PUBLICAÇÃO
ANEXO III
CALENDÁRIO SISTEMATIZADO DO PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - Artigos
Dias/meses/anos desde a publicação deste PNE (quando menos de 10 anos): datas-limite | Artigos |
120 (cento e vinte) dias | - Formalização da instância tripartite entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ato do MEC (art. 31). - Formalização, pelos Estados, das instâncias bipartites entre Estado e seus Municípios (art. 32). |
180 (cento e oitenta) dias | - Inep estabelecerá os indicadores e as projeções das metas por ente (art. 28). |
Até 6 (seis) meses contados da data de publicação deste PNE | - Apresentação do primeiro plano de ações da União (art. 33). |
12 (doze) meses | - Plano Estadual de Educação (PEE) e Plano Distrital de Educação (PDE) (art. 34). |
15 (quinze) meses | - Plano Municipal de Educação (PME) (art. 34). |
Após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei | - Primeira publicação do monitoramento do Inep dos índices dos exercícios de 2025 e 2026 (art. 30). |
Até 6 meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação | - Apresentação do primeiro plano de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 33 e 34). |
Ano 3 | - Avaliação e apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 4 | - Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11). - Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º). - Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 5 | - Avaliação e apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). - Metas do Anexo I poderão ser revisadas, com base nas decisões da instância permanente (art. 29). |
Ano 6 | - Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11). - Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º). - Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 7 | - Apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 8 | - Monitoramento (Inep) até 31 de março dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11). - Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º). - Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 9 | - Apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). |
Ano 10 | - Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11). - Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º). - Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13). - Envio, até 30 de junho, pelo governo federal, do projeto de lei do plano decenal de educação subsequente, com avaliação e resultados parciais deste PNE, com base em dados do Inep (art. 35). |
Periodicamente | - Ao menos 2 (duas) conferências nacionais de educação (até quatro anos entre elas), precedidas de locais (art. 9º). |
ANEXO IV
CALENDÁRIO SISTEMATIZADO DO PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - Metas e Estratégias
Anos desde a publicação deste PNE (quando menos de 10): datas-limite | Meta/Estratégia |
Ano 2 | - Universalizar pré-escola para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos (Meta 1.c). - Conectividade à internet de alta velocidade, com redeswi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas (Meta 7.a). - Diretrizes nacionais (CNE) para plataformas educacionais digitais e inteligência artificial na educação, garantindo-se fins pedagógicos e critérios de transparência e proteção de dados (LGPD) (Estratégia 7.18). - Assegurar a revisão das diretrizes curriculares nacionais para a EJA (Estratégia 11.22). |
Ano 3 | - Regulamentar exigência de formação mínima em nível médio na modalidade normal ou em nível médio com formação pedagógica específica, para os profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil e, para os das redes públicas, incentivar a valorização profissional com organização das carreiras, formação continuada e piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar. - Universalizar o acesso à escola para toda a população de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos de idade (Meta 4.a). - Implementar prova nacional, para auxiliar seleção e ingresso nas carreiras do magistério da educação básica (EB) pública e para exercício de funções de gestão nos entes (Estratégia 17.24). - Condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas (Meta 19.c). - Infraestrutura, funcionamento e salubridade de instituições de ensino superior (Estratégia 19.f). |
Ano 5 | - 80% (oitenta por cento) das crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental (EF) (Meta 3.a). - Nível básico de aprendizagem no término dos anos iniciais do EF para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 70% (setenta por cento) (Meta 5.a). - Nível básico de aprendizagem no término dos anos finais do EF para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 60% (sessenta por cento) (Meta 5.b). - Nível básico de aprendizagem no término do ensino médio (EM) para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 50% (cinquenta por cento) (Meta 5.d). - Oferta de matrículas em tempo integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, para atender 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica (Meta 6.a). - Conectividade à internet de alta velocidade, com redeswi-fiem 75% (setenta e cinco por cento) das escolas públicas (Meta 7.a). - Nível adequado de aprendizagem em educação digital para 50% (cinquenta por cento) dos estudantes dos anos iniciais do EF, 45% (quarenta e cinco por cento) nos anos finais do EF e 40% (quarenta por cento) no EM (Meta 7.b). - Desenvolvimento e implementação de planos para mitigação/adaptação às mudanças do clima em 60% (sessenta por cento) das redes (Meta 8.a). - 97% (noventa e sete por cento) de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais (Meta 11.a). - Garantir oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para atender 100% (cem por cento) da demanda por vagas, asseguradas a chamada pública e a busca ativa (Meta 11.e). - 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA no EF e no EM, na forma articulada à educação profissional (Meta 12.c). - Padrões adequados de aprendizagem (conforme o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - Sinaept) para 60% (sessenta por cento) dos concluintes da educação profissional e tecnológica (EPT) (Meta 13.b). - Todos os docentes da EB com formação superior específica nas áreas em que atuam (Meta 17.a). - Redução progressiva para no máximo 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério de cada rede pública sem cargo efetivo (Meta 17.d). |
Ano 7 | - Ampliar o investimento público em educação, para atingir o equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do PIB, necessários ao cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PNE. |
Até o fim do decênio | - Nível adequado de aprendizagem no término dos anos iniciais do EF para 90% (noventa por cento) dos estudantes (Meta 5.a). - Nível adequado de aprendizagem no término dos anos finais do EF para 85% (oitenta e cinco por cento) dos estudantes (Meta 5.b). - Nível adequado de aprendizagem no término do EM para 80% (oitenta por cento) dos estudantes (Meta 5.d). |
Periodicamente | - Implementar/monitorar Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil (Estratégia 2.2). - Incentivar, nos Municípios, concursos públicos periódicos para profissionais do magistério na educação infantil, assegurada sua inclusão nos planos de carreira do magistério da rede (Estratégia 2.15). - Aplicação de prova nacional para auxiliar as redes públicas na seleção e ingresso nas carreiras do magistério da educação básica pública e para o exercício de funções de gestão (Estratégia 17.24). |