação de serviços de manutenção da infraestrutura de distribuição do sinal de internet (cabeamento ou Wi-Fi).
1.1.4 - Contratação de serviços de manutenção de dispositivos eletrônicos (computadores, notebooks, tablets etc.).
1.1.5 - Aluguel de dispositivos eletrônicos (computadores, notebooks, tablets etc.).
1.1.6 - Contratação de licenças de softwares de segurança (firewall), softwares operacionais, sistemas de gestão, recursos educacionais digitais e plataformas.
1.2 - Material de Consumo (Custeio)
1.2.1 - Materiais de consumo relacionados à manutenção de rede, como cabos, conectores, acessórios de cabeamento e similares.
1.3 - Equipamentos de Infraestrutura (Capital)
1.3.1 - Access point (com até 200 conexões simultâneas).
1.3.2 - Switch Layer 3 (8, 16, 24 ou 48 portas).
1.3.3 - Rack 6U ou 8U.
1.3.4 - Nobreak.
1.3.5 - Controladora (em nuvem).
1.3.6 - Roteador com funções de segurança.
1.3.7 - Repetidor de sinal Wi-Fi.
1.4 - Dispositivos Eletrônicos (Capital)
1.4.1 - Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes e uso administrativo ou pedagógico de profissionais de educação da escola.
1.4.2 - Tablet.
1.4.3 - Carrinho de recarga/estação de recarga.
1.4.4 - Projetor multimídia.
1.4.5 - Smart TV.
1.4.6 - Conversor de TV comum para Smart TV.
1.5 - Acessórios de TI (Custeio ou Capital, conforme valor)
1.5.1 - Teclado, mouse e fone de ouvido com microfone.
1.5.2 - Webcam.
2 - ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES
2.1 - Impressora Multifuncional.
2.2 - Caixa de Som.
2.3 - Microfone.
2.4 - Kit de robótica.