RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2026
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº5, DE 2026
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata ocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul (Rodar MS)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida despreadvariável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII - demais encargos e comissões:
a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado com pagamento semestral;
b)front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; e
c) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros;
VIII - prazo de carência: até 102 (cento e dois) meses a partir da data de aprovação do financiamento pelo Board;
IX - prazo de amortização: 162 (cento e sessenta e dois) meses;
X - prazo total: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortizações: constante.
Parágrafo único. Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso do Sul na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que o Estado de Mato Grosso do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o governo federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Mato Grosso do Sul quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal