DESPACHO DECISÓRIO Nº 31/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Processo nº 08700.002316/2025-17
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recorrente: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Recurso Voluntário ("RV") julgado na 262ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ"), realizada em 18 de março de 2026, conforme ata da certidão de julgamento (SEI 1723074).
2. Em 27 de março de 2026, o recorrente solicitou o "prazo de trinta dias, contados da decisão que apreciar o pedido, para implementação dos ajustes à Medida Preventiva determinados por este Tribunal." (SEI 1725095).
3. Ato contínuo, em 30 de março de 2026, o recorrente opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo (SEI 1726386).
4. Considerando as razões contidas na petição supracitada, e tendo em vista a necessidade de ajuste da forma de operação de uma instituição financeira em âmbito nacional, a ser implementada em um arranjo de pagamento que envolve um volume significativo de clientes e recursos financeiros, entendo razoável o pedido de prazo adicional formulado pelo recorrente. Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização dos ajustes necessários ao cumprimento da Medida Preventiva em tela, prazo esse contado a partir da data de apresentação da petição, qual seja, 27 de março de 2026 (SEI 1725095).
5. Considerando a dilação temporal ora concedida, recebo os embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo, por não visualizar periculum in mora.
6. Por fim, encaminho os autos à UCD/SG para monitoramento do cumprimento da presente Medida Preventiva e medidas cabíveis. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos.
7. É o despacho, que submeto à homologação do Tribunal.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente do Conselho