PUBLICAÇÃO
624. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro também apresentou aumentos nos dois primeiros intervalos da série, aos quais se seguiram reduções de P3 para P4 (10,2%) e de P4 para P5 (34,7%). Tomados os extremos da série, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou melhora de 47,0% de P1 a P5.
625. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, por sua vez, apresentou o mesmo comportamento, isto é, evolução positiva até o período P3, seguida de contração nos períodos seguintes da ordem de 7,3% de P3 para P4 e de 41,9% de P4 para P5. Dessa forma, considerados os extremos do período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 34,2% entre P1 e P5.
7.2.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
626. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico. Esclarece-se que foi observado que os dados de retorno sobre investimentos apresentados no parecer de início, os quais refletiram o apresentado na petição, estavam incorretos, tendo em vista que os dados totais da indústria doméstica somaram valores em milhares de reais de uma empresa e em reais da outra. Por esse motivo, corrigem-se os valores referentes a retorno sobre investimentos neste documento.
627. Além disso, incumbe esclarecer que as informações acerca da capacidade de captar recursos referem-se aos anos fiscais de janeiro a dezembro dos anos de 2019 a 2023.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa (em número índice) | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | -387,6 | -75,6 | 47,1 | 290,5 | [CONF.] |
Variação | - | (487,6%) | 80,5% | 162,2% | 517,0% | [REST.] |
Retorno sobre Investimento (em número índice) | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 165,4 | 240,1 | 100,6 | 28,6 | [CONF.] |
Variação | - | 65,4% | 45,2% | (58,1%) | (71,6%) | [REST.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 79,9 | 78,6 | 68,3 | 76,6 | [CONF.] |
Variação | - | (20,1%) | (1,7%) | (13,0%) | 12,2% | [REST.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 207,0 | 305,7 | 147,2 | 37,3 | [CONF.] |
Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos (em número índice) | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 103,0 | 101,5 | 111,4 | 118,9 | [CONF.] |
Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 98,0 | 97,0 | 122,0 | 100,0 | [CONF.] |
Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
628. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 190,5% ao longo do período de análise de dano.
629. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.
630. No que diz respeito à capacidade de captar recursos, observou-se variação positiva quanto ao índice de liquidez geral ([CONFIDENCIAL]%) e estabilidade no índice de liquidez corrente.
7.2.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
631. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4,5% de P1 a P5, em consequência dos crescimentos observados de P1 a P2 (35,2%) e de P2 a P3 (12,8%), uma vez que foram observadas quedas de P3 para P4 (12,1%) e de P4 para P5 (22,1%).
632. O mercado brasileiro, a seu turno, apresentou crescimento de P1 a P5 (30,8%). De P1 para P2 e de P2 para P3 a demanda interna brasileira por pneus agrícolas cresceu 41,6% e 41,5%, respectivamente. Inobstante, houve retrações observadas de P3 para P4 (22,1%) e de P4 para P5 (16,2%).
633. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P3 para P4, diminuindo nos demais períodos. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
634. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
7.2.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.2.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
635. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em número índice de R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | 100,0 | 83,9 | 90,8 | 99,8 | 100,7 | [CONF.] |
Variação | - | (16,1%) | 8,2% | 9,9% | 1,0% | [REST.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 86,0 | 94,8 | 102,7 | 99,3 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 98,1 | 116,0 | 121,6 | 105,8 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 86,4 | 96,4 | 99,5 | 86,3 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 72,3 | 72,1 | 96,6 | 106,3 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 69,5 | 64,0 | 77,2 | 101,6 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 69,8 | 64,2 | 79,8 | 110,4 | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 89,4 | 88,0 | 114,7 | 189,5 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 62,4 | 52,2 | 62,4 | 100,0 | [CONF.] |
B3. Outros custos fixos | 100,0 | 69,0 | 64,1 | 79,6 | 102,1 | [CONF.] |
Custo Unitário (em número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 83,9 | 90,8 | 99,8 | 100,7 | [CONF.] |
Variação | - | (16,1%) | 8,2% | 9,9% | 1,0% | [REST.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 89,3 | 101,6 | 113,4 | 113,5 | [REST.] |
Variação | - | (10,7%) | 13,8% | 11,6% | 0,1% | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
636. O custo de produção unitário apresentou diminuição apenas de P1 para P2 (-16,1%). Nos demais períodos, observaram-se aumentos: 8,2% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 1,0% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise de indícios de dano, o custo de produção unitário apresentou aumento de 0,7%.
637. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica reduziu-se em praticamente todo o período analisado, tendo aumentado apenas no período P5, em relação ao período P4, em [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos houve distanciamento entre o preço de venda da indústria doméstica e o seu custo de produção ([CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4), sempre em comparação ao período anterior. De P1 a P5, o indicador revelou variação negativa ([CONFIDENCIAL] p.p.).
7.2.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
638. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
639. A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
640. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Índia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,5% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.
641. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
642. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
643. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
644. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pela BKT, uma vez que não se constatou, preliminarmente, a prática de dumping nas suas exportações de pneus agrícolas para o Brasil.
645. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Índia [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 133,9 | 187,2 | 168,9 | 125,8 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 111,1 | 133,1 | 137,7 | 112,9 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 345,2 | 749,7 | 188,6 | 68,8 |
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] | 100,0 | 133,9 | 187,2 | 168,9 | 125,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 132,8 | 185,0 | 165,0 | 123,7 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 101,8 | 117,5 | 103,0 | 80,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 89,3 | 101,6 | 113,4 | 113,5 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | -91,4 | -127,6 | 262,9 | 591,5 |
646. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.
647. Cabe registrar que, nesta etapa da investigação, foi possível identificar o CODIP de praticamente a totalidade do volume importado da origem investigada: 99,9% do volume importado em P1; 98,9% em P2; 98,7% em P3; 98,8% em P4 e 99,0% em P5.
648. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP, buscou-se eliminar o CODIP, de forma a realizar a comparação por categoria de cliente, por período.
649. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
650. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Índia (CODIP/Categoria de cliente) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 133,9 | 187,2 | 168,9 | 125,8 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 111,1 | 133,1 | 137,7 | 112,9 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 345,2 | 749,7 | 188,6 | 68,8 |
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] | 100,0 | 133,9 | 187,2 | 168,9 | 125,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 132,8 | 185,0 | 165,0 | 123,7 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 101,8 | 117,5 | 103,0 | 80,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 86,6 | 92,7 | 105,7 | 109,6 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 25,1 | -7,3 | 116,5 | 227,6 |
651. Como se observa, a categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos de produto e das categorias dos clientes exerce influência significativa sobre a apuração da subcotação. O exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou subcotação em todos os períodos, exceto P3. A sobrecotação observada em P3 na comparação sem levar em consideração CODIP/categoria de cliente manteve-se, porém em menor magnitude.
652. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve decréscimo entre os períodos P1 e P2, quando atingiu seu menor nível. Em P3, houve aumento do preço da indústria doméstica, período no qual não observou subcotação das importações investigadas quando considerados os modelos dos produtos e as categorias dos clientes.
653. Por outro lado, nos períodos P4 e P5, o preço da indústria doméstica passou aos seus mais elevados níveis, tendo-se elevado 11,6% em P4, comparativamente a P3, e 0,1% em P5, comparativamente a P4. Nesse mesmo período, em contrapartida, o preço CIF internado das exportações da origem investigada apresentou sucessivas reduções (12,3% em P4, comparativamente a P3, e 21,9% em P5, comparativamente a P4), atingindo o menor patamar em P5. Nessa esteira, considerados as evoluções dos preços médios de venda da indústria doméstica e o preço CIF internado da origem investigada, foi observada a maior subcotação no período P5 de análise, considerando ou não os CODIPs/categoria de cliente.
654. Isso não obstante, não se observou depressão de preço da indústria doméstica concomitante à subcotação, dada a variação positiva dos preços da indústria doméstica ao longo do período de análise, à exceção de P2 comparativamente a P1.
655. Tampouco se observou supressão desse preço entre P1 e P5, uma vez que a sua evolução demonstrou variação positiva (13,5%) face a uma elevação de 0,7% do seu custo de produção de P1 a P5. Entre P4 e P5, contudo, foi observada supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica se manteve praticamente estável (aumento de 0,1%) frente ao aumento de 1,0% no custo de produção unitário nesse intervalo.
7.2.3.3. Da magnitude da margem de dumping
656. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 82,46/t a US$ 269,76/t e as relativas de 3,2% a 10,8%. Especificamente no caso do produtor/exportador BKT não foi constatada preliminarmente a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 96,82/t).
657. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
658. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.3. Das manifestações a respeito do dano
659. Em 12 de setembro de 2025 a ABIDIP apresentou manifestação contra a aplicação de direitos antidumping provisórios, na qual abordou o cenário de dano à indústria doméstica.
660. A associação citou o painel do caso Thailand - H-Beams, segundo o qual, na presença de indicadores positivos da indústria doméstica, a autoridade deveria fornecer explicação persuasiva do motivo pelo qual tais indicadores positivos seriam superados pelos indicadores negativos.
661. A ABIDIP sustentou que o cenário de dano à indústria doméstica seria frágil e que a conclusão de dano se concentraria principalmente no recorte P3-P5 (quando haveria deterioração dos indicadores), enquanto no horizonte P1-P5 diversos indicadores de resultado e rentabilidade teriam evoluído positivamente (resultado bruto, resultado operacional e margens, em termos absolutos e por tonelada).
662. Segundo a ABIDIP, o parecer de início teria reconhecido: variação positiva de preços da indústria doméstica (sem depressão nem supressão de preços - §§193 e 194); e melhora de "todos os indicadores de resultado e rentabilidade" entre P1 e P5, associada ao preço médio mais elevado (p.ex., §206). Nesse sentido, a ABIDIP argumentou que o dano dependeria de um recorte temporal específico (P3-P5), coexistindo com sinais positivos no período completo. Acrescentou que, em contexto de sinais mistos, seria indispensável explicar e segregar com rigor outros fatores que também teriam pressionado a indústria doméstica entre P3 e P5. A manifestação da ABIDIP acerca de outros fatores causadores de dano foi reproduzida no respectivo tópico.
663. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2025, a importadora Pneus Le Fort sustentou que o principal mecanismo de dano via dumping seria a pressão sobre os preços domésticos. A empresa ressaltou a ausência de depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica constatada no parecer de início, o que, a seu ver, invalidaria o principal argumento de dano via preços.
664. A Pneus Le Fort argumentou que os preços da indústria doméstica teriam apresentado variação positiva ao longo do período analisado (9,5%) em patamar superior à elevação de seus custos de produção (1,0%), o que indicaria que as importações investigadas não teriam impedido a adoção de uma política de preços rentável pela indústria doméstica. De acordo com a importadora, a mera constatação de subcotação não seria suficiente para comprovar dano via preços, enfraquecendo de forma significativa a alegação de que as importações indianas teriam causado o prejuízo alegado à indústria doméstica.
665. Em 02 de janeiro de 2026, a John Deere apresentou manifestação com os argumentos que seriam abordados pela empresa na audiência e, dentre eles, tratou do tema do dano.
666. A empresa afirmou que, conforme os artigos 3 do Acordo Antidumping e 30, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de dano deveria considerar todos os fatores e indicadores econômicos pertinentes, o que não teria ocorrido na presente investigação. De acordo com a John Deere, o cenário de dano apresentado no parecer de início seria frágil, pois se sustentaria apenas em alguns indicadores restritos ao intervalo P4-P5, enquanto a maior parte dos indicadores econômicos da indústria doméstica teria apresentado evolução positiva entre P1 e P5. Nesse período, teria havido aumento do preço médio de venda no mercado interno (9,5%), crescimento da receita líquida (4,3%), elevação expressiva do resultado bruto (67,0%) e do resultado operacional (656,6%), além de aumentos no resultado operacional exceto resultado financeiro (114,3%) e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (107,4%), acompanhados da melhora das margens correspondentes.
667. A empresa registrou ainda, que o próprio parecer de início da investigação teria reconhecido a melhora de todos os indicadores de resultado e rentabilidade entre os extremos do período analisado, impulsionada pelo aumento do preço médio de venda, que teria atingido seu nível mais alto em P5. A John Deere observou que apenas no recorte P4-P5 teria havido deterioração dos indicadores financeiros. Afirmou também que, segundo avaliação do DECOM, essa deterioração teria começado em P3, interrompendo a tendência de crescimento observada após a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China, consolidando-se em P5.
668. No entanto, a empresa argumentou que o desempenho negativo nesse intervalo coincidiria temporalmente, e possivelmente seria causado, pela retração dos preços das importações da China e de outras origens não investigadas, o que indicaria que os efeitos não poderiam ser atribuídos automaticamente às importações indianas.
669. Foi afirmado, ainda, que outros indicadores reforçariam a inexistência de dano, como: (i) a ausência de depressão ou supressão de preços, uma vez que os preços da indústria doméstica teriam crescido tanto entre P1-P5 quanto entre P3-P5; (ii) a expansão da capacidade instalada da indústria doméstica nos mesmos intervalos; e (iii) o aumento do número total de empregados entre P1 e P5, com apenas pequena redução entre P4 e P5. Para a John Deere, esses elementos, aliados à evolução consistentemente positiva dos indicadores financeiros ao longo de P1-P5, demonstrariam que a conclusão pela existência de dano dependeria exclusivamente do recorte P3-P5, sem considerar adequadamente as relações de causalidade subjacentes e desconsiderando fatores externos que explicariam a oscilação pontual observada naquele subperíodo.
670. Em continuidade, a empresa registrou que o mecanismo mais direto pelo qual o dumping poderia causar dano à indústria doméstica seria a pressão sobre os preços, seja por subcotação, supressão e/ou depressão, conforme previsto no artigo 30, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, alegou a empresa, o parecer de início teria sido categórico ao concluir que as importações indianas não resultaram nem em depressão nem em supressão de preços da indústria doméstica, afastando dois dos três fatores exigidos para avaliar o impacto das importações sobre os preços domésticos. A empresa observou que o próprio parecer teria destacado a variação positiva dos preços domésticos ao longo do período analisado, ao mesmo tempo em que teria apontado que o preço médio da indústria doméstica teria crescido 9,5%, enquanto os custos teriam aumentado apenas 1,0%, evidenciando que as importações indianas não teriam impedido a prática de preços rentáveis.
671. A John Deere afirmou, ao concluir sua manifestação, que a mera existência de subcotação não demonstraria dano via preços quando haveria aumento consistente dos preços internos, sobretudo diante do desalinhamento entre os preços domésticos e a queda dos preços das importações chinesas e de outras origens não investigadas.
672. Em 05 de janeiro de 2026, CEAT, ATC AP, MRL, CNH Industrial e ABIDIP apresentaram conjuntamente manifestação com os argumentos que seriam abordados na audiência. A respeito do dano, as partes afirmaram que, apesar da evolução negativa de alguns indicadores da indústria doméstica, o cenário de dano seria frágil, especialmente diante da ausência de depressão e supressão de preços e da evolução positiva dos indicadores de resultado bruto e operacional entre P1 e P5.
673. Em 05 de janeiro de 2026, a RS Pneus indicou os temas que gostaria de abordar na audiência. A empresa alegou que inexistiria dano material à indústria doméstica no período investigado com base nos dados apresentados pela indústria doméstica. A RS Pneus indicou a intenção de tratar, na audiência, do tema da capacidade produtiva, cuja apuração influenciaria o cálculo da produção doméstica e comprometeria a caracterização do dano.
674. A AGCO, em 05 de janeiro de 2026, indicou os argumentos a serem abordados na audiência, dentre eles o dano sofrido pela indústria doméstica. A empresa destacou a evolução positiva de diversos indicadores econômicos da indústria doméstica entre P1 e P5, como receita líquida, resultado bruto, resultado operacional e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas. Para a AGCO, a evolução positiva de indicadores relevantes da indústria ao longo de todo o período analisado seria incompatível com a caracterização de dano material. O caso de dano apresentado pela peticionária, para a AGCO, seria baseado principalmente na deterioração observada entre P4 e P5.
675. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP trouxe os argumentos que abordaria na audiência, tendo apontado que, no parecer de início da investigação, o DECOM teria detalhado os impactos das importações objeto da investigação a preços de dumping sobre a indústria doméstica e que os dados reportados na petição teriam sido devidamente verificados e validados pela autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco realizados nas empresas produtoras nacionais.
676. A peticionária afirmou que as alegações apresentadas por importadores e pela ABIDIP no sentido de inexistência de dano, de ausência de nexo causal ou de suposta insuficiência de capacidade instalada da indústria doméstica seriam superficiais, desprovidas de fundamentação técnica e incapazes de afastar as conclusões preliminares alcançadas pelo DECOM.
677. A associação destacou que teria sido constatado aumento expressivo das importações originárias da Índia, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, em contraste com a retração das importações de outras origens e com a redução do próprio mercado de P3 a P5. A parte ressaltou que a Índia teria se mantido como a principal origem fornecedora estrangeira em todos os períodos analisados e teria ampliado significativamente sua participação no mercado brasileiro, ao passo que a indústria doméstica teria perdido participação de mercado.
678. A peticionária argumentou que tal avanço das importações indianas somente teria sido possível em razão da prática de preços baixíssimos e com dumping. O preço médio, em P5, das importações indianas teria sido 16% menor que o preço das demais origens e teriam apresentado queda de P3 a P5. Essa queda teria levado as importações indianas a entrarem com subcotação elevada em relação aos preços da indústria doméstica em P4 e P5, da ordem de 15% e 33%, respectivamente.
679. A ANIP sustentou que a subcotação, depressão e supressão de preços seriam possíveis efeitos sobre os preços causados pelas importações investigadas, e que as análises feitas pela autoridade para avaliar a existência de tais efeitos seriam distintas e independentes. A peticionária defendeu que a legislação antidumping, assim como a prática consolidada do DECOM e a jurisprudência da OMC, requereriam que a autoridade avaliasse se um dos três efeitos sobre os preços ocorreu em razão das importações, não havendo obrigatoriedade de que estivessem presentes os três efeitos simultaneamente. Nesse sentido, a ANIP citou o Painel da OMC no caso Korea - Certain Paper (par. 7.253) como jurisprudência a esse respeito.
680. Dessa forma, a peticionária argumentou que a relevante e crescente subcotação observada em P4 e P5, períodos de aumento das importações indianas com diminuição de preços e perda significativa de participação da indústria doméstica do mercado brasileiro, seria suficiente para evidenciar o efeito negativo das importações investigadas sobre o preço do produto similar nacional.
681. A ANIP sustentou que, em decorrência da evolução das importações a preços de dumping e com subcotação, a indústria doméstica teria sofrido perdas significativas em seus volumes de produção e de vendas. Nesse sentido, o volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno teria apresentado retração de 20% entre P4 e P5 e de 5% no período P1 a P5.
682. Em função da queda nas vendas, a peticionária alegou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria diminuído. Segundo a ANIP, de P1 a P5, a redução teria sido de [RESTRITO] p.p., enquanto de P4 a P5 a queda teria alcançado [RESTRITO] p.p., mesmo em um contexto de expansão do mercado nacional. No mesmo intervalo (P1-P5), as importações originárias da Índia teriam registrado crescimento acumulado de 148,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
683. A manifestante alegou ainda que a retração das vendas teria impactado diretamente a produção da indústria doméstica, a qual teria apresentado redução de 23% entre P4 e P5 e de 4% no período P1 a P5.
684. Como consequência da diminuição da produção, segundo a ANIP, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica teria sido negativamente afetado, com queda de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5 e de [CONFIDENCIAL] entre P1 e P5. Assim, P5 teria registrado o maior nível de ociosidade de todo o período de análise de dano, o que afastaria a alegação de que haveria um quadro estrutural e sistemático de insuficiência de capacidade produtiva dos fornecedores domésticos de pneus agrícolas.
685. A manifestante destacou ainda que o importador Galeão Xingu teria confirmado que a opção pelo produto indiano seria motivada essencialmente pelos preços mais baixos, reconhecendo não haver diferenças relevantes de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, o que evidenciaria o papel determinante do preço na decisão de compra.
686. Adicionalmente, segundo a associação, a indústria doméstica teria enfrentado deterioração de todos os seus indicadores financeiros e de rentabilidade no período de P4 a P5. Tal deterioração coincidiria com os momentos de maior avanço das importações indianas, tanto em termos absolutos quanto relativos, e representaria uma reversão da tendência de recuperação observada nos períodos iniciais, a qual teria se seguido à aplicação de medidas antidumping contra importações de pneus agrícolas originárias da China.
687. A peticionária afirmou que o avanço das importações ao longo do período de análise de dano teria colocado a indústria doméstica em situação crítica frente à concorrência com produtos importados a preços desleais, resultando na deterioração de seus indicadores econômicos e na perda de relevância no mercado brasileiro. Tal quadro, segundo a parte, não apenas teria se configurado no período analisado, como estaria se agravando no curso da presente investigação.
688. Nesse contexto, a manifestante sustentou que não procederia a alegação da ABIDIP de que haveria um "cenário frágil de dano à indústria doméstica", supostamente dependente apenas do desempenho negativo de alguns indicadores em P4 e P5, enquanto outros indicadores apresentariam evolução positiva entre P1 e P5.
689. A esse respeito, a manifestante argumentou que seria pacífico na jurisprudência da OMC o entendimento de que os indicadores referentes aos períodos mais recentes deveriam receber especial relevância nas determinações de dano em investigações antidumping. Nesse sentido, a parte citou o entendimento do Painel no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes e do Painel no caso Pakistan - BOPP Film (UAE).
690. Adicionalmente, a peticionária ressaltou que, no caso China - Broiler Products (Article 21.5 - US), o Painel da OMC teria ratificado uma determinação positiva de dano fundada justamente na deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica no intervalo mais recente do período de investigação, apesar da existência de variações positivas quando considerados intervalos mais longos ou anteriores.
691. A manifestante ressaltou ainda que a ABIDIP faria uma leitura enviesada da jurisprudência da OMC, em especial do Painel no caso Thailand - H-Beams. A "explicação persuasiva" exigida para a caracterização do dano, segundo a ANIP, deveria necessariamente levar em conta o contexto e a tendência dos indicadores econômicos relevantes.
692. Sob essa ótica, a manifestante afirmou ser plenamente compreensível que um indicador econômico com tendência de queda no intervalo P4 a P5 fosse considerado decisivo para a caracterização do dano, especialmente diante do aumento substancial das importações subcotadas nesse mesmo intervalo, ainda que o indicador pudesse apresentar evolução positiva quando analisado de forma agregada entre P1 e P5.
693. A ANIP também sustentou que não afastariam a existência de dano as alegadas tendências positivas apontadas pela ABIDIP nos indicadores de preços, capacidade e emprego no período P3 a P5. No que se refere aos preços, de acordo com a peticionária, a eventual evolução positiva careceria de efetividade diante das severas perdas financeiras e de rentabilidade decorrentes da entrada das importações do produto objeto da investigação a preços subcotados. Segundo a parte, de forma semelhante, a aparente melhora do indicador de capacidade perderia relevância frente à expressiva queda da produção e ao aumento significativo da ociosidade, situação que, se mantida, tenderia a comprometer também o nível de emprego.
694. Por fim, a ANIP concluiu que meras alegações acerca de possíveis tendências positivas em determinados indicadores econômicos seriam insuficientes para afastar a determinação positiva de dano no caso concreto. Segundo a ANIP, restaria caracterizado o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping. Ademais, a peticionária acrescentou que a análise criteriosa conduzida pela autoridade investigadora, considerando as tendências observadas em todos os intervalos relevantes do período de investigação - inclusive P1 a P5, P3 a P5 e P4 a P5 - tanto no tocante à evolução das importações investigadas quanto ao impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atenderia plenamente aos requisitos da normativa multilateral e da legislação nacional aplicável.
695. A John Deere protocolou manifestação 23 de janeiro de 2026 com os argumentos expostos durante a audiência.
696. De acordo com a John Deere, a análise de dano realizada no parecer de início da investigação não teria considerado todos os fatores e índices econômicos pertinentes exigidos pelo art. 3(4) do Acordo Antidumping e pelo art. 30, § 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a empresa, o DECOM teria concentrado suas conclusões essencialmente em poucos indicadores entre P4 e P5, deixando de contemplar a evolução positiva verificada no período integral P1-P5.
697. De acordo com a importadora, os dados constantes do parecer de início teriam revelado melhora consistente nos indicadores da indústria doméstica entre os extremos da série, incluindo aumento do preço médio de venda no mercado interno, crescimento da receita líquida e elevações expressivas nos resultados bruto e operacional, além de avanços gerais nos indicadores de rentabilidade. Segundo a parte, o próprio parecer teria reconhecido que o preço médio interno alcançara seu maior nível em P5, reforçando a tendência positiva.
698. A John Deere alegou que a argumentação de dano estaria excessivamente apoiada na deterioração observada entre P3 e P5 - redução das vendas e perda de participação no mercado - sem levar em conta que esse desempenho coincidiria temporalmente com fatores externos relevantes, como a queda dos preços das importações provenientes da China e de outras origens não investigadas, bem como a própria retração do mercado brasileiro. Adicionalmente, a manifestante argumentou que outros indicadores positivos teriam demonstrado que: (i) os preços da indústria doméstica não teriam sofrido depressão ou supressão; (ii) a capacidade instalada teria crescido tanto em P1-P5 quanto em P3-P5; e (iii) o total de empregados teria aumentado no período completo, registrando apenas leve queda entre P4 e P5.
699. Sobre a inexistência de depressão ou supressão de preços, a importadora alegou que os dados constantes do parecer de início teriam demonstrado que a indústria doméstica conseguiu elevar seus preços em 9,5% ao longo do período investigado, enquanto seus custos teriam aumentado apenas 1%. Tal evolução reforçaria que não teria havido impedimento à adoção de uma política de preços rentável pela indústria doméstica.
700. Além disso, a John Deere argumentou que a mera ocorrência pontual de subcotação - que sequer teria sido observada de forma contínua, já que não teria ocorrido em P2 e P3 - não seria suficiente para caracterizar dano, sobretudo diante da trajetória positiva dos preços domésticos. De acordo com a importadora, a evolução dos preços da indústria doméstica contrastaria com a queda dos preços das importações oriundas da China e de outras origens não investigadas, o que revelaria desalinho dos preços praticados pela indústria doméstica com os praticados no mercado mundial.
701. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos expostos durante a audiência e tratou do tema do dano.
702. A peticionária alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, o mercado brasileiro teria sofrido uma "avalanche" de importações de pneus agrícolas da Índia. De acordo com a ANIP, entre P1 e P5, as importações originárias da Índia teriam aumentado de [RESTRITO] para [RESTRITO] toneladas, o que representaria crescimento próximo de 150%. A manifestante assinalou também que entre P4 e P5, a expansão adicional teria sido de 16,6%, consolidando a Índia com 55% de participação no total importado.
703. A peticionária ponderou que o avanço indiano teria se concretizado por meio de preços significativamente reduzidos: queda de 22,2% no preço CIF entre P4 e P5; preços 16% inferiores aos de outras origens em P5; subcotação de [RESTRITO], ou 33% abaixo do nível da indústria nacional, em P5.
704. Segundo a ANIP, como resultado desse cenário, as importações investigadas teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre os extremos da série, ao passo que a indústria doméstica teria perdido [RESTRITO] p.p., mesmo em um cenário de crescimento do mercado. Por outro lado, mesmo com a retração da demanda de P4 para P5, as importações indianas teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado e atingido sua maior participação ao longo do período, enquanto a indústria nacional teria perdido [RESTRITO] p.p. de participação.
705. A peticionária alegou que o cenário de dano seria patente, grave e atual. A ANIP reiterou os efeitos negativos em indicadores da indústria doméstica: queda nas vendas internas de 5% entre P1 e P5 e 20% entre P4 e P5; quedas na produção de 4% (P1-P5) e 23% (P4-P5); grau de ocupação da capacidade instalada teria diminuído de forma contínua a partir de P3, atingindo seu ponto mais baixo em P5; estoques teriam aumentado 29,55% de P1 a P4 e 4% entre P4 e P5; resultados financeiros e margens teriam se deteriorado, em especial entre P4 e P5.
706. A peticionária reiterou que seria pacífico na jurisprudência da OMC que os indicadores mais recentes seriam especialmente importantes para a determinação de dano. Além disso, a ANIP reforçou o que havia trazido em sua manifestação anterior de que a legislação antidumping, assim como a prática do DECOM e a jurisprudência da OMC, exigiria apenas a verificação de um dos três efeitos sobre preços (subcotação, depressão ou supressão), e não haveria obrigatoriedade de que estivessem presentes simultaneamente os três efeitos.
707. De acordo com a ANIP, a queda dos indicadores da indústria doméstica coincidiria com os períodos de maior avanço das importações investigadas (em termos absolutos e relativos) e marcaria a inflexão da tendência observada nos períodos iniciais de recuperação da rentabilidade da indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping contra as importações de pneus agrícolas da Índia. Para a ANIP, restaria claro o dano sofrido pela indústria doméstica em razão dos efeitos do dumping praticado pela origem investigada.
708. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a RS Pneus apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência e abordou a temática do dano.
709. A importadora alegou que os dados constantes nos autos revelariam um cenário de evolução positiva e fortalecimento da indústria doméstica ao longo do período investigado, o que fragilizaria a tese de dano.
710. Segundo a parte, os períodos de P1 e P2 teriam sido particularmente favoráveis em relação ao desempenho comercial. A RS Pneus destacou o aumento das vendas totais da indústria doméstica até P3, comportamento que teria sido igualmente observado nas vendas internas e externas.
711. A parte também afirmou que os indicadores de rentabilidade teriam atingido seus maiores patamares em P3 e destacou que, nesse período, a margem operacional teria alcançado 2.200% e a margem operacional exceto resultado financeiro teria sido de 320,8%. Para a RS Pneus, esses resultados demonstrariam não apenas a ausência de prejuízo econômico, mas também um desempenho excepcional da indústria doméstica, o qual seria incompatível com a alegação de dano.