PORTARIA Nº 37, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE.
Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e no art. 7º, do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 498, de 25 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Da natureza, estrutura e composição
Art. 1º A Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE é órgão colegiado de deliberação e assessoramento vinculado ao Ministério do Esporte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e no art. 7º, do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.
Art. 2º A CTLIE será estruturada e composta por seis membros, que atuarão pelo período de 2 (dois) anos, sendo:
I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministério do Esporte e não podendo compor a Comissão o Diretor da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE;
II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte; e
III - quatro membros suplentes, dois indicados pelo Ministério do Esporte e dois indicados pelo Conselho Nacional do Esporte, que substituirão os membros titulares da Comissão nos casos de ausência ou impedimento.
§ 1º Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º Não poderá, pelo prazo de seis meses após sua desvinculação, ser nomeado membro da CTLIE qualquer pessoa que tenha ocupado cargo de Coordenadoria ou Direção na DPPIE.
§ 3º Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º No caso dos membros representantes dos setores desportivo e paradesportivo, o Conselho Nacional do Esporte - CNE deverá indicar a recondução.
§ 5º Os membros suplentes poderão substituir apenas os membros titulares da mesma origem de indicação, em caso de ausência ou impedimento.
Art. 3º A participação na CTLIE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Da competência da CTLIE
Art. 4º Compete à CTLIE:
I - avaliar, aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar o enquadramento dos projetos na Lei de Incentivo ao Esporte - LIE, na forma da legislação pertinente;
II - prover total ou parcialmente, não prover ou não conhecer dos pedidos de reconsideração no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte;
III - deliberar sobre os pedidos de autorização para captação;
IV - estabelecer calendário das reuniões ordinárias;
V - propor melhorias para LIE;
VI - criar orientações com os entendimentos reiterados sobre as deliberações dos projetos; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministério do Esporte, visando a aplicação da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Os membros da CTLIE, em suas atuações, devem observar as regras de direito administrativo, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Seção III
Da competência do Presidente da CTLIE
Art. 5º Compete ao Presidente da CTLIE:
I - presidir, supervisionar e coordenar as reuniões da CTLIE;
II - convocar os membros da CTLIE para reuniões extraordinárias;
III - fazer constar, em ata, as deliberações nas reuniões;
IV - adiar, em comum acordo com o Diretor da DPPIE, as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V - resolver questões de ordem;
VI - conferir atribuições aos membros da CTLIE, quando for o caso;
VII - dar voto comum e o de qualidade na deliberação dos projetos;
VIII - suspender a reunião, quando julgar necessário;
IX - solicitar agendamento de reunião com área técnica; e
X - assinar as deliberações pertinentes à CTLIE.
Seção IV
Da competência dos membros da CTLIE
Art. 6º Compete aos membros da CTLIE:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTLIE;
II - deliberar e votar os projetos e demais assuntos colocados em pauta;
III - exercer as atribuições conferidas pelo presidente;
IV - justificar com antecedência sua ausência ao presidente;
V - aceitar a relatoria dos projetos que lhes forem distribuídos, salvo em casos de impedimento ou suspeição, que devem ser declarados por escrito, preferencialmente em até um dia útil antes do início das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CTLIE;
VI - pedir vista de projetos, quando necessário; e
VII - solicitar diligência quando necessária.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 7º O calendário e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidos pelo Presidente da CTLIE e pelo Diretor da DPPIE.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez por mês e, caso necessário, o Presidente da CTLIE poderá convocar reunião extraordinária, mediante ampla divulgação prévia da data e do horário de sua realização.
Art. 8º As pautas das reuniões serão preparadas pela DPPIE e enviadas para todos os membros da CTLIE.
Art. 9º O Ministério do Esporte disponibilizará à CTLIE toda a estrutura e o apoio técnico necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10. As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência.
Art. 11. O Ministério do Esporte arcará com o pagamento de diárias e passagens para os membros da CTLIE que não residirem no local de realização das reuniões presenciais.
Art. 12. As reuniões poderão ser gravadas por meio audiovisual e disponibilizadas na rede mundial de computadores.
Art. 13. Anteriormente à realização da reunião da CTLIE, poderá haver uma reunião entre a DPPIE e os membros, onde serão apresentados os projetos previstos em pauta, abordando aspectos técnicos e a pertinência e relevância de cada um em relação a Lei de Incentivo ao Esporte.
Parágrafo único. As deliberações da CTLIE somente serão realizadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 14. O quórum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
Seção I
Do sorteio para relatoria
Art. 15. O Diretor da DPPIE, ou a quem for delegado, procederá à distribuição, por intermédio de sorteio, dos projetos entre os membros da CTLIE para fins de relatoria:
I - os projetos serão sorteados publicamente, na presença de duas testemunhas, as quais poderão ser qualquer cidadão, maior e capaz;
II - os projetos deverão ser distribuídos de forma equânime entre os membros da CTLIE, observadas as disposições deste Regimento Interno; e
III - o sorteio poderá ser feito por meio de sistema informatizado específico para este fim.
Parágrafo único. A área técnica da DPPIE dará acesso aos projetos em pauta para todos os membros da CTLIE em até um dia após o sorteio.
Art. 16. Caberá à DPPIE, preferencialmente, distribuir para o mesmo relator, projetos apresentados no mesmo ano calendário por um mesmo proponente.
Art. 17. O membro da CTLIE declarado impedido ou suspeito será automaticamente retirado do sorteio.
Seção II
Da relatoria
Art. 18. O membro da CTLIE sorteado como relator avaliará o parecer emitido pela área técnica e poderá:
I - autorizar a captação integral ou parcial de recursos;
II - aprovar integral ou parcialmente o projeto;
III - pedir vista;
IV - determinar o retorno do projeto à área técnica da DPPIE;
V - rejeitar o projeto;
VI - impor condicionante para autorização e/ou aprovação do projeto; e
VII - solicitar diligência.
Parágrafo único. Em caso de ausência do relator na sessão de análise do respectivo projeto, este será retirado da pauta e incluído na pauta subsequente, exceto em caso de evento em que houver a necessidade legal, o qual a relatoria passará, automaticamente, para aquele que estiver presidindo a Reunião da CTLIE.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE VISTA E DAS DILIGÊNCIAS
Art. 19. Qualquer membro da CTLIE presente à sessão de análise poderá pedir vista do projeto, devendo este ser colocado em pauta na primeira reunião subsequente.
Art. 20. Qualquer membro da CTLIE poderá solicitar a apresentação de documento, informação ou outra diligência que entender necessária para a avaliação do projeto apresentado.
§1º No caso da hipótese prevista no caput do artigo, o prazo para cumprimento da determinação será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir da data da cientificação oficial, restando a análise do projeto sobrestada até o cumprimento pelo proponente do requisitado.
§2º Apresentado o solicitado ao proponente, o projeto entrará na pauta da seção subsequente que sobrevier ao cumprimento ou não, pelo decorrer do prazo, da diligência solicitada.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Seção I
Da votação
Art. 21. O Presidente da CTLIE apregoará o projeto a ser votado, informando o nome do proponente, nome do projeto e demais informações que julgar relevantes.
Art. 22. O relator dará seu voto, podendo votar pela autorização/aprovação, autorização/aprovação parcial, ou rejeição do projeto, além de impor condicionante, seguido dos votos dos demais membros da CTLIE.
§ 1º O relator deverá fundamentar seu voto, sendo facultado fazer remissão ao parecer emitido pela área técnica, que constará do projeto.
§ 2º Após o voto do relator, todos os membros da CTLIE, presentes à sessão de análise votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 9º do art. 8º do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, sendo-lhes vedada a abstenção.
§ 3º Em caso de aprovação total ou parcial, o relator deverá informar o valor aprovado.
§ 4º O membro da CTLIE deverá se isentar de votar em casos de conflito de interesse, impedimento ou suspeição.
§ 5º Será rejeitado o projeto que não cumprir tempestivamente a diligência solicitada.
Art. 23. Após a consideração dos parâmetros previstos no art. 22 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, a CTLIE observará os seguintes parâmetros:
I - relevância social do projeto/valor público do projeto apresentado; e
II - impacto econômico.
Art. 24. Poderá haver votação em bloco somente para os casos de autorização para captação, a critério do Presidente da CTLIE.
Art. 25. A DPPIE providenciará o envio ao proponente do resultado da votação, mediante correspondência eletrônica que deverá ser assinada pelo Presidente da CTLIE.
Art. 26. A ata da reunião será elaborada pela DPPIE e assinada por todos os membros presentes na reunião, devendo constar, obrigatoriamente, os projetos analisados, seus respectivos resultados, os membros da CTLIE ausentes e demais deliberações.
Art. 27. A ata da reunião não necessita conter o inteiro teor das manifestações, mas somente o resultado das deliberações e das informações determinadas pelo Presidente da CTLIE, quando forem gravadas em meio audiovisual.
Art. 28. A ata será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Esporte em até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia posterior da realização da reunião.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 29. O membro deve se declarar impedido ou suspeito, quando:
I - for cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afins até terceiro grau de qualquer membro da direção ou administração do proponente;
II - tiver ocupado qualquer cargo de direção ou administração na entidade proponente;
III - tiver sido mandatário da entidade proponente;
IV - tiver participado da elaboração do projeto;
V - tiver motivos de foro íntimo;
VI - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer membro de direção ou administração do proponente;
VII - for credor ou devedor de qualquer membro de direção ou administração do proponente, de seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau;
VIII - for herdeiro, inclusive, presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer membro da direção ou administração do proponente;
IX - receber presentes de pessoas que tiverem interesse no projeto, antes ou depois de iniciado seu processo, aconselhar o proponente acerca do objeto ou subministrar meios para atender às despesas do processo; e
X - possuir qualquer interesse pessoal no projeto.
§ 1º A redistribuição do processo será efetuada pelo Presidente mediante sorteio a ser realizado nos termos do artigo 15 desta Portaria.
§ 2º Os membros da CTLIE não relatores que se considerem impedidos deverão declarar tal impedimento durante a votação e fazer constar em ata o seu impedimento, que deverá ser apresentado durante a reunião da Comissão.
§ 3º O impedimento e a suspeição também deverão observar as regras contidas no capítulo VII da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 30. O membro relator que se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 29 desta Portaria deverá preencher declaração de impedimento/suspeição dirigida ao Presidente da CTLIE, conforme anexo II desta Portaria, até o início da reunião ordinária ou extraordinária, indicando qual situação levou ao impedimento ou à suspeição.
Seção III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 31. Da decisão que autorizar/aprovar parcialmente ou rejeitar o projeto, caberá pedido de reconsideração à CTLIE, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data da cientificação oficial.
Art. 32. O pedido de reconsideração será recebido pela área técnica da DPPIE e incluído em pauta para deliberação.
Art. 33. O Diretor da DPPIE ou a quem for delegado, sorteará novo relator para analisar o pedido de reconsideração.
Art. 34. O pedido de reconsideração poderá ser provido, provido em parte ou não provido.
Parágrafo único. Não será analisado o pedido de reconsideração apresentado fora do prazo estabelecido neste Regimento Interno.
Art. 35. Não será conhecido o pedido de reconsideração que trate exclusivamente da alteração do objeto do projeto originalmente apresentado, bem como aquele que verse sobre matéria diversa dos fundamentos que ensejaram a rejeição ou aprovação parcial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O membro da CTLIE tem o dever de seguir todos os preceitos éticos aplicáveis a Administração Pública, sob pena da sanção civil, penal e administrativa.
Art. 37. O membro da CTLIE pode solicitar seu desligamento por meio de carta de renúncia ao mandato, endereçado à DPPIE.
Art. 38. Os casos omissos serão decididos pela CTLIE.
Parágrafo único. Os casos omissos que não forem de competência da CTLIE serão encaminhados para o Diretor da DPPIE.
Art. 39. Todos os prazos contidos nesta Portaria começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
ANEXO II DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO
(NOME COMPLETO), portador da carteira de identidade nº (000000000), expedida pelo ORGÃO/UF, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº (000000000-00), na condição de MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE, declaro, nos termos dos artigos 34, § 2º, da Portaria nº 10, de 03 de março de 2026 e art. 6, inciso V, do Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, impedimento/suspeição para analisar o Projeto XXXX, incluído na PAUTA DA (XXX) REUNIÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA da referida comissão, por motivos de (XXXXXXXXXXXXXX), solicitando ao senhor Presidente que redistribua o referido projeto para relatoria de outro membro da Comissão, conforme explicitado no artigo 29, inciso X, alínea b, do Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.
Brasília-DF, XX de XXX de 20xx
NOME COMPLETO
PRESIDENTE / MEMBRO DA CTLIE