PUBLICAÇÃO
Seção III - Pré-Qualificação
Art. 22. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação, ou ainda de processos vinculados a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II. bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Apex-Brasil.
§ 1º - Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I. quando aberta a fornecedores, poderão ser dispensados os documentos que já constarem de registro cadastral;
II. quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados ou durante o prazo previsto no instrumento convocatório, desde que, nesse último caso, haja abertura anualmente de novo prazo para inscrição de interessados.
§ 3º - Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do instrumento convocatório as informações mínimas necessárias para definição do objeto e os prazos de inscrição e de vigência.
§ 4º - A apresentação de documentos far-se-á perante empregado ou comissão indicada pela autoridade competente, que deverá examiná-los e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, nos prazos fixados no instrumento convocatório.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes, e poderá ter seus documentos e vigência atualizados a qualquer tempo.
§ 6º - Os fornecedores e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 7º - A licitação ou contratação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a fornecedores ou bens pré-qualificados.
§ 8º - O empregado ou comissão indicado pela autoridade competente poderá considerar, de ofício, pré-qualificado fornecedor que:
I. participou anteriormente de processo de licitação ou contratação e foi habilitado;
II. forneceu bem que foi contratado anteriormente pela Apex-Brasil e demonstrou que atende às condições estabelecidas no instrumento convocatório de pré-qualificação.
§ 9º - Ocorrendo o disposto no § 10, a pré-qualificação do fornecedor será a ele comunicado e publicizada nos termos deste Regulamento.
Seção IV - Manifestação de Interesse
Art. 23. A Apex-Brasil poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com a atividade da Agência.
§ 1º - Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Apex-Brasil ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a Apex-Brasil a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Apex-Brasil.
§ 3º - Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Apex-Brasil deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Agência e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Apex-Brasil.
Seção V - Sistema de Registro de Preços
Art. 24 - O registro de preço poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I. quando a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II. quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III. quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades;
IV. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art. 25 - A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso.
Art. 26 - Homologado o procedimento de contratação, o fornecedor que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas.
Art. 27 - O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 28 - Será facultado à Apex-Brasil, contratar outro fornecedor constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta apresentada, caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada.
§ 1º - É possível o registro de mais de um fornecedor, desde que aceite cotar o objeto em preço igual ao do fornecedor vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.
Art. 29 - O registro de preço será cancelado quando o fornecedor:
I. descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II. não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado; e
III. quando, justificadamente, não for mais do interesse da Apex-Brasil.
Art. 30 - O sistema de registro de preços poderá também ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
Seção VI - Da adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 31 - A Apex-Brasil poderá aderir a atas de registro de preços de Serviços Sociais Autônomos e da Administração Pública, durante sua vigência, mediante prévia consulta, desde que devidamente comprovada a vantagem econômica e demonstrados os motivos que fundamentam a adesão.
Art. 32 - O registro de preço realizado pela Apex-Brasil poderá ser objeto de adesão por outros serviços sociais autônomos, desde que haja previsão no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos de adesão, as seguintes definições:
I. Gerenciador: serviço social autônomo responsável pelo registro de preço, cujo instrumento convocatório de licitação tenha previsto a adesão.
II. Aderente: serviço social autônomo, cujas necessidades não foram consideradas no quantitativo previsto no instrumento convocatório e que adira ao registro de preço realizado pelo Gerenciador.
Art. 33 - O Aderente informará à Apex-Brasil seu interesse em aderir ao registro de preço.
§ 1º - A Apex-Brasil indicará ao Aderente os quantitativos dos bens e serviços previstos no instrumento convocatório, o fornecedor, as condições em que tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro.
§ 2º - As aquisições por Aderente não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no instrumento convocatório.
§ 3º - As razões da conveniência de aderir ao registro de preço cabem ao Aderente.
§ 4º - O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador.
Art. 34 - O pedido de adesão à Apex-Brasil e a contratação da aquisição de bens ou serviços pelo Aderente com o fornecedor deverão ser realizados durante a vigência do registro de preço.
Art. 35 - O fornecimento ao Aderente deverá observar as condições estabelecidas no registro de preço e não poderá prejudicar as obrigações assumidas com a Apex-Brasil e com os Aderentes anteriores.
Parágrafo único. O fornecedor poderá optar por não contratar com o Aderente.
Capítulo VII - Do procedimento, julgamento das propostas e recursos
Art. 36 - O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor, e os recursos para atender à despesa, com consequente autorização e a qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de adjudicação.
§ 1º - Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.
§ 2º - Deverá ser verificada, após a classificação das propostas, se a proposta da licitante vencedora é compatível com os valores de mercado e estimados no procedimento de licitação, cabendo a sua desclassificação, caso se confirme a manipulação de preços pelo licitante.
§ 3º - Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
§ 4º - O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, preclui toda matéria nele constante.
Art. 37 - O procedimento licitatório será afeto a um agente de contratação, observando-se na modalidade Pregão o disposto nas seções seguintes, e nas demais modalidades as seguintes fases:
I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido ou em que se configure a manipulação de preços;
II - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para a Apex-Brasil, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - abertura, em dia e hora previamente designados, do envelope contendo a documentação relativa à habilitação do licitante classificado em primeiro lugar;
III - encaminhamento das conclusões do agente de contratação à autoridade a quem competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao licitante vencedor; e
IV - comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º - O agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação, formada por pelo menos três membros, a depender da complexidade do objeto.
§ 2º - A documentação de habilitação de licitantes que não tenha sido acessada será descartada após a conclusão do processo licitatório.
§ 3º - Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
§ 4º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o agente ou comissão de contratação ou o pregoeiro poderá fixar aos licitantes o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação.
§ 5º - O agente ou comissão de contratação, o pregoeiro ou a autoridade superior poderá pedir esclarecimentos e promover diligências, em qualquer fase da licitação e sempre que julgar necessário, fixando prazos para atendimento, destinados a elucidar ou complementar a instrução do processo.
Art. 38 - As decisões referentes às propostas comerciais, à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e registradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por publicação no sítio eletrônico da Apex-Brasil, ou ainda por outro meio formal.
Parágrafo único. No pregão eletrônico os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que estas forem disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 39 - Será facultado ao agente ou comissão de contratação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, analisando primeiramente os documentos de habilitação, e só então acessando as propostas comerciais.
Art. 40 - O agente ou comissão de contratação ou o pregoeiro serão formalmente designados pela autoridade competente.
Art. 41 - No julgamento do pregão será adotado o tipo menor preço ou maior desconto, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório.
Art. 42 - O pregão será realizado, preferencialmente, na modalidade eletrônica, podendo, justificadamente, ser adotada a modalidade presencial.
Art. 43 - O instrumento convocatório do pregão, eletrônico ou presencial, estabelecerá se o modo de disputa será:
I - aberto: hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento estabelecido pelo instrumento convocatório; ou
II - aberto e fechado: hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento estabelecido pelo instrumento convocatório.
Seção I - Julgamento do Pregão Eletrônico
Art. 44 - O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I. credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no instrumento convocatório;
II. acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;
III. encaminhamento das propostas de preços, e, quando for o caso, seus anexos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;
IV. o pregoeiro analisará as propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo instrumento convocatório, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
V. iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;
VI. os lances oferecidos serão registrados pelo sistema eletrônico, que indicará o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VII. na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance que tiver sido primeiramente registrado;
VIII. ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do autor do lance classificado em primeiro lugar;
IX. sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo instrumento convocatório, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, dos autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório; e
X. o pregoeiro declarará o licitante vencedor, consignará a decisão e os eventos ocorridos em ata própria, que será disponibilizada pelo sistema eletrônico, e adjudicará o objeto, encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação.
Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, a adjudicação será feita pela autoridade competente para homologação.
Seção II - Julgamento do Pregão Presencial
Art. 45 - O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas de preços dos licitantes, com a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam às demais condições definidas no instrumento convocatório;
II - o pregoeiro poderá estabelecer o intervalo de tempo máximo entre os lances e o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances;
III - classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a 15% (quinze por cento) de seu valor;
IV - quando não forem classificadas, no mínimo, três propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subsequentes;
V - a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da fase de lances verbais;
VI - as propostas que, em razão dos critérios definidos nos incisos III e IV deste artigo, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais, também serão consideradas desclassificadas do certame;
VII - realizada a classificação das propostas escritas pelo pregoeiro, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço a fazer o seu lance e, em seguida, os demais na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no momento, estiver com a proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço;
c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o licitante que não apresentar lance numa rodada ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra; e
e) não havendo lances na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas.
VIII - o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances, ordenará os lances em ordem crescente de preço;
IX - o pregoeiro, antes de declarar o vencedor, procederá à verificação da documentação relativa à habilitação do licitante que apresentou o menor preço;
X - sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida no instrumento convocatório caberá ao pregoeiro convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pela Apex-Brasil; e
XI - declarado o licitante vencedor, o pregoeiro encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação e, havendo interposição de recurso, a adjudicação.
Seção III - Recursos
Art. 46 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, em fase recursal única, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, no caso de pregão de 2 (dois) dias úteis, para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por escrito e dirigidos à autoridade competente por intermédio do pregoeiro ou do agente ou da comissão de contratação.
§ 2º - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.
§ 3º - As razões do recurso deverão abordar, sob pena de preclusão, todas as etapas do processo licitatório.
§ 4º - No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico.
Art. 47 - Os recursos serão julgados no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data final para sua interposição, ou, a depender do caso, da data do oferecimento das únicas ou últimas contrarrazões recursais, pela autoridade competente, podendo referido prazo para julgamento dos recursos ser prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos.
§ 1º - Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.
§ 2º - O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Capítulo VIII - Das encomendas tecnológicas
Art. 48 - A Apex-Brasil poderá contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º - Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º - Na contratação da encomenda tecnológica, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta ou projeto piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Apex-Brasil no fornecimento de que trata o § 2º do art. 13.
§ 3º - O instrumento convocatório descreverá:
I - as necessidades, de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado; e
II - os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 4º - Na fase prévia à celebração do contrato, serão formalmente consultados potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I - as consultas não implicarão:
a) desembolso de recursos por parte da Apex-Brasil; e
b) preferência na escolha do fornecedor ou do executante.
II - as consultas e as respostas dos potenciais contratados serão anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 5º - A contratação de encomenda tecnológica poderá ser negociada com mais de um potencial interessado, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pela Apex-Brasil, não necessariamente para o menor preço ou custo; e
III - serão utilizados como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado.
§ 6º - O contratado poderá subcontratar parcialmente a encomenda, observadas as disposições contratuais específicas.
§ 7º - A subcontratação a que se refere o § 6º:
I - não alterará a responsabilidade contratual assumida pelo contratado; e
II - imporá ao subcontratado as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 49 - A Apex-Brasil monitorará a execução da encomenda tecnológica por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º - Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, a Apex-Brasil, a seu exclusivo critério, poderá:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2º - O projeto contratado será descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da Apex-Brasil; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3º - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º será comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4º - A avaliação técnica e financeira a que se refere o § 3º será elaborada pela Apex-Brasil e submetida a uma comissão formada por no mínimo três pessoas, designadas pela autoridade competente, especificamente para essa finalidade.
§ 5º - Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 6º - Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 50 - A Apex-Brasil poderá dispensar a prestação de garantia para a contratação de encomenda tecnológica.
Capítulo IX - Das soluções inovadoras
Art. 51 - O instrumento convocatório para manifestação de potenciais interessados indicará:
I - o problema a ser resolvido;
II - os desafios tecnológicos a serem superados; e
III - os resultados esperados pela Apex-Brasil.
§ 1º - O prazo para a apresentação de propostas de soluções inovadoras não será inferior a 20 (vinte) dias.
§ 2º - As propostas apresentadas serão avaliadas e julgadas por uma comissão formada por no mínimo três pessoas, designadas pela autoridade competente especificamente para essa finalidade.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 2º terá em sua composição pelo menos dois empregados da Apex-Brasil.
§ 4º - Os critérios de julgamento das propostas serão previstos no instrumento convocatório e observarão, no mínimo:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a Apex-Brasil;
II - o grau de desenvolvimento e maturidade da solução proposta;
III - a viabilidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às outras opções apresentadas que sejam funcionalmente equivalentes.
Art. 52 - A Apex-Brasil poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de solução inovadora.
Parágrafo único. O instrumento convocatório estabelecerá o número máximo de propostas que poderão ser selecionadas para contratação.
Art. 53 - Os contratos para solução inovadora conterão:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à Apex-Brasil de relatórios de andamento da execução contratual e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico e risco econômico extraordinário;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações deles resultantes;
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares; e
VI - a definição do critério de remuneração da contratada, que poderá ser estabelecido em:
a) preço fixo;
b) preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
c) reembolso de custos sem remuneração adicional;
d) reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
e) reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Parágrafo único. Na hipótese de o contrato de solução inovadora prever a execução de seu objeto em etapas, poderão ser adotados critérios distintos de remuneração para cada uma delas.
Art. 54 - Na hipótese de o contrato de solução inovadora envolver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, observados o cronograma físico-financeiro aprovado e o critério de remuneração estabelecido.
Art. 55 - A solução inovadora contratada será descontinuada sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da Apex-Brasil; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 1º - A inviabilidade técnica ou econômica referida no caput será comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 2º - A avaliação técnica e financeira a que se refere o § 1º será elaborada pela Apex-Brasil e submetida a uma comissão formada por no mínimo três pessoas, designadas pela autoridade competente especificamente para essa finalidade.
§ 3º - Na hipótese de descontinuidade da solução inovadora prevista no caput, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do contrato, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 4º - Na hipótese de o desenvolvimento da solução inovadora ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
§ 5º - Não se aplica o disposto no § 4º à remuneração variável de incentivo eventualmente contratada.
Art. 56 - A Apex-Brasil poderá dispensar a prestação de garantia para a contratação de solução inovadora.
Capítulo X - Dos Contratos
Art. 57 - O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de licitação e nas contratações diretas, casos em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Parágrafo único. O documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá conter os requisitos mínimos do objeto, o valor e os direitos e obrigações básicas das partes.
Art. 58 - Os contratos deverão ser escritos, salvo os de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, a manutenção de todas as condições de habilitação exigidas durante a execução e vigência do contrato, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 1º - Os contratos terão prazo determinado e poderão ser celebrados ou prorrogados com vigência de até 5 (cinco) anos, podendo os prazos de vigência e de prorrogação serem fixados de acordo com a necessidade da Apex-Brasil, com o dever consequente de justificativa a respeito da contratação plurianual.
§ 2º - Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos), desde que haja previsão no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Apex-Brasil, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 3º - A Apex-Brasil poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
§ 4º - Na contratação que preveja a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 5º - O contrato que preveja a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
§ 6º - Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Apex-Brasil os prazos serão de até 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, e, de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Apex-Brasil ao término do contrato.
Art. 59 - Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Apex-Brasil para a respectiva contratação.
Art. 60 - Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 61 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo ser à escolha do prestador:
I. caução em dinheiro;
II. fiança bancária;
III. seguro-garantia.
Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo.
Art. 62 - O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, caso admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 63 - As alterações contratuais, desde que justificadas, constarão de termos aditivos, excepcionadas as possibilidades de Termo de Apostilamento previstas neste Regulamento.
§ 1º - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 2º - É assegurada a manutenção das condições efetivas da proposta, admitindo-se para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Apex-Brasil, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos e das Atas de Registros de Preços, mediante a adoção dos institutos atrelados ao reajustamento de preços (o reajuste com base em índices específicos ou setoriais que retratem a variação efetiva do custo de produção ou a repactuação com base na variação dos componentes dos custos) ou à revisão contratual (reequilíbrio para os casos de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado), nos moldes da legislação vigente, cabendo à Apex-Brasil a análise e conclusão acerca do seu cabimento e pertinência.
§ 3º - As atualizações nos Contratos e nas Atas de Registros de Preços poderão ser formalizadas por meio de termo de apostilamento, observado o disposto no art. 5º, XIX deste Regulamento.
§ 4º - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
§ 5º - O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Art. 64 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.
Art. 65 - A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, bem como de aderir ao Código de Ética e ao Programa de Compliance da Apex-Brasil dentro do prazo fixado em edital ou documento pertinente, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I. perda do direito à contratação;
II. perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório;
III. suspensão do direito de licitar ou contratar com a Apex-Brasil, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV. outras penalidades previstas no instrumento convocatório.
Art. 66 - A afronta aos princípios que regem os certames licitatórios ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas, darão à Apex-Brasil o direito de rescindir unilateralmente o contrato ou a Ata de Registro de Preços, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive as de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a Apex-Brasil por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - As penalidades previstas no caput deverão constar do edital licitatório e demais atos convocatórios, seja qual for a modalidade de licitação, e dos termos de contratos.
§ 2º - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade, ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Apex-Brasil ao contratado e de eventuais garantias contratuais e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado.
§ 3º - Na aplicação das penalidades deverá ser observada a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a dosimetria da pena.
Art. 67. A Apex-Brasil poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Apex-Brasil.
Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à Apex-Brasil ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
Art. 68 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Apex-Brasil especialmente designados, que deverão anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, e informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Art. 69 - A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada unilateralmente pela Apex-Brasil, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Apex-Brasil;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Apex-Brasil e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
Capítulo XI - Das Disposições Gerais
Art. 70 - As empresas poderão constituir consórcio para participar dos processos licitatórios, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja autorização expressa no edital.
Art. 71. A Apex-Brasil pode admitir os regimes de Contratação Integrada, Contratação Semi-Integrada e Fornecimento e Prestação de Serviço Associado na execução indireta de obras e serviços de engenharia.
Art. 72 - Não poderão participar das licitações, nem contratar ou participar da execução de contratos com a Apex-Brasil, direta ou indiretamente:
I - os membros:
a) do Conselho Deliberativo;
b) do Conselho Fiscal; e
c) da Diretoria Executiva.
II - seus empregados.
§ 1º - Na hipótese de as pessoas descritas desempenharem função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a vedação nele descrita se estende às pessoas jurídicas que tenham como dirigentes, controladores, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou empregados da Apex-Brasil, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau.
§ 2º - Também não poderão participar de licitações e nem contratar com a Apex-Brasil:
I. Pessoa física ou jurídica suspensa de licitar ou contratar com a Apex-Brasil;
II. Pessoa jurídica que explore, diretamente ou indiretamente, mão de obra infantil, trabalho escravo, análogo ao escravo, degradante ou indigno;
III. Pessoa física ou jurídica sancionada com a declaração de inidoneidade registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS), no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ou quaisquer outros Cadastros que contenham informações restritivas de empresas com penalidade de inidoneidade vigente.
Art. 73 - Os editais de licitações da Apex-Brasil poderão adotar normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos moldes da legislação vigente.
Art. 74 - Quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação ou o procedimento de contratação, antes de assinado o contrato, desde que justificadamente.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios ou de contratação serão anulados, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando constatada irregularidade insanável.
Art. 75 - A Apex-Brasil poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Apex-Brasil também poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 76 - Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento da Apex-Brasil.
Art. 77 - As pessoas naturais ou jurídicas que contratem com a Apex-Brasil ficam obrigadas a aderir ao Código de Ética e ao Programa de Compliance da Apex-Brasil, que regulamentam as condutas entre a Agência e seus fornecedores.
Art. 78 - Conforme norma interna específica, poderá ser realizada análise de integridade (Due Diligence de Integridade) das empresas, previamente à realização das contratações da Apex-Brasil, cujos riscos serão calculados com base em parâmetros definidos na Política de Gestão de Riscos da Apex-Brasil e poderão ser usados como subsídio à tomada de decisão sobre a desclassificação de fornecedores.
Art. 79 - O contrato deverá prever cláusula de proteção de dados, nos termos das legislações nacionais e internacionais de regência, a serem especificadas nos editais de licitação e nos instrumentos de contratações.
Art. 80 - Nas contratações da Apex-Brasil poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Art. 81 - A Apex-Brasil poderá instituir, por meio de suas áreas técnicas com auxílio de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, para maior celeridade processual.
Art. 82. Os casos de filiações a associações cujas áreas de atuação se coadunem com as finalidades institucionais da Apex-Brasil e os vinculados a oportunidades de negócio definidas e específicas, em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, serão regulados por ato normativo próprio.
Art. 83. A Apex-Brasil poderá utilizar painel de preços para estimar e verificar a aderência à prática de mercado do custo de suas contratações.
Art. 84 - As disposições deste Regulamento, poderão ser modificadas pelo Conselho Deliberativo da Apex-Brasil mediante proposta apresentada pela Diretoria Executiva da Apex-Brasil ou pelo Grupo Técnico composto por representantes dos Serviços Sociais Autônomos integrantes do Sistema "S".
Art. 85 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva da Apex-Brasil, baseada nos princípios expressos no Capítulo I, bem como na aplicação dos princípios dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 86 - Denúncias a respeito de condutas que violem este Regulamento e/ou outra norma interna da Apex-Brasil devem ser encaminhadas para a Ouvidoria da Agência, através do sistema eletrônico disponibilizado por ela, pelo e-mail: [email protected] ou presencialmente.
Art. 87 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial da União, revogando-se eventuais disposições em contrário.