PORTARIA SERES/MEC Nº 149, DE 16 DE ABRIL DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 05 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 51/2026/CSO/CGSO/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.038405/2024-00, resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo sancionador em face da Faculdade Intervale Ensino e Pesquisa (cód. e-MEC 1863), mantida pela Intervale Ensino e Pesquisa Eireli (cód. 1227), inscrita no CNPJ sob o nº 02.156.387/0001-03, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017 e do art. 21 da Portaria nº 315, de 2018.
Art. 2º Ficam aplicadas as seguintes medidas cautelares administrativas, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, caso seja necessário:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu;
III - sobrestamento de processos regulatórios que a IES tenha protocolado, com exceção do processo 201615595, referente à renovação de reconhecimento do curso de graduação em Pedagogia (cód. 49841), atualmente protocolado no sistema e-MEC, já na fase Procedimento de Supervisão;
IV - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES;
VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES;
VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES; e
VIII - impedimento de transferência de mantença, nos termos do art. 38 do Decreto 9235/2018.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar as instituições de ensino superior (IES) sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017, e sobre a faculdade de interposição de recurso contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017;
II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre a presente providência; e
III - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC.
MARTA ABRAMO