PORTARIA Nº 659, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ).
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ).
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 25 de novembro de 2025, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ), resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL, conforme anexo.
JANINE MELLO DOS SANTOS
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS *
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(EXCEÇÕES PRELIMINARES, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 25 de novembro de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença mediante a qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado brasileiro" ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da família, à igualdade perante a lei, à proteção judicial e à verdade, bem como pelo descumprimento da obrigação de investigar alegados atos de tortura, em prejuízo da senhora Sheila Rosângela Melo Mendes, em consequência do uso de estereótipos negativos e da falta de tramitação de um recurso efetivo em relação a supostos atos de tortura e execução extrajudicial ocorridos em 13 de dezembro de 1994 contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade, seu irmão Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade, e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade, assim como pelo sofrimento causado por esses fatos contra a senhora Melo Mendes. Consequentemente, a Corte declarou a violação dos artigos 5.1, 8.1, 13.1, 17, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, bem como a violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
I. Reconhecimento de responsabilidade
O Estado realizou um reconhecimento de responsabilidade pela violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, contidos nos artigos 5, 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1, 19 e 24 do mesmo instrumento, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes. A Corte aceitou o reconhecimento de responsabilidade estatal pela violação desses artigos em relação aos fatos relacionados às falhas ocorridas no processo judicial interno sobre a morte de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva. São elas: o atraso injustificado no processo, o descumprimento do dever de devida diligência reforçada na investigação da morte potencialmente ilícita de duas vítimas menores de 18 anos na época dos fatos e a utilização de estereótipos no curso do processo penal contra jovens afrodescendentes em situação de pobreza.
Por outro lado, o Tribunal advertiu que subsistia a controvérsia a respeito da alegada violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, contidos nos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 da Convenção, em relação aos artigos 1.1, 2 e 19 do mesmo instrumento, bem como da alegada violação dos artigos 1 e 6 da CIPPT, em prejuízo de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, como consequência da configuração de uma violação contínua e do descumprimento das obrigações de investigar e reparar, apresentada pelos representantes. Observou, ainda, que subsistia a controvérsia em relação à alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, devido aos impactos negativos dos "autos de resistência" no curso das investigações e processos penais e à falta de regulamentação adequada das investigações; ao alegado descumprimento da obrigação de investigar e punir a tortura, contida nos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, como consequência da falta de investigação e processamento adequado dos fatos; e à alegada violação do direito à verdade, protegido pelos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da falta de esclarecimento dos fatos, alegada pelos representantes, todos eles em prejuízo dos familiares de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
Com base nos termos do reconhecimento de responsabilidade, a Corte considerou pertinente proferir uma sentença a respeito de todos os fatos e direitos alegados no presente caso.
II. Exceções preliminares
O Estado apresentou duas exceções preliminares, que foram analisadas na seguinte ordem: a) incompetência ratione temporis quanto aos fatos ocorridos antes de 10 de dezembro de 1998, data do reconhecimento da competência por parte do Estado, e b) incompetência ratione materiae a respeito da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPPT). O Tribunal considerou que a exceção preliminar ratione temporis era procedente em relação às alegadas execuções extrajudiciais e atos de tortura, bem como à emissão dos autos de resistência e à suposta falta de regulamentação adequada do uso da força, por terem ocorrido antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Estado. No que se refere à exceção preliminar ratione materiae, a Corte indeferiu a exceção preliminar por considerar que a aceitação por um Estado da competência contenciosa da Corte conforme o artigo 62 da Convenção Americana tem como consequência que tal supervisão possa ser exercida pela Corte quando a CIPPT remete - como faz seu artigo 8 - a um mecanismo internacional cuja competência o próprio Estado aceitou.
III. Consideração prévia sobre a identificação das supostas vítimas
O Estado apresentou uma consideração prévia "sobre a necessidade de reorganizar a demanda em relação a todas as supostas vítimas", diante da discrepância entre as pessoas identificadas como vítimas no Relatório de Admissibilidade e Mérito, ou seja, a senhora Sheila Rosângela Melo Mendes, e aquelas identificadas no escrito de petições e argumentos, no qual também foram incluídas Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva, e Michel Nazareno Mendes Monteiro, irmão de Max Cley Mendes e de Marciley Roseval Melo Mendes. A Corte considerou que, no presente caso, não foram cumpridos os requisitos regulamentares para incluir supostas vítimas não identificadas como tal pela Comissão em seu Relatório de Mérito. Em razão disso, o Tribunal reconheceu como suposta vítima deste caso somente Sheila Rosângela Melo Mendes, que foi oportunamente identificada no Relatório de Mérito.
IV. Fatos
Contexto - Como contexto em que os fatos ocorreram, a Corte levou em consideração que, na época dos fatos, havia pronunciamentos de organismos internacionais e nacionais sobre a violência policial no Brasil e os obstáculos ao acesso à justiça nesses casos. Ademais, lembrou que, no caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, apontou que, entre as vítimas fatais da violência policial no Brasil, estima-se uma predominância de jovens, afrodescendentes, em situação de pobreza e desarmados.
Antecedentes - Os fatos do presente caso estão relacionados com a morte de Max Cley
Mendes, seu irmão Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, jovens afrodescendentes que viviam em situação de pobreza na favela de Tapanã, cidade de Belém, e que, na época dos fatos, tinham 17, 16 e 18 anos de idade, respectivamente. Segundo o Ministério Público, sua morte ocorreu em 13 de dezembro de 1994, no bairro de Tapanã, quando foram detidos por 21 policiais militares como suspeitos do assassinato do policial W.P.N. e algemados. No momento em que estavam sendo conduzidos para o carro da polícia, teriam sido "executados sumariamente pelos policiais".
As mortes foram registradas oficialmente em um "auto de resistência à prisão",1 no qual foram consignados os depoimentos de dois policiais militares envolvidos, bem como de três testemunhas, duas das quais eram policiais militares. De acordo com esses depoimentos, os jovens ficaram feridos em meio a um confronto iniciado pelos próprios jovens, que fugiram e atiraram contra os agentes da Polícia Militar.
Em contrapartida, os depoimentos de moradores de Tapanã indicaram que as mortes ocorreram quando policiais militares ingressaram na residência onde se encontravam Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes, ordenando que os presentes se despissem e se encostassem na parede. Os irmãos, algemados, foram espancados e levados até onde Luiz Fábio Coutinho da Silva estava para que ele os identificasse. Max Cley e Marciley teriam pedido ajuda e indicado que eram menores de idade. Uma vez no local, Luiz Fábio negou conhecê-los e, posteriormente, teriam sido executados.
As autópsias revelaram que Max Cley e Marciley receberam cinco tiros cada um, enquanto Luiz Fábio recebeu três tiros. Os laudos das autópsias também registraram que os corpos apresentavam outras lesões internas e externas.
A investigação dos fatos foi iniciada pela Justiça Penal Militar em 20 de dezembro de 1994, sendo posteriormente transferida para a Justiça comum por falta de competência. Assim, em 18 de fevereiro de 1997, o Ministério Público ofereceu a denúncia contra 21 policiais militares pelo crime de homicídio qualificado dos três jovens.
Fatos sob a competência da Corte - A primeira audiência do processo penal foi realizada em 9 de dezembro de 1999 e, posteriormente, foi marcada a data de 6 de junho de 2000 para ouvir as testemunhas de defesa em audiência. No entanto, essa audiência não foi realizada na data prevista e foi remarcada 19 vezes até ser realizada em 14 de junho de 2002.
Em 24 de outubro de 2006, um juiz decidiu continuar o processo separadamente em relação a três acusados. Isso porque foi apresentado um incidente de "insanidade mental" a respeito de dois acusados, em dezembro de 1997, que não havia sido resolvida até aquele momento. Ademais, um terceiro acusado teria falecido, mas até o momento não havia sido apresentada prova de seu falecimento no processo. Em sua decisão, o juiz indicou que essa determinação visava atender "à celeridade processual e ao longo trâmite da ação penal".
Quase dez anos após a primeira audiência, em 21 de maio de 2009, foi proferida sentença de pronúncia2 contra 17 dos acusados, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A sentença indicou que havia indícios de materialidade do fato e da autoria atribuída aos 17 acusados. Em 6 de agosto de 2018, os 17 policiais militares denunciados pelo Ministério Público foram levados a julgamento em um processo que se desenvolveu em várias sessões, ao final das quais todos os policiais foram absolvidos. Em uma das audiências, durante suas alegações finais e antes de que fosse proferida a decisão do Tribunal do Júri e a sentença judicial, a Promotora de Justiça apontou: "da minha parte pelo menos, eventual absolvição eu não vou mais recorrer. Para mim, esse processo depois de 24 anos, é o fim dele hoje." Ao final da audiência, a promotora não interpôs recurso contra as sentenças absolutórias e parabenizou a defesa e os acusados por obterem "o melhor resultado". Expirado o prazo para recorrer, em 30 de novembro de 2018, foi emitida a certidão de coisa julgada da sentença que absolveu os policiais militares.
V. Mérito
A análise do presente caso foi realizada em dois capítulos, abordando os seguintes aspectos:1) os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade e à obrigação de investigar alegados atos de tortura, e 2) os direitos à integridade pessoal, à proteção da família e o impacto ao projeto de vida.
1) Os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade e à obrigação de investigar alegados atos de tortura.
Sobre o contexto de discriminação estrutural no Brasil - A Corte constatou que os fatos ocorreram em um contexto de discriminação estrutural contra jovens afrodescendentes, em situação de pobreza e residentes em favelas. Indicou que as vítimas fatais da violência policial no Brasil são principalmente jovens afrodescendentes entre 15 e 29 anos de idade, do sexo masculino e moradores das periferias. Constatou que Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva reuniam essas três condições e foram mortos no âmbito de uma operação policial na favela de Tapanã. O Tribunal considerou que esse contexto influenciou o andamento do processo penal sobre suas mortes.
Sobre o processo penal - A Corte observou que, desde o dia seguinte à ocorrência dos fatos, quando foram realizadas as autópsias dos corpos das pessoas falecidas, as autoridades estatais tinham conhecimento de que Marciley Roseval Melo Mendes e Max Cley Mendes eram crianças. Apesar disso, após o início da competência contenciosa do Tribunal, o Estado não conduziu o processo penal com celeridade, de acordo com sua obrigação de oferecer medidas especiais de proteção em favor das crianças. Da mesma forma, observou uma demora excessiva no processamento do incidente de "insanidade mental" - mais de nove anos -, o que motivou a separação da ação penal das pessoas envolvidas nesse incidente. Verificou também que se passaram outros doze anos desde a separação dos réus até que as sentenças de primeira instância fossem proferidas. Ademais, a Corte observou que, nos laudos das autópsias, lesões foram registradas como ferimentos e hematomas, e que os relatos de várias testemunhas indicam que Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva teriam sido espancados pela polícia militar. Apesar disso, não evidenciou que esses antecedentes tenham sido objeto de análise por parte das autoridades internas em nenhum momento durante o processo judicial.
Somado ao acima exposto, o Tribunal constatou que, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, a Promotora de Justiça - representante do Ministério Público - se referiu em várias ocasiões a Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva como "ladrões" e "assassinos" e afirmou que não estava questionando que eles fossem os responsáveis pela morte do cabo W.P.N. Ademais, durante suas alegações finais orais, a Promotora de Justiça assegurou que não iria recorrer de uma eventual sentença absolutória, pois já haviam se passado 24 anos desde o início da ação penal. A Corte considerou que essas declarações devem ser entendidas no contexto dos referidos padrões de discriminação estrutural contra homens jovens, afrodescendentes, em situação de pobreza e moradores de favelas que existem no Brasil. Determinou que essas afirmações são uma manifestação clara dessa discriminação e demonstram que a Promotora assumiu a culpa de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva pelo assassinato do cabo da Polícia Militar W.P.N. precisamente por se tratarem de jovens que reuniam essas características.
Ademais, a Corte considerou que o uso de estereótipos negativos foi um descumprimento do dever de objetividade que, neste caso, prejudicou o exercício da ação penal por parte do Ministério Público, pois mesmo antes de ser proferido o veredito do Tribunal do Júri, a Promotora de Justiça indicou que não iria recorrer da decisão. A esse respeito, o Tribunal considerou que isso constituiu um ato de grave negligência e discriminação na atuação da Promotora, aparentemente permeado por seus preconceitos sobre a qualidade moral e a condição jurídica das vítimas, e que contribuiu para a impunidade em que permanecem os fatos do presente caso. Adicionalmente, considerou que as declarações da Promotora de Justiça também violam abertamente o princípio da presunção de inocência, uma vez que nunca foi demonstrada a responsabilidade penal das três vítimas pela morte do cabo.
Em virtude do exposto, a Corte determinou que a falta de tramitação de um recurso efetivo em relação aos supostos atos de tortura e execução extrajudicial perpetrados contra duas crianças acarreta a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8 e 25 em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes. Da mesma forma, o Tribunal concluiu que a ausência de investigação e julgamento dos alegados atos de tortura, a partir de 10 de dezembro de 1998, são elementos suficientes para declarar que o Estado é responsável pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Por fim, a Corte declarou que o uso de estereótipos negativos por parte da Promotoria de Justiça no exercício da ação penal acarreta a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8, 24 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes.
Sobre o direito à verdade - A Corte lembrou que a jurisprudência interamericana tem reiterado que todas as pessoas, incluindo os familiares das vítimas de violações de direitos humanos, têm o direito de conhecer a verdade. Assinalou que o direito de acesso à justiça deve garantir, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que seja feito tudo o que for necessário para conhecer a verdade sobre o que aconteceu e investigar, julgar e, se for caso disso, punir os eventuais responsáveis. Neste caso, o Tribunal considerou que a negligência das autoridades estatais e o exercício discriminatório da ação penal resultaram no impedimento do esclarecimento do ocorrido e, no caso, da identificação dos responsáveis pelas violações de direitos humanos. Portanto, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito de conhecer a verdade, protegido pelos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes.
2) Sobre os direitos à integridade pessoal e à proteção da família. A Corte reiterou que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas, devido ao sofrimento adicional que experimentaram por causa das ações e omissões posteriores das autoridades estatais diante desses fatos. Da mesma forma, fez referência ao fato de que tem declarado o impacto ao projeto de vida quando são afetados fatores que dão sentido à própria existência, à própria vida de cada ser humano. Ademais, em virtude do princípio iura novit curia, a Corte analisou a violação do direito à proteção da família, devido ao qual o Estado é obrigado a favorecer o desenvolvimento e a fortaleza do núcleo familiar, zelar para que não ocorram interferências arbitrárias ou abusivas na vida familiar e tomar medidas para garantir a proteção dessa vida familiar.
Neste caso, a Corte verificou que os fatos geraram incerteza, sofrimento e angústia à senhora Melo Mendes. A Corte enfatizou especialmente o sofrimento e a humilhação causados pelas atuações discriminatórias ocorridas durante o processo penal. Determinou também que tanto a indevida tramitação do processo penal quanto a impunidade em que permanecem os fatos afetaram o direito à proteção da família, uma vez que não foram envidados esforços suficientes para investigar e, se for o caso, julgar e punir os fatos ocorridos em detrimento de seus dois filhos. Ademais, concluiu que o projeto de vida da senhora Melo Mendes foi afetado, pois a falta de acesso à justiça sem discriminação em relação a esses graves fatos impede a realização de um processo de luto e, nesse sentido, impacta o desenvolvimento normal e as perspectivas futuras após a ocorrência desses graves acontecimentos.
VI. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui, por si só, uma forma de reparação. Da mesma forma, ordenou as seguintes medidas de reparação integral:
1) Reabilitação: pagar à senhora Sheila Rosângela Melo Mendes uma quantia em dinheiro para que a vítima possa obter imediatamente a assistência médica e psicológica de que necessita.
2) Satisfação: realizar as publicações e a divulgação da Sentença e de seu resumo oficial; e realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade.
3) Garantias de não repetição: incorporar parâmetros internacionais nos programas de formação contínua destinados a juízes criminais e funcionários do Ministério Público do Estado do Pará; adotar um espaço de diálogo interinstitucional no Estado do Pará com o objetivo de identificar as causas e circunstâncias que geram impunidade e discriminação por motivos de raça, situação de pobreza e local de residência, em casos de violência policial com efeitos letais, e sugerir linhas de ação que permitam corrigi-las; desenhar e implementar um sistema de coleta de dados e estatísticas sobre investigação e judicialização em casos de violência policial com efeitos letais; e tomar as medidas normativas necessárias para que, a partir da notitia criminis, a investigação de supostos atos de execuções extrajudiciais e/ou tortura seja realizada por um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente.
4) Indenizações compensatórias: pagar os valores fixados na Sentença a título de indenização por danos materiais e morais, e pelo reembolso de custas e gastos.
Os Juízes Ricardo C. Pérez Manrique e Alberto Borea Odría deram a conhecer seus votos parcialmente dissidentes. A Juíza Verónica Gómez e o Juíz Diego Moreno Rodríguez deram a conhecer seus votos individuais dissidentes. A Juíza Patricia Pérez Goldberg deu a conhecer seu voto concorrente.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o caso uma vez que o Estado houver cumprido integralmente o disposto na Sentença.
O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1099209858
* O Juiz Vice-Presidente Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da tramitação do presente caso nem da deliberação e assinatura desta Sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 19.1 e
19.2 do Regulamento da Corte.
1 De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Penal, "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del3689.htm.
2 "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", e "Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri." Cf. Arts. 413 e 421 do Código de Processo Penal brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.