PORTARIA Nº 421, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, o Comitê de Governança do Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, o Comitê de Governança do Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 24 da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e o constante dos autos do processo nº 80000.013081/2025-11, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, o Comitê de Governança do Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Este Comitê de Governança tem a finalidade de coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mobilidade Urbana, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 3º O Plano Nacional de Mobilidade Urbana deverá consistir em um instrumento de planejamento estratégico com o objetivo principal de orientar ações e investimentos públicos e privados no setor da mobilidade urbana, priorizando o transporte público coletivo e a mobilidade ativa, mediante a estruturação de estratégias e ações coordenadas dos entes federativos, visando ao fortalecimento das capacidades governativas e do desenvolvimento institucional para a efetiva implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º O Comitê é composto pelas instâncias:
I - Executiva; e
II - Operacional.
Art. 5º A instância executiva tem caráter deliberativo e é responsável por:
I - articular, no âmbito interno e externo ao Ministério das Cidades, com outras unidades ou organizações para a realização de parcerias e coleta de contribuições ao processo de elaboração do Plano;
II - tomar decisões e dar encaminhamentos para o bom direcionamento dos trabalhos da instância operacional;
III - convocar reuniões; e
IV - garantir a gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em consonância com o inciso V do art. 5º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
§ 1º A instância executiva é composta por:
I - O/A Secretário/a Nacional de Mobilidade Urbana, que presidirá este Comitê;
II - O/A Diretor/a do Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano; e
III - O/A Diretor/a do Departamento de Infraestrutura de Mobilidade Urbana.
§ 2º Na ausência ou impedimentos dos membros da instância executiva, estes serão representados por seus substitutos formais.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Comitê será presidido por seu/sua substituto/a formal ou, em último caso, por outro membro da instância executiva.
Art. 6º A instância operacional tem caráter técnico e administrativo, e é responsável por:
I - coordenar a elaboração e a consolidação do documento do Plano;
II - estabelecer, monitorar e acompanhar parcerias, cooperações, assistências e outros apoios técnicos no âmbito das atividades de construção do Plano;
III - manter a instância executiva atualizada sobre o andamento dos trabalhos; e
IV - analisar e responder às contribuições recebidas por meio dos processos de participação social.
§ 1º A instância operacional é composta por:
I - O/A Coordenador/a-Geral de Planejamento da Mobilidade Urbana;
II - O/A Coordenador/a de Planejamento da Mobilidade Urbana;
III - 1 (um) Assessor técnico da Coordenação-Geral de Planejamento da Mobilidade Urbana;
IV - 2 (dois) Assessores Técnicos Especializados da Coordenação de Planejamento da Mobilidade Urbana;
Art. 7º A Coordenação-Geral de Planejamento da Mobilidade Urbana exercerá a função de Secretaria-Executiva deste Comitê.
Art. 8º A instância operacional submeterá à apreciação da instância executiva os produtos, relatórios, apresentações e cronogramas ao longo do processo de construção do plano.
Art. 9º A instância executiva validará os insumos do processo recebidos da instância operacional e dará orientações de encaminhamentos para o bom prosseguimento das atividades.
Art. 10. A instância executiva realizará a articulação interna ao Ministério das Cidades, incluindo a Secretaria-Executiva e o Gabinete do Ministro de Estado das Cidades, a fim de validar os marcos do processo de construção, a consolidação, a aprovação e a divulgação do plano.
Art. 11. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por semestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela instância executiva.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas por meio de documento formal, como mensagem eletrônica ou via processo eletrônico de informações, pela instância executiva.
§ 2º O quórum mínimo para instalação das reuniões do Comitê será de maioria simples de seus representantes convocados.
§ 3º O quórum de aprovação de deliberações do Comitê será de maioria simples dos representantes convocados, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º A instância executiva do comitê poderá convidar outros participantes que possam contribuir nos temas debatidos em reunião específica.
Art. 12. A construção do documento deve considerar processos de participação social, incluindo o debate público em colegiados como o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana e o Comitê Técnico de Mobilidade Urbana do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades, além de exposição do documento em consulta(s) pública(s) em plataforma oficial do governo federal.
Art. 13. O processo de construção do Plano Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser divulgado e atualizado sistematicamente no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, a fim de promover transparência e publicidade, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo, em acordo com legislação vigente.
Art. 14. As atividades do processo participativo de construção e consolidação do Plano Nacional de Mobilidade Urbana são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. As atividades deste Comitê findarão após a aprovação e publicação do Plano Nacional de Mobilidade Urbana por meio de instrumento normativo adequado.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS