O Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, do Ministério do Esporte, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 35, V, h, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 49, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.061717/2025-32, e orientações constantes dos autos do processo n° 71000.030972/2024-52 resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's no âmbito da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, do Ministério do Esporte, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros titulares e três membros suplentes, os quais serão designados em ato específico.
Art. 3º Comissão de Monitoramento e Avaliação é responsável pelo monitoramento das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, do Ministério do Esporte, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização dos objetos, custos e indicadores de produção de entendimento voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 4º As atividades da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão desenvolvidas sem prejuízo das demais funções dos membros. A participação dos membros da comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá ordinariamente semestralmente, ou de forma extraordinária, por convocação de sua coordenação.
§ 1º A convocação será realizada por correio eletrônico com antecedência mínima de dez dias, na qual será estabelecida: data, local, horário de início e de término.
§ 2º As reuniões serão realizadas por meio de videoconferência.
Art. 6º As ações de monitoramento e avaliação devem ser registradas em plataforma eletrônica.
Art. 7º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II- sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013 ; Ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria;
IV - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICK CORRÊA