Ao Senhor, BRUNO DA SILVA COSTA PEREIRA
Rua Assis Brasil Pio Ortiz, 10, Apto 24, Bloco A, Ed Gianiana, Granja Daniel, Taubaté-SP CEP: 12.060-817
I. OBJETO
1 Cumprindo o disposto na letra b) do § 1º do art. 10, da Instrução Normativa nº 71 - TCU, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, encaminho a Vossa Senhoria a presente NOTIFICAÇÃO, com as seguintes considerações:
a. que os processos de ressarcimento de danos devem pautar-se pelos princípios do devido processo legal, da racionalidade administrativa, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
b. que foram apontadas irregularidades no recebimento de valores a maior em decorrência da implantação indevida de parcela remuneratória no contracheque da Senhora ANA LÚCIA DE CARVALHO PAGANO, sendo as mesmas constatadas na sindicância de portaria nº 30 - Aj G, de 16 de junho de 2025, do Comandante da Brigada de Infantaria Aeromóvel, onde o nome de Vossa Senhoria consta como citado nos fatos sob apuração;
c. no DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO, consta que Vossa Senhoria, em virtude das funções, à época exercidas, fora responsabilizada de forma solidária, juntamente aos demais responsáveis abaixo relacionados, pelo dano ao erário original de R$ 191.756,35, atualizado em 24 MAR 26 para o valor de R$ 232.036,03:
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NOME | FUNÇÃO / SITUAÇÃO |
ANA LÚCIA DE CARVALHO PAGANO | Pensionista |
MARCELLO PINHEIRO DE VASCONCELLOS | Ordenador de Despesas |
ROBERTO CEZAR PEREIRA DE SOUZA | Chefe do Órgão Pagador |
ABEL MONTEIRO SILVA FILHO | Chefe do Órgão Pagador |
WILSON BRAGA MESQUITA | Chefe da carteira de Pensionistas da SVP |
ROBERTO CÉSAR COSTA SANTOS | Operador da carteira de pagamento |
LUIZ GUSTAVO RAMOS SANTOS | Operador da carteira de pagamento |
2. Dessa forma, COMUNICO a Vossa Senhoria, pelo presente documento, a instauração de Tomada de Contas Especial, em cumprimento à Portaria do Comandante da Brigada de Infantaria Aeromóvel nº 3- Aj G, de 23 de fevereiro de 2026, tendo em vista ser observadas irregularidades no recebimento de valores a maior devido à implantação indevida de parcela remuneratória no contracheque de Vossa Senhoria no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2024.
3. Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta comunicação, recolher de forma solidária o valor de R$ 232.036,03 (duzentos e trinta e dois mil, trinta e seis reais e três centavos.), conforme demonstrativo de atualização de débito (do Sistema Débito do TCU) e Guia de Recolhimento da União (GRU) anexos, código de receita - 18830-1-REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
a. valor principal integral atualizado monetariamente, SEM a incidência de juros: R$ 184.809,77 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos) e R$ 6.946,58 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
b. valor principal integral atualizado monetariamente, COM a incidência de juros: R$ 223.580,23 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) e R$ 8.445,80 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
4. No caso de recolhimento, solicito encaminhar cópia do comprovante ao Comando da Brigada de Infantaria Aeromóvel, por meio do endereço eletrônico: [email protected].
5. Havendo o recolhimento integral do débito, atualizado monetariamente, SEM a incidência de juros, conforme letra a. do item 3 acima, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará a TCE para análise do TCU.
a. o recolhimento do débito previsto no item 5 acima, acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas;
b. reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de TCE restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna; e
c. não reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu curso, com a realização de citação e/ou audiência do(s) responsável(is) pelas irregularidades apuradas nos autos do processo de TCE, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.
6. Havendo o recolhimento integral do débito, atualizado monetariamente, COM a incidência de juros, conforme letra b. do item 3 acima, a TCE será encerrada, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 24 das Normas para a Realização de Tomada de Contas Especial (EB10-N-13.008), aprovadas pela Portaria-Cmt Ex n° 424, de 27 de março de 2019.
7. O não recolhimento do débito no prazo estabelecido ensejará o encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU, para a competente análise e julgamento dos procedimentos adotados pelo Senhor. Constatada a irregularidade, será imputada a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado e será ordenada a citação dos responsáveis, incluindo o Senhor, para apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida, oportunidade em que será concedido o direito ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
8. O Senhor poderá apresentar, caso julgue necessário, justificativas para esclarecimento dos fatos, as quais serão submetidas à análise da equipe encarregada da TCE e, posteriormente, encaminhadas ao TCU.
9. Esta OM se encontra à disposição para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas por meio do endereço eletrônico: [email protected].
II. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. A segunda via da presente notificação, contendo o ciente do Senhor, devidamente datada, com a confirmação do endereço atual, da identidade e do número do CPF, deverá ser restituída a esta equipe, para as providências necessárias.
2. Por ser oportuno, ressalta-se que o ciente posto na 2ª via desta notificação não importa na presunção de concordância com o teor da Tomada de Contas Especial, e sim uma declaração de que tomou conhecimento dos termos da notificação. Ressalta-se, ainda, que a manifestação de ciência no presente documento não inicia nenhum prazo para sua preclusão.
3. Vale acrescentar que, na aposição do "ciente" por procurador, o traslado da procuração deverá acompanhar esta Notificação, sob pena de ser feita por edital, devidamente publicado no Diário Oficial, na forma da legislação em vigor.
4. O não recolhimento do valor do prejuízo ensejará a continuação da atualização monetária, com base na taxa SELIC, do valor do débito, acrescido de juros de 1% para o mês de atualização, conforme a Acórdão nº 1.247/2012 - TCU - Plenário, de 23 de maio de 2012.
5. Cabe ressaltar que, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, constante da Súmula nº 227, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, uma vez que a solidariedade imputada impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade.
6. Destarte, nada obsta que o(a) Senhor(a) realize qualquer recolhimento, pois esse será considerado para abatimento do total, nos termos do enunciado da Súmula nº 128 da jurisprudência do TCU. No entanto, conforme descrito no item precedente, o débito é indivisível e a quitação aos responsáveis estará condicionada ao recolhimento da totalidade do débito solidário imputado.
Caçapava-SP, 13 de abril de 2026
TC ARTUR DE ANDRADE GUERRA
Tomador de Contas Especial