DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 2965 ADI-ED
Relator(a):Min. Luiz Fux
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen
ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena - OAB's (2652/GO, 85546/DF)
ADVOGADO(A/S): Roberto Geraldo de Paiva Dornas - OAB 7802/MG
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM INEQUÍVOCA CONCLUSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DA LEI COMPLEMENTAR 26/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
ADI 2965 Mérito
Relator(a):Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen
ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena - OAB's (2652/GO, 85546/DF)
ADVOGADO(A/S): Roberto Geraldo de Paiva Dornas - OAB 7802/MG
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II; 14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que seja suprimida a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, preservando-se o teor residual do texto, e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas a a d, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, d, 91 e 92, parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas apenas aos profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários e do art. 84, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida a expressão em pedagogia, e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida a expressão por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades, preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de, com relação à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 83, excluindo de sua incidência os professores da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental; (ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões "quatro" e "em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação", previstas no art. 84; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por jornada de trinta horas-aula semanais", prevista no art. 92; (iv) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 93, para restringir sua incidência à rede pública de ensino; e (v) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 94, para restringir a incidência das expressões "plano de carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" à rede pública de ensino; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação de resultado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: (a) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, a a d; (b) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (c) por maioria, declarar a constitucionalidade dos arts. 14, parágrafo único, d, e 91, vencido o Ministro Luiz Fux; (d) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (e) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin; (f) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (g) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; (h) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; e (i) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º, II; 14, V, VI, VII, XV E PARÁGRAFO ÚNICO, D; 34, A A D; 83; 84, I E PARÁGRAFO ÚNICO; 91; 92; 93 E 94 DA LEI COMPLEMENTAR 26/1998 DO ESTADO DE GOIÁS, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 85/2011 E 86/2011. ENTIDADES EDUCACIONAIS PARTICULARES QUE INTEGRAM OS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO DEVEM SUBMISSÃO TANTO ÀS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES EDITADAS PELOS RESPECTIVOS ESTADOS-MEMBROS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. VALIDADE DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DAS NORMAS LOCAIS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO POR LEI LOCAL DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA, INCLUSIVE PARA AS ESCOLAS PARTICULARES. VIABILIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES DISCIPLINAREM A GESTÃO INTERNA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL INOVAR NA ORDEM JURÍDICA EM RELAÇÃO ÀS NORMAS DE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES DA INICIATIVA PRIVADA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. As diretrizes e bases da educação nacional são de competência legislativa privativa da União (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal). Contudo, compete aos Estados-membros e ao Distrito Federal legislar, em concorrência com a União, sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, IX, da Constituição Federal).
2. As entidades educacionais particulares que integram os sistemas estaduais de ensino, nos termos do artigo 17 da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), devem submissão tanto às normas gerais da educação nacional quanto às disposições editadas pelos respectivos Estados-membros no exercício de competência legislativa suplementar. Precedente: ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 23/9/2005.
3. A competência legislativa suplementar dos Estados-membros em matéria de educação e ensino está adstrita à edição de normas específicas, de forma a atender às peculiaridades de cada ente da federação, não servindo de pretexto à elaboração de normas gerais sobre educação ou à disciplina de matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes: ADI 3.713, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 7/6/2019; ADI 2.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/6/2010; ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 24/2/2006.
4. A verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares demanda a fiscalização pelos órgãos estatais competentes.
5. Constitucionalidade dos artigos 4º, II, e 14, VI e VII, da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que preveem a fiscalização dos estabelecimentos de ensino públicos e privados e a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica pelo Conselho Estadual de Educação.
6. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre educação e ensino (artigo 24, IX, da Constituição Federal) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes, inclusive nas escolas particulares. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escola colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. Precedente: ADI 4.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 4/5/2015.
7. Constitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que fixa o número máximo de alunos em sala de aula nas redes pública e privada.
8. Constitucionalidade dos incisos V e XV do artigo 14 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que conferem ao Conselho Estadual de Educação as atribuições de (i) fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; e (ii) elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.
9. Constitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei complementar 26/1998 do Estado de Goiás, por exigirem que estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada destinem, pelo menos, um terço da carga horária de seus professores para a realização de atividades pedagógicas e extra sala, tais como estudos, planejamento e avaliação.
10. Inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92, que estabelece que o piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal, por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas-atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho.
11. Inconstitucionalidade parcial, quanto à possibilidade de aplicação aos estabelecimentos de ensino privados, do art. 93, que estabelece que a remuneração dos profissionais da educação terá por parâmetro a qualificação e não o nível da atuação.
12. Constitucionalidade e atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.
13. Inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, que estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil.
14. Constitucionalidade do inciso I do artigo 84, que exige curso de graduação em pedagogia e/ou curso normal superior como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil.
15. Inconstitucionalidade parcial, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, constantes no art. 84, parágrafo único, que admite, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação (1997-2007), a formação em nível médio na modalidade normal para o exercício do referido magistério.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, V, VI, VII, XV, parágrafo único, d; 34, a a d; 84, I; e 91; declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação; declarar a inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92; declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário