PORTARIA CVM/PTE/Nº 81, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e dá outras providências.
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações posteriores, Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), orientado à gestão por resultados e à valorização do desempenho institucional, nos termos do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações.
Parágrafo único. O PGD substitui o controle de frequência e assiduidade pelo controle de resultados e entregas para todos os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e empregados públicos em exercício na CVM que aderirem ao programa.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se integralmente os conceitos e definições estabelecidos no art. 3° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023.
Art. 3º A participação no PGD não confere direito adquirido a qualquer modalidade de execução, sendo passível de revisão, suspensão ou cancelamento a qualquer tempo, por iniciativa da chefia imediata ou da administração, nos termos desta Portaria.
§ 1º A inexistência de direito adquirido aplica-se, em especial, às modalidades de teletrabalho parcial e integral, as quais estão sujeitas a condições de desempenho, de cumprimento das entregas pactuadas e de conveniência administrativa.
§ 2º O cancelamento ou a suspensão da participação no PGD nas modalidades de teletrabalho não configura punição disciplinar e não gera ao participante qualquer direito a indenização ou compensação.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES E DOS QUANTITATIVOS
Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial (híbrido); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral.
§ 1º A definição da modalidade e do regime de execução dar-se-á por pactuação entre o participante e a chefia da unidade, condicionada à adequação às características da atividade, à garantia do pleno atendimento ao público e aos agentes de mercado e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação aplicável.
§ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 100% (cem por cento) de vagas para participação no PGD na modalidade teletrabalho, calculado sobre o total de integrantes da unidade, a critério da chefia imediata, observados os requisitos desta Portaria e os critérios internos estabelecidos pelo titular da respectiva unidade.
§ 3º O teletrabalho em regime parcial observará a frequência presencial mínima estabelecida pelo titular da unidade.
§ 4º A autorização para teletrabalho integral em percentual total da unidade não dispensa a chefia de manter canais de atendimento síncrono e a disponibilidade para convocações presenciais, quando necessárias ao interesse do serviço.
§ 5º Para os efeitos desta portaria, unidade é o componente organizacional cujo dirigente seja titular de cargo ou função de nível CCE/FCE 13 ou superior.
Art. 5º É vedada a participação em teletrabalho, parcial ou integral:
I - ao servidor durante o primeiro ano do estágio probatório, salvo autorização fundamentada da autoridade máxima da CVM, com garantia de supervisão presencial adequada; e
II - ao servidor com menos de seis meses de exercício na CVM, quando proveniente de movimentação de outros órgãos ou entidades, ressalvadas as hipóteses de prioridade legal expressamente previstas.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
Art. 6º O titular de cada unidade estabelecerá, por meio de instrução interna ou documento equivalente, os critérios específicos de funcionamento do PGD em sua unidade, compreendendo, no mínimo:
I - os parâmetros de definição, acompanhamento e avaliação das entregas individuais pactuadas com os participantes;
II - a frequência presencial mínima para as atividades em regime de teletrabalho parcial, respeitado o piso normativo estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023;
III - a forma de funcionamento da modalidade híbrida, incluindo os dias ou periodicidade de comparecimento presencial, critérios para fixação e alteração da escala e regras de convocação;
IV - os canais de comunicação institucionais e a disponibilidade mínima esperada dos participantes durante o horário de expediente;
V - os procedimentos internos de monitoramento e avaliação do cumprimento do plano de trabalho, com a periodicidade de acompanhamento; e
VI - outros aspectos pertinentes à dinâmica e às necessidades específicas da área, compatíveis com esta Portaria e com a legislação aplicável.
§ 1º A instrução interna prevista no caput deverá ser comunicada aos participantes antes da assinatura do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2º Os critérios estabelecidos pelo titular da unidade deverão ser compatíveis com as disposições desta Portaria, do Decreto n° 11.072, de 2022, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023.
§ 3º Na ausência de critérios específicos estabelecidos pelo titular da unidade, aplicam-se diretamente as disposições desta Portaria e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023.
Art. 7º O descumprimento das entregas pactuadas no Plano de Trabalho, seja por insuficiência quantitativa seja por deficiência qualitativa, poderá ensejar, a critério da chefia imediata:
I - a repactuação do Plano de Trabalho, com ajuste das metas, prazos e condições de execução;
II - a suspensão temporária da participação na modalidade de teletrabalho, com retorno ao regime presencial pelo período definido pela chefia; ou
III - o cancelamento definitivo da participação na modalidade de teletrabalho, com manutenção do participante exclusivamente no regime presencial.
§ 1º A medida adotada deverá ser proporcional à gravidade, à reincidência e às circunstâncias do descumprimento, devendo ser comunicada ao participante por escrito, com breve fundamentação.
§ 2º As medidas previstas nos incisos II e III serão, sempre que possível, precedidas de oportunidade de manifestação do participante, no prazo mínimo de três dias úteis, salvo em casos de urgência devidamente justificada pela chefia.
§ 3º O descumprimento reiterado das entregas pactuadas deverá ser comunicado à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) para fins de avaliação de impacto sobre o desempenho funcional do participante, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 4º As medidas previstas neste artigo não configuram sanção disciplinar, não afastam as sanções cabíveis em caso de irregularidade funcional e não geram ao participante direito a indenização ou compensação.
CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO E DA ADESÃO
Art. 8º A adesão ao PGD é facultativa, não cabendo ao servidor reclamar qualquer direito em razão da não adesão ou da desistência voluntária, nem tampouco em razão de eventual impossibilidade de ingresso por esgotamento de vagas.
Art. 9º Caso o número de interessados supere a capacidade de gerenciamento da unidade ou prejudique o atendimento presencial indispensável, a seleção deverá priorizar, obrigatoriamente e nesta ordem:
I - pessoas com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida;
III - servidores com horário especial por motivo de saúde ou estudo;
IV - gestantes e lactantes;
V - servidores na condição de acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36 da Lei 8.112/1990; e
VI - idosos.
Art. 10. A participação no PGD efetiva-se mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e do Plano de Trabalho individual, nos sistemas informatizados definidos pela SGP.
§ 1º O TCR conterá, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial;
IV - os canais de comunicação utilizados pela equipe e pela chefia;
V - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade para avaliação do plano de trabalho do participante, incluindo os critérios específicos definidos nos termos do art. 6° desta Portaria;
VI - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da CVM; e
VII - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pela CVM;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido a qualquer modalidade de execução, podendo ser revista, suspensa ou cancelada a qualquer tempo;
c) o descumprimento das entregas pactuadas pode ensejar a suspensão ou o cancelamento da participação na modalidade de teletrabalho, com retorno ao regime presencial;
d) cabe ao participante custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e
e) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação interna e externa.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de novo termo.
Art. 11. Cada unidade deverá manter Plano de Entregas vigente, contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O Plano de Entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade, que deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º O Plano de Trabalho individual de cada participante deverá estar vinculado ao Plano de Entregas da respectiva unidade, refletindo sua contribuição direta para as metas institucionais pactuadas.
CAPÍTULO V - DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 12. O teletrabalho com residência no exterior será admitido ao participante que satisfizer, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto n° 11.072, de 2022.
I - ser servidor efetivo ou empregado público estável;
II - ter concluído o estágio probatório;
III - ter exercido as atividades do cargo ou emprego público por, no mínimo, dois anos no órgão ou entidade;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos;
V - não estar respondendo a processo disciplinar;
VI - ter sido avaliado no ciclo de avaliação de desempenho imediatamente anterior ao pedido, com resultado satisfatório; e
VII - atender ao disposto no inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 11.072, de 2022, ou aos critérios substitutivos fixados nos termos do § 1° deste artigo.
§ 1º O Presidente da CVM poderá, por decisão fundamentada, substituir os requisitos previstos no inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 11.072, de 2022, por outros critérios que atendam ao interesse da administração, nos termos do § 7° do mesmo artigo.
§ 2º Os participantes autorizados com base nos critérios substitutivos previstos no § 1° ficam sujeitos ao limite de 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD da CVM, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023, e suas alterações.
§ 3º A competência para autorizar o teletrabalho no exterior fica delegada ao Superintendente de Desenvolvimento e Modernização Institucional (SDE), vedada a subdelegação.
§ 4º O participante em teletrabalho no exterior observará o fuso horário da unidade de exercício no Brasil para fins de jornada de trabalho e atendimento.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 13. O participante do PGD permanecerá disponível para contato síncrono durante o horário de funcionamento da unidade, por meio dos canais institucionais definidos no TCR, incluindo correio eletrônico institucional, plataforma de mensagens e telefone.
Art. 14. A chefia imediata poderá convocar o participante para comparecimento presencial sempre que houver interesse da administração ou necessidade técnica, observada antecedência mínima de dois dias úteis.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento para comparecimento à unidade de exercício correm por conta do participante, salvo quando houver interesse da administração em deslocamento para localidade diversa da sede da CVM, hipótese em que o custeio pela administração fica condicionado à observância dos princípios da eficiência e da economicidade, devendo a decisão ser fundamentada.
CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS OPERACIONAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 15. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) estabelecer e gerir os aspectos operacionais do PGD, especialmente:
I - os procedimentos operacionais relativos à adesão, renovação, suspensão e cancelamento da participação no PGD, com indicação dos prazos e das etapas de cada fluxo;
II - os prazos para formalização dos instrumentos de pactuação, para comunicação das decisões relativas ao PGD e para registro das informações nos sistemas informatizados;
III - os modelos padronizados do TCR, do Plano de Trabalho e dos demais formulários e documentos necessários à operacionalização do PGD, de uso obrigatório pelas unidades;
IV - os documentos e meios de comprovação exigíveis nas situações previstas nesta Portaria, incluindo comprovação das hipóteses de vedação e das condições de prioridade;
V - as responsabilidades das chefias no âmbito do PGD, com definição clara das obrigações de monitoramento, avaliação, comunicação e registro;
VI - as rotinas de avaliação periódica do cumprimento dos Planos de Trabalho e dos Planos de Entregas, com os períodos de avaliação e os critérios de pontuação;
VII - os critérios e procedimentos para repactuação dos Planos de Trabalho, incluindo hipóteses ensejadoras, prazos, formalidades e registros;
VIII - os procedimentos para adoção das medidas previstas no art. 7° desta Portaria, com os formulários e registros correspondentes; e
IX - os procedimentos de comunicação, orientação e capacitação de servidores e chefias para a adequada compreensão e execução do PGD.
Art. 16. A SGP exercerá competência residual para decidir sobre questões operacionais não expressamente previstas nesta Portaria, incluindo:
I - a edição de normas complementares, manuais, orientações técnicas e notas de esclarecimento sobre o funcionamento do PGD; e
II - a adaptação dos procedimentos às evoluções normativas emanadas dos órgãos centrais do SIPEC.
Parágrafo único. As normas e orientações editadas pela SGP com fundamento neste artigo deverão ser compatíveis com as disposições desta Portaria e divulgadas na intranet da CVM, de forma a garantir transparência e acesso a todos os servidores.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A CVM divulgará em seu sítio eletrônico na internet os resultados obtidos com o PGD, com periodicidade mínima anual.
Art. 18. O PGD será gerido por meio de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento das entregas, a pactuação dos planos de trabalho e a avaliação dos participantes.
Parágrafo único. A CVM disponibilizará aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG as informações referentes ao PGD e seus resultados, na forma e periodicidade por eles definidas.
Art. 19. A avaliação dos Planos de Trabalho observará a escala padronizada definida na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023, e suas alterações.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP, observadas as diretrizes dos órgãos centrais do SIPEC.
Art. 21. Fica revogada a Portaria CVM/PTE/N° 111, de 25 de outubro de 2024, que é integralmente substituída pela presente Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de maio de 2026.
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY