PORTARIA SEGES/MGI Nº 3.248, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Estabelece os procedimentos necessários à adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios interessados no uso do Transferegov.br para a internalização, a operacionalização e a execução de transferências e parcerias com recursos próprios.
Estabelece os procedimentos necessários à adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios interessados no uso do Transferegov.br para a internalização, a operacionalização e a execução de transferências e parcerias com recursos próprios.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 4º, inciso I, o art. 5º e o art. 21 do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, o art. 26, inciso II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o art. 16, incisos II, VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, bem como o que consta no Processo SEI nº 19973.003100/2026-66, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos necessários à adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios interessados no uso do Transferegov.br para a internalização, a operacionalização e a execução de transferências e parcerias com recursos próprios.
Art. 2º A adesão de que trata o art. 1º será formalizada mediante a celebração de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, na qualidade de órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
Parágrafo único. Adicionalmente à assinatura do acordo de adesão de que trata o caput, a utilização do Transferegov.br pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios dependerá da:
I - adesão à Rede de Parcerias, por meio da primeira ou da segunda camada, a depender do enquadramento previsto na Portaria SEGES/MGI nº 4.890, de 28 de agosto de 2023;
II - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a assinatura ou aceite do acordo de adesão; e
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 3º Na condução dos processos de internalização, operacionalização e posterior execução das modalidades de transferências e parcerias no Transferegov.br, as partes deverão observar as responsabilidades dispostas nesta Portaria e no acordo de adesão, competindo:
I - ao órgão central do Sigpar:
a) coordenar e monitorar a implementação do aderente como repassador no Transferegov.br;
b) gerenciar o catálogo de soluções;
c) prover gratuitamente as soluções pactuadas com o ente aderente;
d) designar responsáveis pela implementação do acordo de adesão;
e) fornecer apoio técnico e metodológico ao ente aderente;
f) promover a gestão do conhecimento e a divulgação de boas práticas;
g) comunicar evoluções e alterações de funcionalidades;
h) disponibilizar capacitação sobre o uso das ferramentas e funcionalidades do Transferegov.br e suas soluções;
i) gerenciar o contrato de sustentação tecnológica do Transferegov.br e suas soluções;
j) receber demandas para o aprimoramento do sistema e gerenciamento de suas evoluções, de forma colaborativa;
k) manter os dados coletados no Transferegov.br e disponibilizá-los para acesso livre e de forma estruturada aos entes aderentes; e
l) priorizar a disponibilização e o acesso às soluções pactuadas.
II - aos estados, ao Distrito Federal e aos munícipios aderentes:
a) garantir as condições necessárias para a operacionalização de suas transferências e parcerias no Transferegov.br;
b) designar responsáveis, titular e suplente, para a implementação e a articulação entre os órgãos envolvidos na adesão;
c) instituir estrutura de governança e execução do Transferegov.br no seu âmbito de atuação;
d) utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do Transferegov.br;
e) promover capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a operacionalização das soluções informatizadas do Transferegov.br;
f) observar as diretrizes, as orientações técnicas e os normativos publicados pelo órgão central do Sigpar;
g) executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por terceiros;
h) responsabilizar-se pelas informações inseridas e pelos dados enviados ao Transferegov.br;
i) receber e tratar os dados referentes às suas transferências e parcerias;
j) estruturar e encaminhar ao Sigpar propostas de melhorias e evoluções devidamente justificadas; e
k) realizar os testes e a homologação de cada modalidade de transferência a ser internalizada, antes de sua disponibilização em produção.
Art. 4º A internalização das modalidades de transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios será apoiada pela Secretaria de Gestão e Inovação, por meio da disponibilização de:
I - programas de capacitação e treinamento para a qualificação dos partícipes;
II - manuais e guias operacionais do sistema;
III - soluções tecnológicas para a operacionalização e o acompanhamento das ações;
IV - intercâmbio de dados e de boas práticas;
V - realização de eventos de forma colaborativa com os parceiros; e
VI - canais permanentes de orientação e acompanhamento.
Art. 5º O processo de internalização das modalidades, bem como a disponibilização do Transferegov.br para a execução de transferências pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, observará o seguinte cronograma:
I - a partir de julho de 2026, haverá a implementação de projeto-piloto com os estados que já possuam acordo celebrado para utilização do Transferegov.br em suas parcerias;
II - a partir de outubro de 2026, haverá a implementação com o Distrito Federal e os demais estados não contemplados no inciso I;
III - a partir de janeiro de 2027, haverá a implementação com as capitais;
IV - a partir de abril de 2027, haverá a implementação com os municípios cuja população seja superior a 1 milhão de habitantes;
V - a partir de julho de 2027, haverá a implementação com os municípios cuja população seja superior a 500 mil habitantes e inferior a 1 milhão de habitantes;
VI - a partir de outubro de 2027, haverá a implementação com os municípios cuja população seja superior a 200 mil habitantes e inferior a 500 mil habitantes;
VII - a partir de janeiro de 2028, haverá a implementação com os municípios cuja população seja superior a 100 mil habitantes e inferior a 200 mil habitantes; e
VIII - a partir de março de 2028, haverá a implementação com os demais municípios não contemplados pelos incisos anteriores.
Parágrafo único. O cronograma previsto no caput poderá ser ajustado pelo órgão central do Sigpar, em razão de fatores de ordem técnica, operacional ou orçamentária.
Art. 6º Para a adesão de que trata esta Portaria, observado o cronograma previsto no art. 5º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar os seguintes documentos:
I - acordo de adesão assinado pelo chefe do Poder Executivo do estado, do Distrito Federal ou do município, ou por autoridades diretamente subordinadas, mediante delegação de competência, conforme modelo do Anexo I; e
II - formulário para cadastramento de sistemas externos que serão integrados ao Transferegov.br, conforme modelo do Anexo II.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão ser apresentados, preferencialmente, de forma eletrônica, diretamente no sistema Transferegov.br e, enquanto não implementada essa funcionalidade, por meio do Protocolo GOV.BR do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 7º Após o recebimento da documentação de que trata o art. 6º, caberá ao órgão central do Sigpar:
I - analisar a conformidade da documentação;
II - solicitar complementação de informações, caso necessário; e
III - emitir manifestação conclusiva sobre a aceitabilidade ou não da adesão ao Transferegov.br.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO