Processo TC 037.141/2021-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR, CPF: 277.160.848-01 (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
Aceitação de montagem processual de simulação de cotação caracterizadora de fraude no Processo Administrativo 17.381/942/2020, também denominado 17.381/2020, referência 942, de Dispensa de Licitação 53/2020 resultante no Contrato 140/2020, relativa à contratação emergencial feita pela Prefeitura Municipal de Guarujá/SP, desvirtuando a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e descumprindo o princípio constitucional da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa (Lei 8.666/1993, art. 3º);
Configuração de dispensa ilegal de licitação, por meio da Dispensa de Licitação 53/2020 resultante no Contrato 140/2020, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º-G da Lei 13.979/2020; e
Deficiências na especificação do objeto no Contrato 140/2020 e no seu Termo de Referência (TR) caracterizadas por ausência do detalhamento do objeto a ser executado, da forma da prestação dos serviços, do cronograma de execução e da remuneração detalhada dos serviços, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, e no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
Maryzely Mariano
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 (Subdelegação de competência: art. 2º, I, da Portaria-Seproc 2/2023)