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2.8 A entidade deve aplicar os itens B2.7 e B2.8 para avaliar se contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza (conforme descrito no item 2.3A) são iniciados e mantidos com o propósito de recebimento da energia elétrica de acordo com os requisitos e perspectivas de uso da entidade.
[...]
5.1.3 Apesar do requisito no item 5.1.1, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar contas a receber de clientes pelo montante determinado ao aplicar o CPC 47, se as contas a receber de clientes não contiverem componente de financiamento significativo de acordo com o CPC 47 (ou quanto a entidade aplicar o expediente prático de acordo com o item 63 do CPC 47).
[...]
6.10.1 Alguns contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza são designados como instrumentos de hedge em hedges de transações envolvendo energia elétrica previstas. Em adição aos requisitos do item 6.3.7, para tal relação de proteção é permitido à entidade designar como item objeto de hedge um valor nominal variável de transações previstas envolvendo energia elétrica que esteja alinhado ao montante variável de energia elétrica dependente da natureza que se espera ser entregue pela geradora da energia elétrica como referenciado no instrumento de hedge. Os demais requisitos de contabilização de hedge deste capítulo continuam a se aplicar a tais relações de hedge.
6.10.2 Se os fluxos de caixa contratuais referenciados em energia elétrica dependente da natureza designados como instrumentos de hedge forem condicionais à ocorrência de uma transação prevista que é designada como item de hedge de acordo com o item 6.10.1, se presume que esta transação prevista é altamente provável como requerido pelo item 6.3.3.
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7.1.12 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, que alterou o CPC 48 e o CPC 40, adicionou os itens 7.2.47 a 7.2.49, B3.1.2A, B3.3.8 a B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.8.10A, B4.1.16A e B4.1.20A. Também alterou os itens B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
7.1.13 Não aplicável.
7.1.14 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 também alterou os itens 2.1(b)(ii), 5.1.3 e o Apêndice A. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
7.1.15 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 também incluiu os itens 2.3A, 2.3B, 2.8, 6.10.1, 6.10.2, 7.2.51 a 7.2.53, B2.7 e B2.8 e alterou o item 2.6. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
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7.2.47 A entidade deve aplicar as alterações oriundas da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, especificamente aqueles descritos no item 7.1.12, retrospectivamente de acordo com CPC 23, exceto pelo especificado nos itens 7.2.48 e 7.2.49. Para atender os requisitos destes itens a data de adoção inicial refere-se ao início do período de reporte anual no qual a entidade aplica estas alterações inicialmente.
7.2.48 A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações descritas no item 7.2.47. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível fazê-lo sem o uso de uma percepção posterior. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores deve reconhecer os efeitos da adoção inicial dessas alterações como um ajuste ao saldo de abertura dos ativos financeiros e passivos financeiros e o efeito acumulado, se houver, como um ajuste ao saldo inicial de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, caso apropriado) na data de adoção inicial.
7.2.49 Na data de adoção inicial das alterações ao guia de aplicação no capítulo 4.1. deste Pronunciamento Técnico (classificação de ativos financeiros), a entidade deve divulgar para cada classe de ativos financeiros que tenham mudado sua categoria de mensuração como resultado da aplicação destas alterações:
(a) a categoria de mensuração e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação dessas alterações; e
(b) a categoria de mensuração e o valor contábil determinado imediatamente após a aplicação dessas alterações.
7.2.50 A entidade deve aplicar as alterações oriundas da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 relacionadas a passivos de arrendamento que são extintos em, ou após, o início do período anual de reporte no qual a entidade adota essa alteração inicialmente.
7.2.51 A entidade deve aplicar os itens 2.3A, 2.3B, B2.7 e B2.8 retrospectivamente de acordo com o CPC 23 utilizando fatos e circunstâncias na data de adoção inicial (a data na qual a entidade adota inicialmente essas alterações). A data de adoção inicial deve ser o início do período de reporte, o qual pode ser um período de reporte que não seja anual. A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação destas alterações. A entidade é permitida a reapresentar períodos anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de uma percepção posterior. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, deve reconhecer quaisquer diferenças entre o valor contábil anterior e o valor contábil na data da adoção inicial destas alterações na abertura de lucros acumulados (ou outro componente de patrimônio líquido, se apropriado) no início daquele período de reporte.
7.2.52 Se um contrato referenciado em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) estiver fora do escopo do CPC 48 como resultado da aplicação dos requisitos dos itens B2.7 e B2.8, a entidade pode, na data de adoção inicial, irrevogavelmente designar esse contrato como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 2.5.
7.2.53 A entidade deve aplicar os itens 6.10.1 e 6.10.2 prospectivamente a novas relações de hedge designados em ou após a data de adoção inicial. A entidade pode, na data de adoção inicial, descontinuar uma relação de hedge na qual um contrato referenciado em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) tenha sido designado como instrumento de hedge se o mesmo instrumento de hedge for designado em uma nova relação de hedge de acordo com os itens 6.10.1 e 6.10.2.
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Apêndice A - Definição de termos
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Os seguintes termos são definidos no item 11 do CPC 39, no Apêndice A do CPC 40 ou no Apêndice A do CPC 46 e são utilizados neste pronunciamento com os significados especificados no CPC 39, no CPC 40 ou no CPC 46:
(a) risco de crédito;
(b) instrumento patrimonial;
(c) valor justo;
(d) ativo financeiro;
(e) instrumento financeiro;
(f) passivo financeiro;
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Contratos para aquisição de energia elétrica dependente da natureza
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B2.7 Alguns contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) requerem que a entidade compre e aceite o recebimento da energia elétrica gerada. Esses aspectos contratuais expõem a entidade ao risco de que possa ser requerido comprar energia elétrica durante um intervalo no qual a entidade não pode utilizar a energia elétrica. A entidade pode também não ter a habilidade prática de evitar realizar a venda de energia elétrica não utilizada uma vez que o desenho e a operação do mercado onde a energia elétrica é transacionada pelo contrato requer que qualquer montante de energia elétrica não utilizada seja vendida em um determinado período de tempo. Quando a entidade aplica os requisitos do item 2.4, essas vendas não são necessariamente inconsistentes com a visão de o contrato ser mantido de acordo com as expectativas de uso esperado pela entidade. A entidade iniciou e continua a manter o contrato de acordo com seu uso esperado da energia elétrica se a entidade tem sido, e espera ser, um comprador líquido de energia elétrica pelo período do contrato. A entidade é um comprador líquido de energia elétrica se adquire energia elétrica suficiente para compensar as vendas de qualquer volume de energia elétrica não utilizada no mesmo mercado em que vendeu a energia elétrica.
B2.8 Na determinação se a entidade é um comprador líquido de energia elétrica, a entidade deve considerar informações razoáveis e suportáveis (que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivo) sobre suas transações de energia elétricas passadas, presentes e esperadas para o futuro por um período de tempo razoável. A entidade identifica "um período de tempo razoável" considerando a variabilidade do montante de energia elétrica que espera ser gerada no ciclo sazonal das condições naturais e a variabilidade da demanda de energia elétrica da entidade para seu ciclo operacional. Ao determinar se a entidade tem sido um comprador líquido, "um período de tempo razoável" não deve exceder 12 meses.
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Data de reconhecimento inicial ou desreconhecimento
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B3.1.2A Exceto quando o item 3.1.2 se aplicar, a entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou passivo financeiro na data na qual a entidade se torna parte das disposições contratuais do instrumento (vide item 3.1.1). Um ativo financeiro é desreconhecido na data em que os direitos contratuais aos fluxos de caixa do ativo financeiro expiram ou o ativo é transferido (vide item 3.2.3). Exceto quando a entidade elege aplicar o item B3.3.8, um passivo financeiro é desreconhecido na data de liquidação, que é a data na qual o passivo é extinto, uma vez que a obrigação especificada no contrato é liquidada, cancelada ou expira (vide item 3.3.1) ou o passivo de outra forma se qualifica para desreconhecimento.
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B3.3.8 Independentemente do requisito do item B3.1.2A de desreconhecer um passivo financeiro na data de liquidação, ao liquidar um passivo financeiro (ou parte dele) usando saldos de caixa por meio de um sistema de pagamentos eletrônico, a entidade é permitida a considerar o passivo financeiro (ou parte dele) liquidado antes da data de liquidação se, e somente se, a entidade tiver iniciado instruções de pagamento que resultem:
(a) na entidade não possuir a habilidade prática de retirar, paralisar ou cancelar a instrução de pagamento;
(b) na entidade não possuir a habilidade prática de acessar o caixa a ser utilizado para a liquidação como resultado da instrução de pagamento; e
(c) o risco de liquidação associado ao pagamento eletrônico ser avaliado como insignificante.
B3.3.9 Para os fins da aplicação do item B3.3.8(c), o risco de liquidação associado a um sistema de pagamentos eletrônico é insignificante se as suas características estabelecem que a conclusão das instruções de pagamento segue um processo administrativo padronizado e o período no qual os critérios descritos nos itens B3.3.8(a) e (b) são atendidos e o caixa é recebido pela contraparte é curto. No entanto, o risco de liquidação não é insignificante se a conclusão das instruções de pagamento estiver sujeita à capacidade da entidade de entregar o caixa na data de liquidação.
B3.3.10 A entidade que eleger aplicar o item B3.3.8 para a liquidação de um passivo financeiro (ou parte dele) utilizando um sistema de pagamentos eletrônico deve aplicar este item a todas as liquidações realizadas utilizando este mesmo sistema de pagamentos eletrônico.
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B4.1.8A Na avaliação se os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro são consistentes com os de um acordo de empréstimo básico, a entidade deve considerar diferentes elementos de juros de maneira separada. A avaliação dos juros é focada no que a entidade é compensada, e não no montante da compensação a ser recebida pela entidade. Apesar disso, o montante da compensação a ser recebida pela entidade pode indicar que a entidade está sendo compensada por algo em adição aos riscos e custos básicos de empréstimo. Fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com um acordo de empréstimo básico se eles forem indexados a uma variável que não for um risco ou custo básico de empréstimo (por exemplo, o valor de um instrumento patrimonial ou o preço de uma commodity) ou que represente uma parcela da receita ou lucro do devedor, mesmo se tais termos contratuais foram comuns no mercado no qual a entidade opera.
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B4.1.10 Se o ativo financeiro contém termo contratual que possa alterar a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo pode ser pago antecipadamente antes do vencimento ou seu prazo pode ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais gerados ao longo da vida do instrumento devido a esse termo contratual são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fazer essa determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que seriam gerados tanto antes, quanto depois, da alteração nos fluxos de caixa contratuais, independentemente da probabilidade de ocorrência de alterações nos fluxos de caixa contratuais. A entidade também pode precisar avaliar a natureza de qualquer evento contingente (ou seja, acionador) que modifique a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do evento contingente em si não seja fator determinante ao avaliar se os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros, ela pode ser um indicador. Por exemplo, comparar um instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se o devedor não efetuar um número específico de pagamentos com o instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se um índice específico do patrimônio líquido atingir determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais ao longo da vida do instrumento sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto devido à relação entre pagamentos não efetuados e o aumento no risco de crédito. No caso anterior, a natureza do evento contingente se relaciona diretamente às, e a alteração dos fluxos de caixa contratuais se altera na mesma direção às, mudanças em riscos e custos básicos de empréstimo (ver também o item B4.1.18).
B4.1.10A Em alguns casos, uma característica contingente origina fluxos de caixa contratuais que são consistentes com um acordo de empréstimo básico tanto antes quando depois das mudanças nos fluxos de caixa contratuais, mas a natureza do evento contingente em si não se relaciona diretamente a mudanças nos riscos e custos básicos de empréstimo. Por exemplo, a taxa de juros aplicada a um empréstimo pode ser ajustada em um montante específico se o devedor atingir uma meta de redução de emissões de carbono especificada no contrato. Nestes casos, ao aplicar o item B4.1.10, o ativo financeiro possui fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o montante principal em aberto se, e somente se, em todos os cenários possíveis de acordo com o contrato, os fluxos de caixa contratuais não seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais em um instrumento financeiro com termos contratuais idênticos, mas que não possuem esta característica contingente. Em algumas circunstâncias, a entidade pode ser capaz de realizar esta determinação ao efetuar uma avaliação qualitativa. Em outras circunstâncias, pode ser necessário realizar uma avaliação quantitativa. Caso esteja claro, com pouca ou sem qualquer análise, que os fluxos de caixa contratuais não são significativamente diferentes, a entidade não é requerida a realizar uma avaliação detalhada.
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B4.1.13 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.
Instrumento | Análise |
[...] Instrumento EA O instrumento EA é um empréstimo com taxa de juros que é ajustada a cada período de reporte por um número fixo de pontos-base caso o devedor atinja no período de reporte anterior uma redução específica em suas emissões de carbono, definida contratualmente. | Os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o montante principal em aberto. A entidade considera se os fluxos de caixa contratuais que podem surgir tanto antes quanto depois de cada alteração nos fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros (vide item B4.1.10). |
Os ajustes máximos acumulados não podem alterar de maneira significativa a taxa de juros do empréstimo. | Se o evento contingente de atingir a meta de emissões de carbono ocorrer, a taxa de juros é ajustada por um número fixo de pontos-base, resultando em fluxos de caixa contratuais que são consistentes com os de um acordo de empréstimo básico. É somente por conta da natureza do evento contingente em si não se relacionar diretamente com as alterações nos riscos e custos básicos de empréstimo que a entidade não pode concluir - sem análises adicionais - se os fluxos de caixa dos ativos financeiros constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros. |
A entidade então avalia se, em todos os cenários possíveis de acordo com o contrato, os fluxos de caixa contratuais não seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiros com termos contratuais idênticos, mas sem a característica contingente associada às emissões de carbono (vide item B4.1.10A). Uma vez que quaisquer ajustes durante a vida do instrumento não resultariam em fluxos de caixa contratuais que seriam significativamente diferentes, a entidade conclui que o empréstimo possui fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. |
B4.1.14 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que não consistem exclusivamente, em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.
Instrumento | Análise |
[...] Instrumento I O Instrumento I é um empréstimo com taxa de juros que é ajustada a cada período de reporte para acompanhar os movimentos de um indexador de mercado relacionado ao preço do carbono durante o período de reporte anterior. | Os fluxos de caixa contratuais não constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. Os fluxos de caixa contratuais são indexados a uma variável (o índice de preço de carbono) que não é um risco ou custo básico de empréstimo. Os fluxos de caixa contratuais são, desta forma, inconsistentes com um acordo de empréstimo básico (vide item B4.1.8A). |
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B4.1.16 Esse pode ser o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não constituírem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Por exemplo, se os termos contratuais estipularem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam, conforme mais veículos utilizarem uma rodovia específica com pedágio, esses fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com o acordo de empréstimo básico. Como resultado, o instrumento não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b).
B4.1.16A A situação descrita no item B4.1.15 pode ainda surgir se um ativo financeiro for da modalidade "non recourse". Um ativo financeiro é da modalidade "non recourse" se o direito da entidade de receber fluxos de caixa está contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados. Em outras palavras, a entidade é exposta principalmente ao risco de desempenho dos ativos especificados e não ao risco de crédito do devedor. Por exemplo, o direito de um credor de receber fluxos de caixa pode estar contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados de uma entidade estruturada.
B4.1.17 Contudo, o fato de que o ativo financeiro é da modalidade "non recourse" não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações, o credor deve avaliar ("olhar além") a conexão entre os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos e os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a ser classificado para determinar se esses fluxos de caixa contratuais constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A entidade deve ainda considerar como essa conexão é afetada por outros arranjos contratuais, como dívida subordinada ou instrumentos patrimoniais emitidos pelo devedor. Se os termos do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.
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B4.1.20 Em alguns tipos de transações na modalidade "non recourse", o emitente pode priorizar pagamentos aos titulares de ativos financeiros, utilizando múltiplos instrumentos contratualmente vinculados (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que quaisquer fluxos de caixa gerados pelo emitente a partir do conjunto subjacente dos instrumentos financeiros devem ser alocados à tranche. A priorização dos pagamentos aos detentores destas tranches é estabelecida por meio de uma estrutura de pagamentos em cascata (waterfall) que cria concentrações de risco de crédito e resulta em uma alocação desproporcional de déficits de caixa do conjunto subjacente entre as tranches. Nessas situações, os titulares da tranche têm direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para atender a tranches de classificação mais alta. Nesses tipos de transações, os detentores de uma tranche aplicam os itens B4.1.21 a B4.1.26 em vez do item B4.1.17.
B4.1.20A Algumas transações que podem conter múltiplos instrumentos de dívida e aparentar ter as mesmas características descritas no item B4.1.20 são, de fato, acordos de empréstimos que são estruturados para prover melhorias na proteção ao crédito para um credor (ou grupo de credores). Por exemplo, uma entidade estruturada pode ser estabelecida para manter os ativos subjacentes que irão gerar fluxos de caixa para realizar o pagamento ao credor. A entidade estruturada emite instrumentos de dívida júnior e sênior. O credor mantém os títulos de dívida sênior e a entidade patrocinadora da entidade estruturada que mantém os títulos de dívida júnior não possui a habilidade prática de vender o instrumento júnior sem tornar a liquidação do instrumento de dívida sênior exigível. Os detentores destes instrumentos de dívida aplicam os itens B4.1.7 q B4.1.19 ao invés dos itens B4.1.21 a B4.1.26.
B4.1.21 Em transações que contêm instrumentos contratualmente vinculados, como as descritas no item B4.1.20, a tranche possui características de fluxo de caixa que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se:
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B4.1.23 O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos que tenham fluxos de caixa contratuais, que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fins desta avaliação, o conjunto subjacente pode incluir instrumentos financeiros que não estejam no escopo dos requisitos de classificação (vide seção 4.1) mas que possuam fluxos de caixa contratuais que constituam exclusivamente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal em aberto - por exemplo, alguns recebíveis de arrendamento. No entanto, recebíveis de arrendamento que estejam sujeitos a risco de valor residual ou que compreendam pagamentos variáveis de arrendamento que estejam indexados a uma variável que não sejam riscos ou custos básicos de empréstimo (por exemplo, uma taxa de aluguel de mercado), não possuem fluxos de caixa contratuais que sejam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
8. Altera os itens 5, 7 da OCPC 10 - Créditos de Carbono (Tco2e), Permissões de Emissão (Allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO), que passam a vigorar com as seguintes redações:
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5 Em função da ausência de tratamento contábil específico para o tema nas Normas Contábeis IFRS (IFRS Accounting Standards), este Comitê embasou esta Orientação em pronunciamentos, interpretações e orientações já existentes no arcabouço contábil brasileiro e nas normas internacionais de contabilidade, em linha com a estrutura conceitual para relatórios financeiros, para definição dos tratamentos aqui dispostos.
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7 Esta Orientação trata dos critérios contábeis de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos eventos econômicos relacionados à participação ou atuação de entidades em mercados compulsórios ou voluntários de créditos de carbono (tCO2e) (comumente chamados de mercados de créditos de carbono), permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO). Tais eventos econômicos estão comumente ligados à originação, negociação ou aposentadoria desses ativos, bem como situações que possam dar origem a eventuais passivos associados à participação de entidades nesses mercados, decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas. Os requerimentos desta Orientação foram elaborados tomando como base a dinâmica, estrutura e funcionamento do mercado de créditos de carbono (tCO2e), permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO). Contudo, conforme previsto no item 11(a) do CPC 23, tais requerimentos devem ser consultados e podem ser considerados como referência na contabilização de outros tipos de créditos ambientais, quer sejam em mercado voluntário ou compulsório (quando instituído), desde que a substância econômica dos eventos relacionados seja similar ao aqui descrito.