Processo MJSP nº: 08017.000710/2026-18 |
Obra: "Duro de Matar: Um Bom Dia para Morrer" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Duro de Matar: Um Bom Dia para Morrer", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, tais como: arma com violência (12), ato violento (12), descrição de violência (12), morte intencional (14), sofrimento da vítima (12), exposição ao perigo (12), presença de sangue (12), lesão corporal (12) e violência gratuita ou banalização da violência (16);
d) Parte dos elementos são agravados por frequência e relevância, não havendo atenuantes suficientes capazes de reduzir o potencial de inadequação do conteúdo para públicos de menor faixa etária;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 48/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir das vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 40/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000458/2026 39 |
Obra: "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 4" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 4", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra em comento;
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; especialmente quando se considera que a temporada deve ter classificação única e não por episódios;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, entre as quais se destacam: ato violento, arma com violência, descrição de violência, exposição ao perigo, presença de sangue, exposição a cadáver, morte intencional, nudez e consumo de droga lícita;
d) Os conteúdos identificados apresentam atenuação parcial em razão do contexto fantasioso, inserida no gênero de super-heróis e ficção científica, o que contribui para distanciamento simbólico da realidade;
e) A violência é agravada pela frequência, pela relevância e, em parte, pela composição da cena e conteúdo inadequado com criança ou adolescente;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 51/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Diante do exposto, determina se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 4" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, conteúdo sexual, drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 41/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000457/2026 94 |
Obra: "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 3" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 3", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra em comento;
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; especialmente quando se considera que a temporada deve ter classificação única e não por episódios;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, entre as quais se destacam: ato criminoso sem violência, angústia, arma com violência, ato violento, lesão corporal, presença de sangue, sofrimento da vítima, exposição a ossada com resquícios de violência, morte intencional e tortura;
d) Os conteúdos identificados apresentam atenuação parcial em razão do contexto fantasioso, inserida no gênero de super-heróis e ficção científica, o que contribui para distanciamento simbólico da realidade;
e) A violência é agravada pela frequência, pela relevância e, em parte, pela composição da cena;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 32/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Diante do exposto, determina se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 3" como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, conteúdo sexual, drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir das vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 42/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000462/2026-05 |
Obra: "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 8" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 8", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra em comento;
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; especialmente quando se considera que a temporada deve ter classificação única e não por episódios;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, entre as quais se destacam: ato criminoso sem violência, angústia, arma com violência, ato violento, lesão corporal, presença de sangue, sofrimento da vítima, exposição a ossada com resquícios de violência, morte intencional e tortura;
d) Os conteúdos identificados apresentam atenuação parcial em razão do contexto fantasioso, inserida no gênero de super-heróis e ficção científica, o que contribui para distanciamento simbólico da realidade;
e) A violência é agravada pela frequência, pela relevância e, em parte, pela composição da cena;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 53/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Diante do exposto, determina se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 8" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, conteúdo sexual, drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir das vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 71/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000900/2026-27
Jogo eletrônico: Fortnite
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Fortnite", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: arma com violência (12 anos), ato violento (12 anos), morte intencional (14 anos), interação entre usuários (14 anos), comunicação direta entre usuários (14 anos), compras on-line (14 anos), curadoria algorítmica com engajamento direcionado (16 anos) e mecanismos de engajamento contínuo (16 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso e cartunesco da violência, possibilidade de desativação das músicas e existência de controles parentais disponíveis, sem prejuízo da consideração da experiência predominante oferecida ao usuário;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 2/2026/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico "Fortnite" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência.
Apresenta os seguintes elementos interativos: compras on-line; interação de usuários e recomendação de conteúdo.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral