PORTARIA GSI/PR Nº 157, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Institui o Comitê Gestor da Segurança da Informação no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
PORTARIA GSI/PR Nº 157, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Institui o Comitê Gestor da Segurança da Informação no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e o art. 6º do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança da Informação no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 2º O Comitê Gestor da Segurança da Informação terá a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação:
I - submeter à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo atualizações para a Política Nacional de Segurança da Informação, assegurando sua adequação às novas ameaças à segurança da informação, às inovações tecnológicas e às melhores práticas nacionais e internacionais;
II - avaliar, planejar e propor ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República medidas para o fortalecimento da segurança da informação, incluindo o aprimoramento do tratamento de incidentes na administração pública federal, por meio de:
a) formulação e revisão de normativos para segurança da informação e para o tratamento de incidentes de segurança da informação; e
b) desenvolvimento de capacitação técnica e de campanhas de conscientização em segurança da informação, com o objetivo de criação de uma cultura organizacional de segurança;
III - aprovar relatório de subcolegiado instituído no âmbito do Comitê; e
IV - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança da informação.
Art. 4º O Comitê Gestor da Segurança da Informação será composto pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades membros:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República, que representará os demais órgãos que integram a Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministério da Igualdade Racial;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério da Previdência Social;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Ministério das Cidades;
XV - Ministério das Comunicações;
XVI - Ministério das Mulheres;
XVII - Ministério das Relações Exteriores;
XVIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Controladoria-Geral da União;
XXVI - Advocacia-Geral da União;
XXVII - Agência Nacional de Proteção de Dados;
XXVIII - Agência Nacional de Telecomunicações; e
XXIX - Banco Central do Brasil.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá como suplente o Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado.
§ 3º Cada representante titular dos órgãos e das entidades membros listados nos incisos II a XXIX docaputdeste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º Os gestores de segurança da informação dos órgãos e das entidades membros listados nos incisos II a XXIX do art. 4º desta Portaria serão os representantes titulares no Comitê Gestor da Segurança da Informação.
Parágrafo único. O representante suplente de cada órgão ou entidade membro será o substituto formalmente designado do gestor de segurança da informação.
Art. 6º As reuniões do Comitê Gestor da Segurança da Informação ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º As reuniões serão realizadas, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 2º As reuniões deverão ocorrer, preferencialmente, de forma presencial para os representantes que se encontrarem no Distrito Federal e por meio de videoconferência para os que se encontrarem em outros entes federativos e no caso de reuniões em caráter extraordinário.
Art. 7º Os representantes do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverão deliberar sobre as matérias colocadas em pauta por maioria simples dos membros presentes à reunião, mediante votação nominal e aberta, cabendo ao Coordenador o voto regular e o de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pela Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 9º O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados, com caráter técnico-consultivo, para tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação, por meio de ato que disporá sobre sua composição, organização e funcionamento.
§ 1º Os subcolegiados do Comitê Gestor da Segurança da Informação observarão as seguintes condições:
I - terão objetivo determinado;
II - terão duração máxima de um ano, já considerando eventuais prorrogações;
III - estarão limitados a, no máximo, cinco operando simultaneamente;
IV - terão seus integrantes indicados pelos órgãos e pelas entidades membros que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê;
V - serão compostos por número ímpar de integrantes, com um mínimo de três e um máximo de onze integrantes; e
VI - terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do subcolegiado.
§ 2º A composição do subcolegiado, bem como a definição de seu coordenador, será realizada por meio de voluntariado dos órgãos e das entidades membros do Comitê, respeitando os critérios dispostos no § 1º, inciso IV, deste artigo.
§ 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas, sugeridos pelo coordenador do subcolegiado, para participarem das atividades a serem realizadas.
§ 4º O subcolegiado elaborará relatório técnico devidamente fundamentado, contendo o resultado das atividades realizadas, bem como recomendações para temáticas específicas relacionadas à segurança da informação.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Comitê Gestor da Segurança da Informação encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, para conhecimento, relatório anual sobre as atividades realizadas no ano corrente, até a data da primeira reunião ordinária do ano subsequente desta Câmara.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O regimento interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação será elaborado por sua Secretaria-Executiva, analisado e aprovado pelos representantes dos órgãos e das entidades membros do Comitê e publicado em ato do Coordenador do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 13. Os representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverão ser indicados por seus membros em até 15 dias corridos, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS