PORTARIA Nº 245, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Código de Conduta Ética do Ministério dos Transportes.
Aprova o Código de Conduta Ética do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de promover a integridade, a ética e a transparência no âmbito do Ministério, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética do Ministério dos Transportes, o qual estabelece princípios e regras de conduta ética aplicáveis a todas as pessoas que atuem no âmbito do Ministério dos Transportes, em alinhamento ao art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Este Código complementa o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e o Sistema de Gestão da Ética instituído pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, observado o rito da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, bem como, no que couber às autoridades da Alta Administração, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, além das normas internas do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 2º A conduta dos agentes públicos do Ministério dos Transportes observará a Constituição Federal e toda a legislação aplicável ao serviço público, especialmente os princípios previstos no art. 37 da Constituição, o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e demais normas de ética, integridade e conduta correlatas, sem prejuízo das disposições deste Código.
§1º Para fins deste Código, considera-se agente público o servidor público, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o estagiário, o voluntário e o trabalhador terceirizado que atue nas dependências ou em atividades do Ministério dos Transportes.
§2º As normas e os princípios de conduta ética previstos neste Código serão considerados na avaliação de condutas imputadas a prestadores de serviços que não ocupam cargo, emprego ou função pública, para fins de encaminhamento da notícia ao órgão ou autoridade competente, conforme a natureza do vínculo jurídico do prestador de serviços junto ao Ministério dos Transportes.
§3º Atos estritamente pessoais, em contexto privado, não configuram infração ética quando não houver uso indevido da condição funcional nem repercussão negativa sobre a atuação funcional ou a imagem institucional do Ministério dos Transportes.
Art. 3º Este Código orienta a conduta para os seguintes objetivos:
I - fortalecer a imagem institucional e os padrões éticos;
II - estabelecer regras claras e diretrizes práticas para decisão;
III - assegurar ambiente de trabalho íntegro e livre de assédio e discriminação, com prevenção, acolhimento e tratamento adequado;
IV - contribuir para a probidade e a efetividade das políticas públicas;
V - prevenir conflitos entre o interesse público e o privado; e
VI - reconhecer a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes como instância consultiva.
Art. 4º Princípios e valores aplicáveis à conduta dos agentes públicos do Ministério dos Transportes:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - honestidade, urbanidade, profissionalismo, discrição, cordialidade, decoro, zelo e boa-fé;
III - zelo pela imagem e pela integridade do bem público;
IV - transparência e linguagem cidadã, com proteção de dados e observância dos sigilos legal e profissional;
V - respeito à liberdade de opinião e de expressão, nos limites legais e deontológicos do serviço público;
VI - acolhimento, confidencialidade, comunicação não violenta, universalidade, transversalidade e resolutividade, em consonância com o Programa e Planos de prevenção de assédio e discriminação; e
VII - promoção da diversidade, da equidade e da inclusão como fundamentos de um ambiente institucional plural, respeitoso e acolhedor.
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DE CONDUTA ÉTICA
Art. 5º É direito de todo agente público que atue no âmbito do Ministério dos Transportes, observadas a legislação aplicável e as normas internas, naquilo que couber ao vínculo funcional ou contratual:
I - trabalhar em ambiente institucional seguro, entendido como aquele livre de assédio e discriminação, respeitoso e inclusivo, com acolhimento e proteção adequados às denúncias, nos termos do art. 11 deste Código;
II - receber tratamento isonômico nas práticas de gestão de pessoas e acessar suas próprias informações, observado o sigilo e a proteção de dados;
III - participar das capacitações necessárias ao desempenho das funções, inclusive as obrigatórias de prevenção ao assédio e à discriminação;
IV - dialogar com respeito e expor ideias, observados os limites legais e éticos; e
V - ter resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 6º O agente público deve tratar todas as pessoas com respeito, vedando práticas de assédio e discriminação e contribuindo para um ambiente de trabalho seguro, acolhedor e inclusivo.
Art. 7º São obrigações de todo agente público que atue no âmbito do Ministério dos Transportes:
I - atuar com profissionalismo, diligência, imparcialidade e tempestividade, voltado ao interesse público;
II - prestar contas com correção, completude e no prazo;
III - agir com probidade, urbanidade, justiça e lealdade institucional;
IV - orientar com cortesia quem incorra em erro, prevenindo recorrências;
V - comunicar de imediato fatos contrários às normas éticas e cooperar com a Comissão de Ética e com as apurações cabíveis;
VI - fornecer informações verdadeiras, completas e tempestivas, facilitando a supervisão e o controle;
VII - participar das capacitações obrigatórias e buscar aprimoramento contínuo, observado o Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas;
VIII - registrar atos e decisões nos processos com motivação e transparência, e dar publicidade às reuniões com interessados, nos termos das normas aplicáveis;
IX - respeitar o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos sob sua responsabilidade;
X - cumprir prazos e evitar a procrastinação;
XI - usar adequadamente recursos, informações, bens e sistemas do Ministério, exclusivamente no interesse público, comunicando incidentes, vulnerabilidades ou riscos;
XII - zelar pela sustentabilidade e responsabilidade socioambiental nas atividades, contratações e projetos, conforme diretrizes internas;
XIII - manter assiduidade e pontualidade;
XIV - manter postura e aparência profissionais, inclusive nos meios digitais, nas redes sociais, preservando a imagem institucional;
XV - observar as normas sobre agendas, presentes e hospitalidades, obtendo autorização prévia e registrando quando exigido;
XVI - prevenir conflito de interesses, abstendo-se de atuar e consultando ou obtendo autorização prévia quando cabível; e
XVII - manter-se atualizado e cumprir as normas aplicáveis às suas atribuições, inclusive este Código.
CAPÍTULO IV - RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL E AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 8º Nas relações com cidadãos, entidades públicas ou privadas e imprensa, o agente público deve manter conduta profissional, respeitosa, imparcial e transparente, em conformidade com as normas aplicáveis.
Parágrafo único. A conduta do agente público nas relações institucionais deve observar este Código, sem prejuízo dos limites definidos no § 3º do art. 2º quanto à análise de atos estritamente privados.
Art. 9º Diretrizes de conduta dos agentes públicos do Ministério dos Transportes:
I - atender a sociedade com respeito, inclusão e linguagem cidadã, orientando e prestando serviço ao cidadão;
II - observar competências institucionais e regras protocolares em agendas e eventos com autoridades;
III - manifestar-se à imprensa, quando autorizado, pelos canais oficiais, primando pela observância da posição institucional do Ministério dos Transportes, prezando pela clareza e evitando ataques pessoais;
IV - em viagens, manter urbanidade e zelo pela imagem institucional, observando as regras específicas sobre hospitalidades e registros no e-Agendas;
V - atuar com fornecedores e terceiros com profissionalismo, impessoalidade e transparência, observando legislação e contratos, inclusive o necessário registro de compromissos, quando exigido;
VI - usar redes sociais com responsabilidade e civilidade, sem sugerir endosso institucional e respeitando sigilos e proteção de dados; e
VII - promover respeito e colaboração no ambiente interno e manter ambiente de trabalho em conformidade com o disposto no art. 11 deste Código.
Art. 10. O atendimento ao público observará as diretrizes a seguir, com foco no interesse do cidadão e na linguagem clara:
I - prestar atendimento ágil, prestativo e respeitoso;
II - garantir qualidade, urbanidade e linguagem clara;
III - fornecer informações corretas e completas;
IV - manter equilíbrio e cordialidade inclusive em situações de conflito;
V - orientar e encaminhar corretamente a demanda quando couber outra unidade ou órgão; e
VI - assegurar tratamento isonômico sem discriminação ou favorecimento.
Art. 11 É vedada qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual, intimidação, hostilidade, ameaça ou humilhação no ambiente institucional.
Parágrafo único. A prevenção, o acolhimento e o tratamento das denúncias observarão o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, o Plano Federal e o Plano Setorial do Ministério dos Transportes.
Art. 12. O agente deverá declarar impedimento ou suspeição nas hipóteses legais e abster-se quando houver vínculos pessoais ou econômicos relevantes com interessados ou conflito de interesses.
CAPÍTULO V - EXECUÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 13. O trabalho remoto somente ocorrerá quando instituído e autorizado no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, não podendo acarretar perda de eficiência, e será executado com base em plano de trabalho com metas, entregas, prazos e canais de comunicação definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade firmado entre o participante e a chefia.
Art. 14. No trabalho remoto, o servidor ou empregado público deve:
I - estar disponível nos horários ajustados e cumprir as entregas pactuadas;
II - permanecer acessível, pelos meios definidos pela chefia, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, e responder aos contatos no prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - abster-se de realizar atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com a jornada de trabalho;
IV - zelar pela segurança da informação e pela guarda documental, utilizando sistemas e meios oficiais, conforme normas internas;
V - informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação interna e externa para contato do público, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
VI - manter, preferencialmente e na inexistência de impeditivos, a câmera ligada durante as reuniões, especialmente quando solicitado, e adotar postura profissional em videoconferências e reuniões virtuais; e
VII - comunicar à chefia licenças, afastamentos e intercorrências que afetem o pactuado, para adequações necessárias.
Parágrafo único. As obrigações de segurança da informação, proteção de dados, urbanidade e uso profissional de meios virtuais aplicam-se, no que couber, aos servidores e empregados públicos em regime presencial que utilizem recursos digitais para a execução das atividades.
CAPÍTULO VI - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS
Art. 15. As despesas de participação em eventos serão custeadas, preferencialmente, pelo Ministério dos Transportes quando houver relação com as atribuições.
§ 1º Em caráter excepcional, a hospitalidade privada somente poderá ser aceita com autorização prévia da autoridade competente e registro no e-Agendas, nos termos do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e das normas internas do Ministério dos Transportes.
§ 2º Convites com custeio privado serão submetidos à autoridade competente, que decidirá sobre a autorização e indicará o representante, com os registros exigidos.
§ 3º É vedado receber remuneração ou cachê pela participação em evento e, quando houver recursos públicos, o agente prestará contas nos prazos e nas formas vigentes.
§ 4º É proibido receber ingressos, cortesias ou convites para entretenimento sem nexo institucional e fora dos parâmetros de hospitalidade.
§ 5º As hospitalidades autorizadas e os presentes observarão os fluxos, os critérios e a publicização previstos no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e nas normas internas do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO VII - USO DA AUTORIDADE, IMAGEM INSTITUCIONAL, REDES SOCIAIS E SISTEMAS
Seção I - Uso da autoridade e imagem
Art. 16. É vedado ao agente público usar o cargo, a função, o emprego ou a atuação em nome do Ministério dos Transportes, bem como o nome, a imagem, os símbolos ou os canais institucionais, para obter favorecimento para si ou para terceiros, sendo proibida, entre outras, a prática das seguintes condutas:
I - promoção pessoal ou a divulgação de opiniões, produtos, serviços ou empresas a partir da posição funcional ou dos sinais de identificação institucional;
II - apoio a propaganda político-eleitoral em ambiente institucional ou com uso de meios, bens, marcas ou canais do Ministério dos Transportes; e
III - recebimento de patrocínio, doação, benefício, transporte ou hospedagem em razão do cargo, observadas as regras previstas no Capítulo VIII deste Código e na regulamentação específica sobre presentes, brindes e hospitalidades.
Parágrafo único. É permitida a citação do cargo em currículo e peças equivalentes, vedado o uso indevido de símbolos ou da identidade visual do Ministério dos Transportes como endosso institucional.
Seção II - Redes sociais e sistemas eletrônicos
Art. 17. O agente público deve agir com responsabilidade em redes sociais e demais plataformas digitais, vedadas práticas ilegais, discriminatórias, de assédio ou de incitação à violência e condutas que prejudiquem a imagem institucional do Ministério dos Transportes ou violem este Código.
§ 1º Perfis pessoais não constituem comunicação oficial, salvo delegação expressa.
§ 2º O disposto neste artigo não restringe o exercício das liberdades individuais, inclusive de expressão, opinião, crítica e política, nos termos da lei.
§ 3º São vedações específicas no uso de redes sociais e internet:
I - criar ou manter blogs, hotsites, comunidades virtuais, salas de conversação ou perfis institucionais sem autorização expressa da área responsável pela comunicação social do Ministério dos Transportes;
II - usar nome, logomarca, símbolos de identidade visual ou fotografias oficiais do Ministério dos Transportes para identificação de usuário em perfis pessoais ou para manifestações de apreço ou desapreço a pessoas, instituições ou ideologias; e
III - utilizar correio eletrônico institucional para administrar contas pessoais em redes sociais.
Art. 18. No exercício das atribuições, o agente público deve priorizar os meios oficiais de comunicação e observar os normativos internos de tecnologia da informação, inclusive quanto à proteção de credenciais, ao tratamento de informações e à segurança digital.
Parágrafo único. É vedado usar recursos ou sistemas institucionais para atos ilegais ou impróprios, para obtenção de vantagem pessoal, para interferir em sistemas de terceiros ou para debates alheios ao interesse institucional.
Art. 19. É vedado acessar, nas dependências do Ministério dos Transportes ou por meio de recursos tecnológicos institucionais, sítios eletrônicos com conteúdo manifestamente ilegal, discriminatório, ofensivo, violento ou incompatível com os princípios éticos e funcionais do serviço público.
Parágrafo único. A vedação não se aplica quando o acesso for justificado por necessidade funcional e estiver diretamente relacionado às atribuições institucionais, observado o registro e os controles cabíveis.
CAPÍTULO VIII - PRESENTES, BRINDES, HOSPITALIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 20. É vedado aceitar ou receber, para si, familiares ou terceiros, presente, hospitalidade ou qualquer vantagem em razão do cargo, observado o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e nas normas internas do Ministério dos Transportes.
§ 1º Hospitalidade somente poderá ser aceita com autorização prévia da autoridade competente e registro no Sistema e-Agendas, quando couber, conforme normas internas.
§ 2º Presente que não possa ser recusado ou devolvido sem ônus deverá ser comunicado à chefia e encaminhado ao setor de patrimônio para registro e destinação, conforme norma interna, cabendo ao gestor ou fiscal do contrato orientar empregados de empresas contratadas.
§ 3º Agendas, presentes e hospitalidades serão registrados e publicizados nos termos das normas internas do Ministério dos Transportes.
§ 4º Dúvidas serão submetidas à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes para orientação consultiva.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a apuração de eventual conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e da Portaria MT nº 1.009, de 6 de novembro de 2024.
CAPÍTULO IX - CONFLITO DE INTERESSES
Art. 21. O agente público deve prevenir e evitar conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, devendo, diante de situação que possa caracterizar conflito de interesses, abster-se de atuar e formular consulta ou pedido de autorização prévia, quando cabível, conforme as normas aplicáveis.
§ 1º As consultas e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada que guarde relação com as atribuições do Ministério dos Transportes ou possa caracterizar conflito de interesses são prévios e formulados conforme a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e as normas internas aplicáveis aos agentes por elas alcançados, permanecendo o agente abstido até a decisão, sem prejuízo das obrigações contratuais aplicáveis a empregados de empresas contratadas.
§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situação que possa configurar conflito de interesses, o agente público deverá formular consulta à Controladoria-Geral da União ou à Comissão de Ética Pública, conforme a competência prevista na legislação aplicável.
§ 3º O agente cumprirá a decisão da instância competente e resguardará informação privilegiada.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao agente em licença para tratar de interesses particulares, enquanto mantido o vínculo com o Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO X - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
Art. 22. É vedado ao agente público praticar nepotismo no âmbito do Ministério dos Transportes, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, e das normas internas aplicáveis.
§ 1º É vedado nomear, designar ou contratar cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando precedido de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo quando precedido de processo seletivo que assegure isonomia entre os concorrentes.
§ 2º É vedado manter sob subordinação direta ou indireta cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente até o terceiro grau do agente público, no âmbito do Ministério dos Transportes.
§ 3º Procedimentos, declarações obrigatórias, cláusulas contratuais e formas de denúncia e apuração observarão a norma interna específica do Ministério dos Transportes sobre prevenção e responsabilização por nepotismo, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
§ 4º Aplicam-se as vedações deste artigo também quando houver circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, inclusive mediante nomeações ou designações recíprocas (nepotismo cruzado), observado o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
CAPÍTULO XI - SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 23. O agente público deve manter sigilo sobre as informações acessadas em razão de suas atribuições, observando a legislação de acesso à informação e de proteção de dados, os sigilos legal e profissional e as normas internas do Ministério dos Transportes.
§1º O agente público comunicará imediatamente à autoridade competente qualquer manipulação indevida, uso desviado, incidente de segurança ou vulnerabilidade que coloque dados ou informações em risco e colaborará com as áreas responsáveis nas providências cabíveis.
§2º É vedado utilizar ou divulgar informações para beneficiar particulares, burlar controles administrativos ou expor indevidamente dados pessoais ou informações protegidas.
§3º O tratamento e a divulgação de informações observarão os fluxos e as responsabilidades definidas nas normas internas do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO XII - AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS
Art. 24. O agente público responde pela execução dos trabalhos que realizar no exercício de suas atribuições e não reivindicará autoria de trabalhos de terceiros.
Art. 25. O agente público respeitará a autoria de iniciativas, estudos e soluções de outros agentes, atribuindo os devidos créditos quando houver uso total ou parcial, conforme a legislação e as normas internas.
Parágrafo único. A reprodução de peças processuais e de atos oficiais no âmbito institucional dispensa menção individual de autoria, e, nas divulgações externas, deve-se indicar o Ministério dos Transportes como autor institucional, sem expor dados pessoais ou informações protegidas.
Art. 26. Em documentos que citem obras de terceiros, o agente indicará autor e fonte, observará os limites legais de citação e as licenças de uso e evitará a reprodução integral sem autorização.
Parágrafo único. Quando se tratar de programa de computador, o agente observará a legislação específica.
Art. 27. É vedado divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, metodologias, programas de computador ou informações produzidos no exercício das funções ou em projetos institucionais, inclusive em parceria, sem autorização prévia da autoridade competente.
§1º Ficam ressalvadas as divulgações institucionais, os dados abertos e os conteúdos licenciados pelo Ministério dos Transportes.
§2º Em qualquer hipótese, devem ser preservados o sigilo, os direitos autorais e a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XIII - VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 28. As possíveis violações a este Código serão apuradas pela Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, nos termos do seu Regimento Interno e da Resolução CEP nº 10/2008, podendo resultar, sem prejuízo de outras instâncias e sanções legais, em censura ética ou recomendação de conduta à autoridade competente.
§1º A atuação da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes não substitui as competências de ouvidoria, corregedoria, unidades de integridade ou da Comissão de Ética Pública quando se tratar de altas autoridades, e as notícias de fato poderão ser encaminhadas à instância competente.
§2º Quando a notícia de fato envolver estagiário ou empregado de empresa contratada, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes deverá encaminhar o caso ao gestor ou fiscal do contrato para as providências contratuais cabíveis, sem prejuízo das orientações éticas e dos encaminhamentos a outras instâncias competentes.
§ 3º Quando cabível, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes poderá, em substituição à aplicação da censura ética, propor e celebrar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), como medida alternativa de caráter educativo, nos termos da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, observado o procedimento previsto em regulamentação própria, sem prejuízo de encaminhamento a outras instâncias competentes, quando necessário.
Art. 29. Os processos de apuração observarão, quanto ao acesso à informação, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com preservação dos sigilos legais e da proteção de dados pessoais, e, quanto ao rito, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, a Resolução CEP nº 10/2008 e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
Parágrafo único. As decisões e recomendações da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes serão registradas e publicizadas conforme a legislação de transparência e as normas internas, com proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XIV - CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA
Art. 30. A denúncia de qualquer conduta em desacordo com as normas éticas previstas neste Código será registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, em conformidade com a Portaria Conjunta CGU/CEP Nº 3, de 31 de outubro de 2025.
§1º As denúncias eventualmente recebidas por canais próprios disponibilizados pela Comissão de Ética serão registradas na base de dados do Fala.BR, assegurando-se a adequada classificação, análise e rastreabilidade da manifestação.
§2º Qualquer pessoa identificada ou entidade regularmente constituída pode apresentar denúncia.
§3º Denúncias sem identificação poderão ensejar instauração de ofício se contiverem elementos mínimos de materialidade e, na ausência desses elementos, caberá o arquivamento.
§4º É garantida a proteção da identidade e a prevenção de retaliações ao denunciante, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É responsabilidade de todo agente público conhecer, observar e estimular o cumprimento deste Código.
Art. 32. Na posse ou no início de exercício, o agente registrará ciência deste Código, preferencialmente por meio eletrônico em sistema oficial.
§1º Os agentes em exercício na data da publicação desta Portaria registrarão a ciência em até cento e oitenta dias.
§2º Estagiários registrarão a ciência no ato da assinatura do termo de compromisso, conforme orientações da unidade competente.
§3º Os contratos de prestação de serviços executados nas dependências do Ministério dos Transportes conterão cláusula que obrigue a contratada a dar ciência deste Código aos empregados alocados, recolher o termo de ciência, manter sob sua guarda os termos assinados e apresentá-los ao Ministério dos Transportes quando solicitado, e atestar anualmente o cumprimento dessas obrigações.
§4º Nas prorrogações contratuais, serão incluídas as cláusulas previstas no parágrafo anterior quando ausentes.
§5º O cumprimento deste artigo não substitui as demais obrigações contratuais e de integridade, que permanecem regidas por normas específicas.
§6º A Secretaria-Executiva disponibilizará as instruções e os instrumentos padronizados para o registro de ciência, coordenará a consolidação dos registros e acompanhará o cumprimento pelas contratadas.
Art. 33. Dúvidas sobre a aplicação deste Código poderão ser submetidas à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes para orientação consultiva, sem prejuízo dos fluxos próprios quando envolverem conflito de interesses, agendas, presentes, hospitalidades, transparência e acesso à informação ou nepotismo.
Art. 34. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, que poderá expedir orientação e propor ajustes normativos à autoridade competente, observados o Sistema de Gestão da Ética e seu Regimento Interno.
Art. 35. Compete à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, em articulação com a Secretaria-Executiva e com a Assessoria de Comunicação Social, promover a divulgação, a orientação e a capacitação periódica sobre este Código, bem como propor sua atualização, assegurando conformidade com a legislação vigente, com as diretrizes da Comissão de Ética Pública e com as políticas institucionais de integridade e desenvolvimento de pessoas.
Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 69, de 22 de março de 2016, que aprovou o Código de Ética do Ministério dos Transportes.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO