Dispõe sobre a regulamentação da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, instituída no âmbito do Fundo Garantia-Safra, e estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para sua operacionalização.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no Decreto nº 12.889, de 24 de março de 2026, que institui a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar no âmbito do Fundo Garantia-Safra, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar - EACAF, instituída no âmbito do Fundo Garantia-Safra, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos para sua operacionalização.
Art. 2º A EACAF constitui instrumento de política pública no âmbito do Programa Garantia-Safra destinado a fortalecer a resiliência produtiva da agricultura familiar na convivência com o semiárido e no enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da integração entre políticas de proteção de renda e de inclusão produtiva familiar.
Art. 3º A EACAF será implementada em conformidade com os seguintes princípios:
I - convivência sustentável com o semiárido;
II - resiliência climática da agricultura familiar;
III - segurança alimentar e nutricional;
IV - desenvolvimento territorial sustentável;
V - inclusão produtiva e geração de renda;
VI - equidade de gênero;
VII - transparência, eficiência e controle social na gestão dos recursos públicos;
VIII - inovação e adoção de tecnologias sociais apropriadas às condições socioambientais do semiárido.
Art. 4º A EACAF possui caráter complementar e estruturante, não substituindo o pagamento do benefício financeiro do Programa Garantia-Safra.
Art. 5º Integram a EACAF as ações e procedimentos necessários à sua implementação, incluindo planejamento, seleção e execução de propostas, avaliação e monitoramento de resultados, observadas as diretrizes desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar - EACAF: conjunto de ações, programas, projetos e instrumentos destinados a promover a adaptação produtiva da agricultura familiar à convivência com o semiárido e ao enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas de agricultores aderentes ao Garantia-Safra;
II - territórios prioritários: espaços geográficos definidos pelo órgão gestor com base em critérios de vulnerabilidade climática, socioeconômica e histórico de participação no Garantia-Safra;
III - tecnologias sociais de adaptação climática: soluções produtivas e organizacionais desenvolvidas com participação social e adequadas às condições ambientais e socioeconômicas dos territórios;
IV - projetos estruturantes de adaptação climática: iniciativas voltadas ao fortalecimento da capacidade produtiva e da resiliência climática da agricultura familiar;
V - instituição executora: instituição de serviço social autônomo responsável pela execução de ações ou projetos no âmbito da EACAF;
VI - unidades demonstrativas de produção: sistema produtivo implantado em propriedade rural ou área comunitária que permite demonstrar, em escala prática, tecnologias ou práticas de manejo, servindo como espaço de capacitação, experimentação participativa e intercâmbio de conhecimentos entre técnicos e agricultores;
VII - arranjos produtivos territoriais: conjunto de atores econômicos, sociais e institucionais localizados em determinado território que se organizam em torno de uma atividade produtiva ou cadeia de valor, compartilhando infraestrutura, conhecimentos, mercados e mecanismos de cooperação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E AÇÕES
Art. 7º São objetivos específicos da EACAF:
I - promover práticas produtivas sustentáveis adaptadas às condições edafoclimáticas locais;
II - estimular a diversificação das atividades agrícolas e não agrícolas da agricultura familiar;
III - ampliar a adoção de tecnologias sociais e agroecológicas de adaptação climática;
IV - fortalecer arranjos produtivos territoriais da agricultura familiar;
V - ampliar a capacidade técnica e organizativa dos agricultores familiares;
VI - integrar políticas públicas de proteção de renda e de inclusão produtiva rural.
Art. 8º No âmbito da EACAF, poderão ser apoiadas ações e projetos destinados ao:
I - apoio à implementação de projetos produtivos estruturantes voltados à adaptação climática, à diversificação produtiva e ao fortalecimento da capacidade produtiva das unidades familiares;
II - oferta de assessoria técnica orientadas à adoção de práticas produtivas sustentáveis, tecnologias adaptadas e estratégias de convivência com o semiárido;
III - capacitação e formação continuada de agricultores familiares, técnicos e agentes locais, com foco na difusão de conhecimentos, no fortalecimento das capacidades produtivas e na gestão sustentável dos sistemas produtivos;
IV - fomento à adoção, adaptação e disseminação de tecnologias sociais, agroecológicas e de baixo impacto ambiental adequadas às condições socioambientais do semiárido;
V - fortalecimento de arranjos produtivos territoriais, da organização socioprodutiva e de estratégias de agregação de valor e acesso a mercados;
VI - implantação e apoio a unidades demonstrativas de produção e de tecnologias inovadoras voltadas à adaptação climática, destinadas à experimentação, validação e difusão de práticas produtivas resilientes no semiárido.
CAPÍTULO IV
DOS TERRITÓRIOS PRIORITÁRIOS
Art. 9º A EACAF priorizará territórios do semiárido com histórico de participação no Fundo Garantia-Safra.
Art. 10 A seleção dos territórios observará, entre outros, os seguintes critérios:
I - recorrência de perdas de safra por estiagem ou excesso hídrico;
II - quantidade de agricultores familiares aderentes ao Garantia-Safra;
III - vulnerabilidade socioeconômica e ambiental;
IV - potencial para implementação de estratégias de adaptação produtiva;
V - integração com políticas públicas de desenvolvimento territorial.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 11 As ações e projetos da EACAF serão destinados a agricultores familiares aderentes ao Fundo Garantia-Safra.
Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização, considerando:
I - mulheres agricultoras;
II - jovens rurais;
III - povos e comunidades tradicionais;
IV - territórios com maior vulnerabilidade socioambiental e climática.
Art. 12 As ações e projetos de investimento da EACAF não poderão ser destinados a beneficiários atendidos por políticas públicas de natureza semelhante voltadas à inclusão produtiva, de modo a evitar a sobreposição de benefícios e a duplicidade de atendimento.
§ 1º O disposto no caput não impede a participação dos beneficiários em políticas públicas de caráter complementar, desde que não haja sobreposição de objetivos, benefícios ou instrumentos de apoio.
§ 2º O critério de vedação que trata o caput não se aplica à implantação de unidades demonstrativas de produção, podendo ser contemplados agricultores familiares que tenham participado de iniciativas ou políticas públicas com objetivos similares.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13 A gestão da EACAF caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da unidade responsável pela operacionalização do Programa Garantia-Safra.
Art. 14 Compete ao MDA:
I - planejar e coordenar a implementação da EACAF,
II -propor diretrizes técnicas e metodológicas para a execução das ações e projetos apoiados;
III -propor critérios e procedimentos para seleção e priorização de territórios, beneficiários, ações e projetos;
IV -promover o processo de contratação da instituição executora;
V - acompanhar, monitorar e avaliar a execução física e financeira das ações e projetos executados pela instituição executora;
VI - elaborar, atualizar e divulgar instrumentos operacionais, manuais, orientações técnicas e procedimentos necessários à implementação da EACAF;
VII - analisar a consolidação e sistematização das informações, indicadores e resultados das ações apoiadas;
VIII - promover a transparência e a divulgação de informações relativas à execução da EACAF;
IX - auxiliar o Comitê Gestor do Garantia-Safra no processo de deliberação e avaliação da EACAF;
X - promover a integração da EACAF com outras políticas públicas de desenvolvimento rural, adaptação climática e inclusão produtiva;
XI - coordenar as atividades de monitoramento, avaliação e aprendizagem institucional, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da EACAF;
XII - propor aperfeiçoamentos normativos, técnicos e operacionais relacionados à implementação da EACAF; e
XIII - autorizar e promover o repasse de recursos do Fundo Garantia-Safra à instituição executora, por meio dos instrumentos jurídicos cabíveis, destinados à execução das ações e projetos no âmbito da EACAF, observadas as deliberações do Comitê Gestor e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 15 O Comitê Gestor do Garantia-Safra exercerá função deliberativa estratégica, competindo-lhe:
I - aprovar as diretrizes estratégicas e orientações gerais para a implementação da EACAF, assegurando sua aderência aos objetivos do Fundo Garantia-Safra e às políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável;
II - deliberar sobre critérios e parâmetros para a priorização de territórios, ações e projetos a serem apoiados, considerando aspectos de vulnerabilidade climática, socioeconômica e produtiva dos territórios;
III - acompanhar a implementação e a execução da EACAF, inclusive por meio da análise de informações, relatórios e indicadores apresentados pelo órgão gestor e pela instituição executora; e
IV - avaliar periodicamente os resultados, a efetividade e os impactos das ações desenvolvidas, podendo propor ajustes, recomendações e aperfeiçoamentos para o fortalecimento da EACAF.
Parágrafo Único. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a implementação e o aperfeiçoamento da EACAF.
Art. 16 Compete à instituição executora:
I - executar as ações e projetos aprovados, em conformidade com as diretrizes, objetivos e instrumentos operacionais estabelecidos pelo MDA;
II - elaborar e implementar os planos de trabalho, observados os critérios técnicos, operacionais e financeiros definidos pelo MDA;
III - assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros, em conformidade com as regulamentações do Fundo Garantia-Safra, legislação vigente e com os instrumentos de parceria ou contratação firmados;
IV - promover a articulação com instituições públicas, organizações da sociedade civil e atores locais envolvidos na execução das ações;
V - acompanhar e monitorar a execução física e financeira dos projetos, assegurando o cumprimento das metas e resultados pactuados;
VI - apresentar relatórios técnicos e financeiros periódicos ao MDA, nos prazos e formatos estabelecidos;
VII - adotar mecanismos de transparência, controle e prestação de contas relativos à execução das ações e à aplicação dos recursos; e
VIII -realizar as atividades de monitoramento e avaliação definidas pelo MDA
Parágrafo único. As atribuições, procedimentos operacionais, as responsabilidades e a iniciativa de regulamentação interna que couberem à entidade executora, na forma estabelecida pelas normas, instrumentos contratuais ou de parceria da EACAF, serão desempenhadas por gerência especializada, criada pela entidade executora.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO E DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
Art. 17 A implementação da EACAF observará eixos e componentes estruturantes a serem definidos em plano de ação periódico que será aprovado pelo comitê gestor, com a indicação de seus objetivos, metas e prazos de execução.
Art. 18 O detalhamento das fases, ciclos ou períodos de vigência específicos da EACAF, observadas as diretrizes técnicas e operativas, assim como a disponibilidade orçamentária e financeira, constará de Manual Operativo específico, no qual serão definidos os procedimentos, fluxos, critérios e prazos aplicáveis à sua implementação.
Art. 19 O Manual Operativo disporá, entre outros aspectos, sobre:
I - a estrutura operacional da EACAF, incluindo suas fases, ciclos de execução e temporalidade das ações;
II - os critérios de elegibilidade, priorização e seleção do público beneficiário;
III - os procedimentos para credenciamento, seleção, contratação e acompanhamento das instituições executoras;
IV - os procedimentos para repasse, execução, gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros;
V - os mecanismos de monitoramento, registro e acompanhamento da execução física e financeira das ações e projetos apoiados;
VI - os indicadores, metodologias e instrumentos de monitoramento, avaliação de resultados e mensuração de impactos socioeconômicos, produtivos e ambientais da EACAF;
VII - os procedimentos e requisitos para prestação de contas, controle e transparência na aplicação dos recursos; e
VIII - outros procedimentos técnicos, operacionais e administrativos necessários à adequada implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento da EACAF.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20 As ações e projetos da EACAF serão financiados com recursos do Fundo Garantia-Safra, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo.
§ 1º A gestão e a administração financeira dos recursos destinados à execução da EACAF serão realizadas por instituição financeira contratada, mediante anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º As obrigações, responsabilidades operacionais e a eventual remuneração da instituição financeira serão definidas no instrumento contratual correspondente.
§ 3º As disponibilidades financeiras do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 4º Os recursos disponibilizados para a EACAF pelo Fundo Garantia-Safra atenderão a cronograma estabelecido pelo MDA.
Art. 21 A aplicação dos recursos destinados às ações e projetos no âmbito da EACAF observará:
I - priorização de ações produtivas estruturantes voltadas ao fortalecimento da resiliência climática da agricultura familiar e à promoção da inclusão produtiva nos territórios atendidos;
II - compatibilidade das ações financiadas com as diretrizes técnicas e operacionais da EACAF e com os objetivos do Programa Garantia-Safra;
III - observância das normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira e das disposições previstas nos instrumentos jurídicos firmados para a execução das ações;
IV - transparência na gestão e aplicação dos recursos, inclusive mediante disponibilização de informações e relatórios de execução;
V - observância das diretrizes de monitoramento, avaliação e prestação de contas estabelecidas pelo órgão gestor da EACAF;
VI - priorização de iniciativas que promovam a adoção de tecnologias sociais, práticas produtivas sustentáveis e estratégias de adaptação às condições climáticas do semiárido;
VII - compatibilidade com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo Garantia-Safra e com as deliberações do Comitê Gestor.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 22 A EACAF será objeto de monitoramento contínuo, com base em indicadores produtivos, socioeconômicos e ambientais, com vistas ao acompanhamento da execução das ações e à verificação dos resultados alcançados.
Art. 23 A instituição executora deverá apresentar ao órgão gestor relatórios técnicos e financeiros periódicos, nos prazos e formatos definidos nos instrumentos de execução e nas orientações operacionais da EACAF.
Art. 24 O MDA poderá realizar avaliações periódicas de resultados e impactos das ações apoiadas, inclusive com apoio de instituições especializadas.
Art. 25 Sem prejuízo dos sistemas adotados pela instituição executora, o órgão gestor deverá manter sistema próprio de monitoramento, avaliação e rastreabilidade das ações, projetos e recursos aplicados no âmbito da EACAF visando a verificação de resultados e avaliação dos impactos das iniciativas apoiadas.
Art. 26 O monitoramento, a avaliação e a rastreabilidade das ações, projetos e recursos aplicados no âmbito da EACAF serão apoiados por comissão específica instituída pelo MDA.
§ 1º A comissão de que trata o caput terá a atribuição de acompanhar a execução das iniciativas apoiadas, analisar informações e indicadores relativos à implementação da EACAF e subsidiar o órgão gestor na verificação de resultados e na avaliação de impactos das ações desenvolvidas.
§ 2º A composição, as atribuições e o funcionamento da comissão serão definidos em ato específico do MDA.
Art. 27 A execução das ações da EACAF deverá observar os princípios da transparência, publicidade e controle social, assegurando ampla divulgação das informações relativas à aplicação dos recursos e aos resultados alcançados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá editar normas complementares, inclusive manuais técnicos e operacionais, para disciplinar a execução da EACAF.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI