PORTARIA ANM Nº 2.008, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Define as competências das Unidades Organizacionais subordinadas à Superintendência de Fiscalização e subdelega atribuições aos Gerentes Regionais..
Define as competências das Unidades Organizacionais subordinadas à Superintendência de Fiscalização e subdelega atribuições aos Gerentes Regionais..
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 110, §1º, e 113, Incisos III, X e XLII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no que consta do Processo nº 48051.008387/2025-30, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as competências das unidades organizacionais subordinadas Superintendência de Fiscalização - SFI e subdelega competências aos Gerentes Regionais.
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERAL
Art. 2º À Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral - GEFAM compete:
I - planejar, orientar e avaliar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada em todo o território nacional;
II - estabelecer métodos e padrões de fiscalização mineral, desenvolvendo protocolos específicos para lavra;
III - desenvolver protocolos de fiscalização específicos para diferentes tipos de mineração e métodos de lavra;
IV - gerenciar a fiscalização da atividade mineral autorizada, observando aspectos técnicos, de segurança e ambientais;
V - gerenciar a execução das ações de fiscalização nas equipes regionais, garantindo uniformidade e qualidade;
VI - gerenciar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra;
VII - gerenciar as atividades relacionadas à análise de relatórios parciais e finais de pesquisa, de reavaliação de reservas, de aditamento de substâncias, bem como aos procedimentos de prorrogação e de renúncia da autorização de pesquisa;
VIII - gerenciar as fiscalizações em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação;
IX - gerenciar ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
X - elaborar relatórios de gestão e de atividades das ações de fiscalização;
XI - colaborar com as demais gerências da SFI visando à execução das atividades de fiscalização;
XII - gerir metas, indicadores e resultados das atividades relacionadas às competências da GEFAM e unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário;
XIII - indicar temas relevantes para capacitação e celebrar convênios para melhoria da qualidade técnica dos servidores; e
XIV - controlar o orçamento para execução das atividades de campo de fiscalização da SFI.
Art. 3º Subordinam-se à GEFAM as seguintes coordenações:
I - Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra - CORFAM; e
II - Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea - CORSUB.
Seção I
Da Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra
Art. 4º À CORFAM compete:
I - coordenar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada;
II - coordenar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra;
III - coordenar as rotinas de trabalho e prestar suporte técnico às equipes regionais na análise de relatórios parciais e finais de pesquisa, reavaliação de reservas, aditamento de substância, bem como nos procedimentos de prorrogação e renúncia da autorização de pesquisa;
IV - coordenar as ações de fiscalização em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação;
V - coordenar a participação em ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
VI - auxiliar na execução das ações de fiscalização nas equipes regionais;
VII - propor o desenvolvimento de métodos, normas e padrões de fiscalização mineral em sua área de atuação;
VIII - propor ações de capacitação em sua área de atuação;
IX - colaborar na elaboração de relatórios de gestão; e
X - aprovar a extração e destinação de espécimes fósseis no Sistema de Controle de Extração de Fósseis - COPAL.
Art. 5º Subordinam-se à CORFAM as seguintes unidades:
I - Divisão CPK - Processo Kimberley - DIVCPK
II - Divisão de Fiscalização de Água Mineral - DIVFAM;
III - Divisão de Paleontologia - DIVPAE; e
IV - as Divisões Regionais de Fiscalização - DIVFIS e Serviços Regionais de Fiscalização - SERFIS relacionadas no Anexo desta Portaria.
Subseção I
Da Divisão CPK - Processo Kimberley
Art. 6º À DIVCPK compete:
I - gerir atividades de análise e fiscalização necessárias para emissão do Certificado do Processo de Kimberley;
II - gerenciar e autorizar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD;
III - verificar o cumprimento das normas do Processo de Kimberley;
IV - articular com órgãos internacionais do Processo de Kimberley;
V - desenvolver protocolos específicos para fiscalização de diamantes brutos;
VI - capacitar servidores em procedimentos do Processo de Kimberley;
VII - elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre o mercado de diamantes;
VIII - propor melhorias na regulamentação nacional do Processo de Kimberley; e
IX - cooperar na manutenção do sistema CNCD.
Subseção II
Da Divisão de Fiscalização de Água Mineral
Art. 7º À DIVFAM compete:
I - desenvolver protocolos de fiscalização específicos para águas minerais, termais e potáveis de mesa;
II - propor melhorias na regulamentação do aproveitamento econômico de águas minerais, termais e potáveis de mesa;
III - planejar e avaliar o monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais;
IV - coordenar a comissão de Classificação de Águas Minerais - CCAM;
V - emitir parecer técnico e propor minuta de classificação das águas minerais, termais e potáveis de mesa;
VI - propor exigências aos titulares de direitos minerários quanto às análises de qualidade das águas minerais, termais e potáveis de mesa;
VII - propor interdição e desinterdição de empreendimentos de água mineral em caso de desvios de potabilidade;
VIII - propor a capacitação técnica de servidores sobre procedimentos relacionados as águas minerais, termais e potáveis de mesa;
IX - cooperar com outras unidades da ANM de forma consultiva sobre assuntos relacionados à água mineral;
X - emitir parecer técnico sobre pedidos de importação de água mineral, quando solicitado;
XI - colaborar no cumprimento das ações da Comissão Permanente de Crenologia - CPC; e
XII - estabelecer interlocução com outras instituições de gestão e regulação de águas minerais e subterrâneas.
Subseção III
Da Divisão de Paleontologia
Art. 8º À DIVPAE compete:
I - analisar os programas de salvamento paleontológico no âmbito dos empreendimentos;
II - dar e efetuar a destinação adequada de fósseis;
III - gerenciar o COPAL, informando às Unidades Administrativas Regionais das atividades autorizadas ou comunicadas nas respectivas áreas de jurisdição;
IV - analisar pedidos de autorização para extração de espécimes fósseis;
V - decidir sobre a destinação de material fossilífero;
VI - promover o cumprimento da legislação paleontológica;
VII - promover o equilíbrio entre exploração mineral e preservação fossilífera;
VIII - capacitar servidores em procedimentos paleontológicos;
IX - elaborar diretrizes para manejo de fósseis na mineração; e
X - cooperar com outras unidades da ANM de forma consultiva sobre assuntos relacionados à Paleontologia.
Subseção IV
Das Divisões e Serviços Regionais de Fiscalização
Art. 9º Às DIVFIS e SERFIS, relacionadas no Anexo desta Portaria, compete:
I - executar localmente as atividades de fiscalização em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SFI;
II - realizar vistorias in loco nos empreendimentos minerários de sua jurisdição, podendo emitir notificações com a definição de prazos para o cumprimento de obrigações;
III - apurar, instruir e verificar in loco, processos de denúncias referentes de atividade minerária em sua área de atuação;
IV - aplicar auto de interdição, auto de paralisação, suspensão temporária, total ou parcial das atividades de mineração, apreensão de minérios, bens e equipamentos, e embargo de obra ou atividade, além de lavrar o termo de desinterdição, quando cabível;
V - aplicar as orientações técnicas das gerências temáticas;
VI - atuar em apoio às Unidades Avançadas de sua jurisdição, quando aplicável;
VII - elaborar relatórios regionais de fiscalização e submetê-los à SFI;
VIII - articular e atuar com órgãos federais, estaduais e municipais de fiscalização
IX - exercer o acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados pela SFI na sua área de jurisdição;
X - analisar tecnicamente, com possibilidade de vistoria in loco, e emitir pareceres, sobre:
a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico e do Plano de Lavra, conforme o caso;
c) requerimento de servidão, quando parte integrante a novo Plano de Aproveitamento Econômico;
d) plano de fechamento de mina, quando apresentado após a outorga do título;
e) relatório final de execução do plano de fechamento de mina;
f) renúncia de títulos de lavra e de autorização de pesquisa, verificando o cumprimento das obrigações pendentes;
g) caducidade de títulos de lavra;
h) aplicação de sanções em títulos autorizativos de pesquisa e lavra;
i) prorrogação de autorização de pesquisa;
j) relatórios de pesquisa mineral, incluindo relatórios parciais, relatórios finais, relatórios de reavaliação de reservas e de aditamento de substâncias, vinculados a autorizações de pesquisa.
k) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; e
l) denúncias de atividade de extração mineral sem título autorizativo.
XI - quanto à apreensão de bens minerais e equipamentos:
a) realizar a apreensão de bens minerais e equipamentos utilizados em atividade ilegal, incluindo a lavratura do Auto de Apreensão, a designação de fiel depositário e a expedição do respectivo termo;
b) elaborar Relatório de fiscalização que ensejou a apreensão;
c) elaborar Laudo de avaliação dos bens apreendidos ou, caso necessário, atuar junto a outros órgãos e entidades para emissão do laudo;
d) intimar os envolvidos, analisar defesas e instruir os processos administrativos de apreensão de bens, na forma que dispuser Resolução da ANM;
e) prestar apoio no recebimento, guarda, movimentação e fiscalização das condições dos bens apreendidos, inclusive mediante diligências e solicitação de apoio policial, quando cabível; e
f) auxiliar na organização, realização e execução das etapas finais de leilão, alienação e entrega dos bens apreendidos, após o cumprimento das formalidades legais.
XII - quanto ao Certificado do Processo de Kimberley:
a) realizar as fiscalizações in loco necessárias para emissão do certificado;
b)promover a inclusão de documentação no processo de requerimento de Certificado do Processo de Kimberley, com análise inicial e encaminhamento a DIVCPK, para análise final e certificação; e
c)após certificação na DIVCPK, realizar vistoria de lacre.
XIII - realizar atendimentos ao cidadão e a mineradores para esclarecimentos; e
XIV - prestar subsídios à auditoria, corregedoria, ouvidoria, procuradoria, assessoria de comunicação e à Gerência Fiscalizatória - GEFIS, quando solicitado.
Parágrafo único. As Unidades Avançadas poderão prestar apoio mútuo em análise processual e vistorias de campo, respeitados os normativos referentes à gestão e execução de missões e forças-tarefa.
Seção II
Da Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea
Art. 10. À CORSUB compete:
I - coordenar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada subterrânea;
II - coordenar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra subterrânea;
III - auxiliar na execução das ações de fiscalização nas equipes regionais;
IV - coordenar as ações de fiscalização em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação.
V - coordenar a participação em ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
VI - propor o desenvolvimento de métodos, normas e padrões de fiscalização mineral em sua área de atuação;
VII - propor ações de capacitação em sua área de atuação; e
VIII - colaborar na elaboração de relatórios de gestão.
CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA DE SUSTENTABILIDADE E FECHAMENTO DE MINA
Art. 11. À Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina - GEFEM compete:
I - supervisionar o estabelecimento de diretrizes, metodologias e padrões técnicos para fechamento de mina, uso futuro, minas abandonadas e suspensas, garantindo sua harmonização;
II - consolidar e validar análises, pareceres, relatórios e demais documentos técnicos produzidos pelas unidades subordinadas;
III - estabelecer e monitorar metas, indicadores e resultados das atividades fiscalizatórias relacionadas às competências das unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário;
IV - requerer às unidades regionais de fiscalização, dados atualizados e informações sobre temas relacionados à sua área de competência;
V - propor aprimoramentos normativos, operacionais e demais atos correlatos em temas relacionados à sustentabilidade, meio ambiente, fechamento de mina e minas abandonadas e suspensas;
VI - orientar e supervisionar as divisões de Fechamento de Mina e Uso Futuro, e de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas;
VII - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Gerência;
VIII - articular-se com órgãos licenciadores e demais entidades públicas para ações socioambientais coordenadas e troca de informações, incluindo a proposição, administração e execução de Acordos de Cooperação Técnica;
IX - propor ações de capacitação de servidores em temas relacionados ao fechamento de minas e gestão de minas abandonadas e suspensas;
X - liderar ações de promoção dos pilares ESG - Ambiental, Social e Governança, no setor mineral; e
XI - promover boas práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas reguladas.
Art. 12. Subordinam-se à GEFEM as seguintes divisões:
I - Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro - DIVFEM; e
II - Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas - DIVMAB.
Seção I
Da Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro
Art. 13. À DIVFEM compete:
I - supervisionar as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina - PFM e demais relatórios associados, e prestar suporte técnico e operacional às unidades regionais, quando requisitada;
II - dar suporte às unidades regionais na avaliação e aprovação de propostas de uso futuro das áreas mineradas, considerando a aptidão ambiental, social e econômica;
III - planejar e coordenar ações de fiscalização para a implementação, execução e conclusão dos PFM, em conjunto com as unidades regionais;
IV - propor a criação e gerir banco de dados dos PFM, mantendo informações atualizadas;
V - propor à GEFEM o requerimento de dados atualizados sobre a situação dos PFM às unidades regionais de fiscalização;
VI - propor normas, guias técnicos e revisões regulatórias voltadas ao fechamento de mina e uso futuro; e
VII - divulgar periodicamente informações consolidadas sobre a gestão e execução de planos de fechamento de mina.
Seção II
Da Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas
Art. 14. À DIVMAB compete:
I - estabelecer metodologia, critérios e classificar minas abandonadas e suspensas, segundo grau de risco ambiental, social e de segurança, priorizando ações de fiscalização e mitigação;
II - criar, cadastrar e manter atualizado inventário nacional de minas abandonadas e dos empreendimentos com atividades suspensas;
III - propor à GEFEM o requerimento de dados atualizados sobre minas abandonadas e empreendimentos em suspensão às unidades regionais de fiscalização;
IV - monitorar as condições das minas abandonadas ou suspensas inventariadas, produzindo relatórios técnicos em conjunto com as unidades regionais, quando requisitada;
V - planejar, coordenar e dar suporte às unidades regionais nas ações de fiscalização de minas suspensas e abandonadas;
VI - elaborar, propor e acompanhar de forma superveniente a execução de medidas mitigadoras ou de fechamento definitivo em minas abandonadas ou em suspensão;
VII - articular-se com órgãos ambientais, de defesa civil e demais entidades para ações conjuntas visando a mitigação de passivos de minas abandonadas e suspensas; e
VIII - divulgar periodicamente informações consolidadas sobre a gestão de minas abandonadas e suspensas.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DE COMBATE À ATIVIDADE MINERAL NÃO AUTORIZADA
Art. 15. À Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada - GECAM compete:
I - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina;
II - planejar e executar operações interinstitucionais de combate à mineração ilegal;
III - desenvolver estratégias de prevenção à mineração ilegal;
IV - articular-se com forças policiais e outros órgãos de fiscalização;
V - gerenciar o cadastro de atividades minerárias não autorizadas;
VI - gerenciar apreensões de bens minerais e equipamentos utilizados em atividades ilegais;
VII - promover a avaliação técnica e econômica de bens apreendidos, inclusive mediante designação de servidor ou comissão, bem como homologar os respectivos laudos;
VIII - decidir sobre o interesse da ANM no recebimento de bens apreendidos e sobre a sua destinação administrativa, incluindo liberação ao interessado, doação, perdimento ou declaração de inviabilidade de alienação;
IX - solicitar à Procuradoria Federal a adoção das medidas judiciais necessárias à autorização para alienação de bens apreendidos, inclusive veículos, aeronaves e demais equipamentos;
X - gerir a realização de leilões de bens apreendidos sob responsabilidade da ANM, inclusive autorizando ajustes no lance mínimo e adotando as providências necessárias à sua viabilização;
XI - decidir sobre questões interlocutórias no âmbito dos processos administrativos de apreensão de bens, incluindo pedidos de prorrogação de prazo, vistas e cópias;
XII - gerir metas, indicadores e resultados das atividades relacionadas às competências da GECAM e unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário; e
XIII - propor medidas legislativas e normativas para o combate à mineração ilegal.
Art. 16. Subordinam-se à GECAM as seguintes divisões:
I - Divisão de Fiscalização de Lavra Não Autorizada - DIVNAU; e
II - Divisão de Gestão de Bens Apreendidos - DIVBEM.
Seção I
Da Divisão de Fiscalização de Lavra Não Autorizada
Art. 17. À DIVNAU compete:
I - executar operações de campo para identificação de atividades de extração mineral sem autorização;
II - coletar evidências de atividades minerárias ilegais;
III - lavrar autos de infração por mineração não autorizada;
IV - articular com forças policiais para operações conjuntas;
V - coordenar ações de fiscalização preventiva;
VI - identificar áreas de risco para mineração ilegal;
VII - executar operações de combate à mineração clandestina;
VIII - promover ações educativas para prevenção da mineração ilegal;
IX - articular com outros órgãos de fiscalização; e
X - elaborar relatórios de inteligência sobre atividades ilegais.
Seção II
Da Divisão de Gestão de Bens Apreendidos
Art. 18. À DIVBEM compete:
I - manter o controle dos bens apreendidos, sua localização, responsáveis pela custódia e fiéis depositários;
II - autorizar e coordenar a movimentação de bens apreendidos, inclusive para mudança de custódia, realização de laudos e testes, acolhimento por instituições ou apoio policial, quando necessário;
III - gerir os contratos e os cadastros relacionados à guarda e à alienação de bens apreendidos, incluindo a Caixa Econômica Federal e leiloeiros oficiais;
IV - controlar os processos administrativos de apreensão de bens, atuando para sua adequada instrução e para o cumprimento das decisões de recebimento, destinação e entrega dos bens;
V - organizar, acompanhar e apoiar a realização de leilões de bens apreendidos;
VI - manter atualizado o cadastro de infratores de bens apreendidos; e
VII - prestar informações a Procuradoria Federal, Polícia Federal, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público nos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA FISCALIZATÓRIA
Art. 19. À Gerência Fiscalizatória - GEFIS compete:
I - gerir a análise de recursos administrativos na área de atuação da SFI;
II - gerir a participação da SFI no processo regulatório;
III - gerir e atender às demandas externas dirigidas à SFI, tais como aquelas oriundas de órgãos de controle, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ouvidoria ou decorrentes de solicitações formuladas com fundamento na Lei de Acesso à Informação, solicitando, sempre que necessário, o apoio técnico das unidades organizacionais competentes da Superintendência;
IV - gerir metas, indicadores e resultados das atividades relacionadas às competências da GEFIS e unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário;
V - gerenciar acordos de cooperação técnica com estados, municípios e entes federais na área de atuação da SFI;
VI - gerenciar parcerias com entes externos, como conselhos profissionais e organizações internacionais, para cooperação técnica na área de atuação da SFI; e
VII - propor ações de padronização visando à melhoria das atividades fiscalizatórias na área de atuação da SFI; e
Art. 20. Subordinam-se à GEFIS as seguintes divisões:
I - Divisão de Contencioso da Fiscalização Minerária - DIVCOF;
II - Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios - DIVPFI; e
III - Divisão de Atendimento a Demandas Externas da Fiscalização - DIVDEF.
Seção I
Da Divisão de Contencioso da Fiscalização Minerária
Art. 21. À DIVCOF compete:
I - elaborar Pareceres sobre recursos administrativos em segunda instância decorrentes da fiscalização de lavra e de títulos autorizativos de pesquisa na área de atuação da SFI;
II - elaborar Pareceres sobre recursos administrativos em segunda instância decorrentes da não aprovação de relatórios de pesquisa mineral, incluindo relatórios parciais, relatórios finais, relatórios de reavaliação de reservas e de aditamento de substâncias, vinculados a autorizações de pesquisa
III - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos administrativos relacionados a recursos da fiscalização de lavra;
IV - prestar apoio técnico à GEFIS nas ações de padronização de análise e fluxo de recursos na área de atuação da SFI; e
V - solicitar análise técnica das gerências da SFI para subsidiar decisões nos recursos.
Seção II
Da Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios
Art. 22. À DIVPFI compete:
I - apoiar a gestão do portfólio dos projetos da Agenda Regulatória de responsabilidade da SFI, articulando com as unidades envolvidas e assegurando o alinhamento com a Superintendência de Política Regulatória - SPR;
II - propor, elaborar e revisar minutas de atos normativos, portarias, resoluções e demais instrumentos regulatórios relacionados às matérias de competência da SFI, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria Colegiada;
III - apoiar a elaboração de Análises de Impacto Regulatório - AIR e Avaliações de Resultado Regulatório - ARR referentes aos atos normativos de interesse da SFI;
IV - propor melhorias nos processos regulatórios afetos à SFI, incluindo ajustes estratégicos e operacionais nos instrumentos e rotinas de fiscalização;
V - acompanhar, orientar e apoiar a elaboração, revisão e atualização de manuais, fluxos de trabalho e procedimentos operacionais relativos à atividade fiscalizatória, em articulação com as demais unidades da SFI;
VI - articular com as gerências temáticas da SFI para análise de propostas regulatórias, construção de soluções normativas e avaliação dos impactos regulatórios sobre a atividade fiscalizatória; e
VII - acompanhar o processo regulatório externo, monitorando normas e atos de outras superintendências da ANM e de órgãos públicos que impactem a atividade fiscalizatória, elaborando Pareceres e recomendações, quando necessário.
Seção III
Da Divisão de Atendimento a Demandas Externas da Fiscalização
Art. 23. À DIVDEF compete:
I - prestar apoio técnico e operacionalizar o atendimento às demandas externas dirigidas à Superintendência de Fiscalização, inclusive por meio de campanhas permanentes ou periódicas;
II - analisar propostas e viabilizar a celebração e operacionalização de técnica acordos de cooperação técnica com Estados, Municípios e entes da Administração Pública Federal na área de atuação da SFI; e
III - analisar propostas e viabilizar a celebração e operacionalização de parcerias com entes externos, tais como conselhos profissionais e organizações internacionais, para fins de cooperação técnica na área de atuação da SFI.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DE INTELIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA
Art. 24. À Gerência de Inteligência Fiscalizatória - GEINF compete:
I - gerenciar o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência fiscalizatória;
II - gerenciar a coleta, processamento e análise de dados para identificação de padrões relevantes à fiscalização;
III - propor a priorização de ações fiscalizatórias;
IV - gerenciar o desenvolvimento de ferramentas analíticas e metodologias de análise de dados aplicadas à fiscalização;
V - gerenciar a integração de bases de dados internas e externas voltadas à fiscalização;
VI - elaborar relatórios de inteligência para subsidiar ações fiscalizatórias;
VII - apoiar a tomada de decisões estratégicas com base em evidências;
VIII - gerenciar a manutenção, aperfeiçoamento e evolução dos sistemas de informação já implementados na SFI;
IX - coordenar o desenvolvimento e implementação de metodologias de monitoramento remoto e uso de geotecnologias aplicadas à fiscalização;
X - supervisionar projetos de modernização e inovação da fiscalização, incluindo a especificação, validação e implementação de novas soluções tecnológicas;
XI - coordenar campanhas de declarações obrigatórias e outras ações que demandem uso intensivo de sistemas pela SFI, incluindo atendimento técnico aos usuários;
XII - gerir metas, indicadores e resultados das atividades relacionadas às competências da GEINF e unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário; e
XIII - elaborar manuais, diretrizes e procedimentos técnicos para uso de ferramentas de inteligência fiscalizatória e sistemas de informação.
Art. 25. Subordinam-se à GEINF as seguintes divisões:
I - Divisão de Inovação e Projetos de Ações Fiscalizatórias - DIVPAF; e
II - Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização - DIVMOR.
Seção I
Da Divisão de Inovação e Projetos de Ações Fiscalizatórias
Art. 26. À DIVPAF compete:
I - especificar, validar e implementar projetos de modernização da fiscalização;
II - propor e implementar ferramentas tecnológicas voltadas à fiscalização;
III - avaliar e propor a implementação de tecnologias emergentes aplicáveis à inteligência fiscalizatória;
IV - executar a manutenção corretiva e evolutiva de sistemas de informação sob gestão da GEINF;
V - prestar suporte técnico aos usuários internos e externos dos sistemas de informação da SFI;
VI - coordenar operacionalmente as campanhas de declarações obrigatórias, incluindo gestão de demandas, correção de inconsistências e atendimento a usuários; e
VII - apoiar a execução de demandas da GEINF.
Seção II
Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização
Art. 27. À DIVMOR compete:
I - estabelecer procedimentos para realização de fiscalização remota de empreendimentos minerários, com o uso de geotecnologias;
II - sistematizar o uso de alertas automáticos e imagens de satélite para identificação de possíveis irregularidades;
III - apoiar a obtenção e análise de dados que permitam mapear riscos, irregularidades e vulnerabilidades associadas à fiscalização;
IV - elaborar manuais e diretrizes técnicas específicas para coleta e uso de dados geoespaciais e ferramentas de monitoramento remoto, em conformidade com as diretrizes gerais da GEINF;
V - propor e coordenar a implementação de ferramentas de monitoramento remoto em articulação com as demais unidades da SFI;
VI - prestar suporte técnico às unidades regionais na utilização de ferramentas de monitoramento remoto e geotecnologias; e
VII - apoiar a execução de demandas da GEINF.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS GERENTES REGIONAIS
Art. 28. Subdelega-se aos Gerentes Regionais, no âmbito das atribuições da SFI:
I - decidir sobre:
a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico e do Plano de Lavra, conforme o caso;
c) requerimento de servidão quando da apresentação de novo Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra;
d) plano de fechamento de mina, quando apresentado após a outorga do título;
e) relatório final de execução do plano de fechamento de mina;
f) renúncia de títulos de lavra e de autorização de pesquisa, verificando o cumprimento das obrigações pendentes;
g) instauração do procedimento de caducidade dos títulos de lavra;
h) aplicação de sanções em títulos autorizativos de pesquisa e de lavra, exceto caducidade;
i) prorrogação de autorização de pesquisa;
j) relatórios de pesquisa mineral, incluindo relatórios parciais, relatórios finais, relatórios de reavaliação de reservas e de aditamento de substâncias, vinculados a autorizações de pesquisa.
k) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;
l) classificação de água mineral;
m) pedidos de importação de água mineral;
n) a emissão do Certificado do Processo de Kimberley, em conjunto com o chefe da DIVCPK;
o) exigências em processos minerários;
p) pedidos de vista e cópia processual;
q) pedidos de sigilo; e
r) pedidos de reconsideração, nos termos do art. 60 da Resolução ANM Nº 211/25.
II - expedir certidões, declarações e demais documentos administrativos relacionados aos processos em sua respectiva circunscrição, nos termos da legislação minerária vigente;
III - expedir ofícios a órgãos externos; e
IV - gerir eventos no Sistema Cadastro Mineiro relacionados à fiscalização de processos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A SFI poderá, motivadamente, avocar processos para si sempre que presentes razões de relevância, complexidade, repercussão institucional ou necessidade de uniformização de entendimento, sem prejuízo das competências delegadas.
Art. 30. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão decididos pelo(a) titular da SFI.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 1.951, de 29 de janeiro de 2026.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ALVES DRUMMOND DE OLIVEIRA