O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, nomeado pelo Decreto de 11 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 2023, seção 2, pág. 1, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.825, de 5 de junho de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem no art. 51 do Regimento Geral da UFOB, ouvido o Comitê de Governança, Riscos e Controles da Universidade Federal do Oeste da Bahia, considerando a deliberação extraída da sua 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de março de 2026, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e na Portaria Normativa nº 234, de 6 de novembro de 2025, da Controladoria-Geral da União, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Universidade Federal do Oeste da Bahia, com a finalidade de fortalecer a capacidade institucional para entregar valor público à sociedade e ampliar a confiança nas instituições, mediante a promoção de cultura organizacional orientada pela ética, pela transparência e pela responsabilização, bem como pela implementação de mecanismos destinados à prevenção, à detecção, à remediação e à resposta aos riscos à integridade.
Parágrafo único. O Programa de Integridade da UFOB deve estar alinhado com o planejamento estratégico institucional, a fim de garantir a coerência entre os objetivos da integridade e das metas organizacionais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:
I - Integridade: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos;
II - Gestão da Integridade: consiste em um conjunto de atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado pela UFOB com o propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade organizacional;
III - Programa de Integridade: conjunto de princípios, diretrizes, normas, procedimentos, estruturas e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
IV - Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado pela Unidade Setorial de Integridade e aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade;
V - Plano Operacional: instrumento que materializa, para o exercício subsequente as atividades a serem conduzidas pela Unidade Setorial de Integridade, alinhas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico da UFOB;
VI - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pela UFOB ou impactar o atendimento das necessidades e do interesse público legítimo, bem como o cumprimento dos objetivos institucionais;
VII - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade na UFOB;
VIII - agentes públicos: os servidores públicos e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na UFOB;
IX - Alta Administração: Administração Superior prevista no Regimento Geral da UFOB; e
X - instrumentos de gestão da integridade: Programa de Integridade, Plano de Integridade, Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade, Relatório Anual da Gestão da Integridade, Código de Conduta Ética da UFOB, Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, normativos internos e externos.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade:
I - comprometimento da Alta Administração no fomento, em todos os níveis da UFOB, da ética, da moral e do respeito às leis, com o compromisso público de implementação do Programa de Integridade;
II - engajamento de todos os agentes públicos, terceirizados e estagiários na manutenção de um ambiente de integridade;
III - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade; e
IV - promoção, pela Unidade Setorial de Integridade, da colaboração, da articulação e da integração entre as funções de integridade;
V - ações estruturadas de capacitação e campanhas de sensibilização voltadas ao fortalecimento da cultura de integridade.
Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade, alinhados aos valores, às estratégias e aos padrões institucionais da UFOB:
I - promover a conformidade de condutas, a transparência, o acesso à informação, a realização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade;
III - aprimorar mecanismos de prevenção e combate a irregularidades e à corrupção;
IV -disseminar conceitos e boas práticas relativas ao controle interno;
V - incentivar canais de denúncia e comunicação;
VI -garantir um ambiente de trabalho saudável, inclusivo, diverso, respeitoso e sustentável, pautado por princípios éticos, de honestidade e de moralidade; e
VII -realizar o monitoramento contínuo visando o aprimoramento do Programa.
Art. 5º. A gestão da integridade constitui responsabilidade da Alta Administração e de todas as unidades organizacionais da UFOB, no âmbito de suas competências, devendo seus dirigentes e gestores assegurar que processos, rotinas e decisões sob sua responsabilidade observem as diretrizes e instrumentos previstos neste Programa.
Parágrafo único. A implementação das ações e as diretrizes do Programa de integridade observarão a estrutura de governança da UFOB, respeitadas as competências e autonomias previstas no Estatuto e Regimento Geral.
Art. 6º O Programa de Integridade será operacionalizado por meio de Plano de Integridade, que deverá conter:
I - manifestação de compromisso da Alta Administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade na UFOB;
II - caracterização da UFOB, incluindo sua missão, sua visão, seus valores, seus objetivos estratégicos e suas competências;
III - identificação, análise e avaliação dos riscos à integridade;
IV - ações a serem adotadas no período de vigência, com base nos riscos identificados, indicando as áreas responsáveis, as metas e os prazos para conclusão; e
V - forma de monitoramento e atualizações, contemplando revisões periódicas e ajustes necessários.
§ 1º O Plano de Integridade será elaborado sob coordenação da Unidade Setorial de Integridade, com a participação das unidades organizacionais da UFOB.
§ 2º O Plano de Integridade deverá prever ações para tratar questões públicas emergentes dentre as fragilidades institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada.
§ 3º O Plano de Integridade terá vigência de três anos, podendo ser revisado antes do término de sua validade.
§ 4º O monitoramento previsto no inciso V do caput subsidiará a elaboração do Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI), que deverá consolidar informações institucionais, registrar os resultados da avaliação de maturidade e indicar oportunidades de aprimoramento da gestão da integridade.
Art. 7º São responsáveis por funções de integridade na UFOB:
I - Diretoria de Governança, Riscos e Conformidade;
II - Pró-Reitorias;
III - Comissão de Ética;
IV - Comitê de Enfrentamento aos Assédios e às Discriminações;
V - Ouvidoria;
VI - Unidade Seccional de Correição; e
VII - Diretoria de Comunicação Institucional e Científica.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE
Art. 8º A Diretoria de Governança, Riscos e Conformidade, Unidade Setorial de Integridade no âmbito da UFOB, atuará em nível estratégico, com acesso direto à Alta Administração e autonomia técnica para o exercício de suas competências.
Art. 9º Compete à Unidade Setorial de Integridade da UFOB:
I - assessorar o(a) Reitor(a) nos assuntos relacionados com a integridade;
II - articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa de Integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;
IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento em assuntos relativos ao Programa de Integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;
VI - coordenar e orientar, em articulação com as unidades responsáveis pelo suporte à gestão de riscos, as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, cabendo aos dirigentes e gestores responsáveis pelos respectivos processos organizacionais a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos sob sua competência;
VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;
VIII - propor ações e medidas a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do Programa de Integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades;
X - reportar ao(à) Reitor(a) informações sobre o desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
XI - estimular o uso de ferramentas corporativas disponíveis na UFOB para aprimorar o fluxo e a padronização de informações de integridade; e
XII - elaborar, anualmente, o Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade, incluindo o planejamento das ações de desenvolvimento de competências da unidade e o Relatório Anual da Gestão da Integridade.
Art. 10. A Unidade Setorial de Integridade deverá realizar a avaliação periódica da maturidade da gestão da integridade institucional, com base em modelo de referência adotado no âmbito da Administração Pública Federal, utilizando seus resultados como subsídio para:
I - revisão do Programa de Integridade;
II - elaboração e atualização do Plano de Integridade;
III - identificação de prioridades e questões públicas emergentes; e
IV - elaboração do Relatório Anual da Gestão da Integridade.
Art. 11. A Unidade Setorial de Integridade deverá assegurar que seus integrantes participem de, no mínimo, uma ação anual de capacitação ou atualização relacionada à gestão da integridade, à gestão de riscos, à ética pública, à prevenção à corrupção e a temas correlatos, compatível com as atribuições da unidade.
§ 1º O planejamento das ações de capacitação da Unidade Setorial de Integridade deverá constar do Plano Operacional anual da unidade.
§ 2º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas realizará a previsão da ação no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFOB.
§ 3º As ações de capacitação poderão ser realizadas por meio de cursos presenciais ou a distância, promovidos por instituições públicas ou privadas, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 12. A Unidade Setorial de Integridade será dotada de apoio técnico e administrativo necessários para o seu pleno funcionamento, incluindo recursos materiais e humanos indispensáveis ao adequado desempenho de suas competências.
Art. 13. A designação do responsável pela Unidade Setorial de Integridade deverá recair sobre agente público com reputação ilibada, reconhecida idoneidade moral e experiência compatível com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Não poderá ser designado responsável pela Unidade Setorial de Integridade agente público que:
I - esteja cumprindo sanção decorrente de processo administrativo disciplinar;
II - tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por crime doloso, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; e
III - tenha sido sancionado em processo ético nos últimos três anos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GERENCIAL DE INTEGRIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA
Art. 14. Fica instituído o Comitê Gerencial de Integridade da UFOB, de caráter permanente, de atuação em nível tático, responsável por:
I - aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;
II - apoiar a Unidade Setorial de Integridade na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade da UFOB, como o Programa de Integridade e o Plano de Integridade;
III - colaborar com a Unidade Setorial de Integridade e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional na concepção, na promoção e na disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública;
IV - realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública;
V - garantir o acompanhamento e os resultados do Programa de Integridade;
VI - assegurar a melhoria contínua das práticas de integridade na UFOB;
VII - propor alterações, ações e medidas para o aprimoramento do Programa de Integridade e do Plano de Integridade;
VIII - avaliar a implementação do Plano de Integridade assegurando a execução das ações e a apresentação dos resultados;
IX - apoiar a disseminação da cultura de integridade;
X - promover a articulação entre as unidades da UFOB para fortalecimento das ações de integridade; e
XI - encaminhar o Plano e o Programa de Integridade ao Comitê de Governança, Riscos e Controles para apreciação.
Art. 15. O Comitê Gerencial de Integridade da UFOB será composto pelos seguintes membros:
I - o(a) Diretor(a) da Diretoria de Governança, Riscos e Conformidade, que o presidirá;
II - o(a) Presidente da Comissão de Ética;
III - o(a) Ouvidor(a);
IV - o(a) Corregedor(a)-Chefe;
V - o(a) Diretor(a) da Diretoria de Comunicação Institucional e Científica;
VI - o(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas;
VII - o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; e
VIII - o(a) Pró-Reitor(a) de Administração.
§ 1º Os membros serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais, por seus substitutos formais, nos termos das normas internas da UFOB.
§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, ao menos semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 3º As funções de secretaria-executiva do Comitê serão exercidas por servidor(a) lotado(a) na Diretoria de Governança, Riscos e Conformidade, designado(a) por seu(sua) Diretor(a).
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões outros dirigentes, servidores ou colaboradores, sempre que a matéria em discussão assim o exigir.
§ 5º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos de tecnologia da informação que assegurem a comunicação simultânea entre os participantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Unidade Setorial de Integridade manterá, no sítio eletrônico da UFOB, seção específica de integridade contendo, no mínimo, formas de contato, identificação do responsável pela USI, normativos vigentes e a versão atualizada do Programa de Integridade, do Plano de Integridade, do Plano Operacional da USI e do Relatório Anual da Gestão da Integridade.
Art. 17. O Programa de Integridade da UFOB será monitorado de forma contínua e revisado, sempre que necessário, com o objetivo de assegurar sua conformidade com o planejamento estratégico institucional e garantir a efetividade das ações voltadas à integridade pública.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JACQUES ANTONIO DE MIRANDA